TJES - 5010273-08.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:36
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5010273-08.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CHARLES FERREIRA DUARTE EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 DESPACHO Ciente da r. decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do e.
TJES, a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo – ID 67989429.
Aguarde-se, em Cartório, o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 5004497-02.2025.8.08.0000 pela d.
Câmara.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
08/05/2025 19:25
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 15:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TJES AI nº 5004497-02.2025.8.08.0000
-
07/05/2025 15:01
Processo Inspecionado
-
07/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 15:01
Processo Inspecionado
-
30/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5010273-08.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CHARLES FERREIRA DUARTE EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 DESPACHO Apresentada impugnação, intime-se o Exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
31/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
-
31/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:17
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
25/03/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5010273-08.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CHARLES FERREIRA DUARTE EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de pedido de “cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer, com pedido de liminar” proposto por JOÃO FILIPE DA PENHA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas.
O Exequente narra que: 1) propôs demanda visando a anulação de sua eliminação indevida do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 SEJUS/ES; 2) é pessoa com deficiência e foi excluído do certame na fase de exames médicos, mesmo tendo apresentado a documentação exigida; 3) no processo nº 5029887-33.2024.8.08.0024 foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido para que fosse reinserido no certame nas vagas reservadas às pessoas com deficiência e para que, em caso de aprovação em todas as fases, que seja nomeado e empossado no cargo; 4) contra a sentença, o Estado do Espírito Santo interpôs apelação, que ainda não foi julgada; 5) seu nome não foi inserido na lista de nomeações publicada pelo ente público, o que configura descumprimento de ordem judicial.
Nesse contexto requer seja determinado ao Estado do Espírito Santo que cumpra integralmente a sentença proferida nos autos do processo nº 5029887-33.2024.8.08.0024.
A inicial veio acompanhada por documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
A execução provisória tem lugar quando uma decisão judicial, embora não definitiva, é executável imediatamente por possuir eficácia e força coercitiva.
Esse instituto busca garantir a efetividade do processo e evitar prejuízos ao Exequente, especialmente em casos em que a demora pode comprometer o direito reconhecido em juízo.
O Código de Processo Civil reforçou o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que sentenças condenatórias sem trânsito em julgado possam ser executadas antes do trânsito em julgado, desde que o recurso interposto contra elas não tenha efeito suspensivo.
No caso, o Exequente pretende ser nomeado e empossado no cargo de policial penal (inspetor penitenciário), tendo em vista a aprovação em concurso público regido pelo edital nº 01/2023 – SEJUS/ES.
Pois bem, é entendimento desse Juízo que a posse e nomeação em concurso público, considerando entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo e Superior Tribunal de Justiça, só pode ocorrer após o trânsito em julgado de sentença de mérito.
Ocorre que o caso sob análise possui contornos diferenciados, permitindo o reconhecimento do direito do Exequente, com o deferimento do pedido de urgência.
E isso porque, como é de conhecimento, a Defensoria Pública Estadual propôs ação civil pública (nº 5031972-89.2024.8.08.0024), para tutelar os direitos de todos os candidatos PCD eliminados no concurso público para o cargo de Inspetor Penitenciário (promovido pela Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo (SEJUS/ES), edital nº 01/2023 – SEJUS/ES).
Indeferido o pedido de urgência formulado na ação coletiva, a Defensoria Pública interpôs o agravo de instrumento nº 5015596-03.2024.8.08.0000, no qual a Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira deferiu o parcialmente o pedido formulado, o fazendo nos seguintes termos: (…) defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o Estado do Espírito Santo, durante o trâmite da ação civil pública originária, reintegre os candidatos com deficiência que foram eliminados na fase de exame de saúde do concurso público regido pelo Edital nº 001/2023/SEJUS, em razão de suposta incompatibilidade entre suas deficiências e as atribuições do cargo efetivo de Policial Penal (Inspetor Penitenciário), constatadas por avaliações efetuadas por junta exclusivamente formada por médicos, em observância aos itens 5.5, 5.5.4, 14.3, 14.8.1, 14.9 e Anexo VII, do citado instrumento convocatório, tendo em vista que para estes candidatos o exame de compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo deverá ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.
Os candidatos com deficiência excluídos do certame com base na situação aqui descortinada, caso aprovados nas demais etapas, poderão ser convocados para o Curso de Formação Profissional e, se concluído com sucesso, nomeados para o cargo efetivo de Policial Penal (Inspetor Penitenciário), desde que respeitada a ordem de classificação e seja do interesse do Estado do Espírito Santo o preenchimento daquelas vagas.
Do que se percebe, os candidatos que se aproveitaram da decisão proferida no agravo de instrumento vinculado à ação coletiva puderam (e foram) nomeados nos cargos de agente penitenciário, independentemente do trânsito em julgado da ação coletiva.
Desse modo, impedir que o Exequente seja nomeado empossado representa contrassenso e aparente violação da isonomia, eis que os demais candidatos que se valeram do título coletivo tiveram acesso ao cargo público pretendido.
Sendo assim, o pedido de tutela de urgência deve ser deferido, a fim de determinar que o Estado do Espírito Santo proceda à imediata nomeação e posse do Exequente no cargo de Policial Penal (Inspetor Penitenciário), observando-se a ordem classificatória e demais requisitos pertinentes.
Reitero que a concessão da medida liminar justifica-se, sobretudo, para evitar decisões contraditórias no âmbito do próprio Poder Judiciário.
Como demonstrado, candidatos na mesma situação do Exequente já obtiveram a nomeação e posse com base na decisão proferida no agravo de instrumento vinculado à ação civil pública.
Impedir que o Exequente usufrua do mesmo direito implicaria manifesta afronta ao princípio da isonomia, princípio basilar do ordenamento jurídico e garantidor do tratamento igualitário entre aqueles que se encontram na mesma situação fática e jurídica.
O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, veda diferenciações arbitrárias entre indivíduos que se encontram em idênticas condições.
No presente caso, ao se admitir que determinados candidatos sejam nomeados e empossados com base na decisão proferida em sede de agravo de instrumento e, ao mesmo tempo, negar esse direito ao Exequente, criar-se-ia uma desigualdade indevida e um tratamento seletivo injustificável, ferindo o próprio espírito da tutela jurisdicional.
Por todo o exposto, com fundamento nos princípios da isonomia, segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional, o pedido deve ser deferido.
Isto Posto, DEFIRO o pedido de urgência para determinar que o Estado do Espírito Santo promova a nomeação e posse do Exequente no cargo efetivo de Policial Penal (Inspetor Penitenciário) - edital nº 01/2023 – SEJUS/ES, nos mesmos moldes conferidos aos demais candidatos beneficiados pela decisão proferida no agravo de instrumento nº 5015596-03.2024.8.08.0000, observando a ordem de classificação no concurso e desde que não exista outro fator impeditivo.
Intimem-se as partes dando ciência quanto ao conteúdo da presente decisão.
Cite-se o Réu de todos os termos do cumprimento provisório de sentença para que apresente impugnação.
Serve como mandado / ofício / no que couber.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
21/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:51
Concedida a tutela provisória
-
21/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 08:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028204-92.2023.8.08.0024
Missias Barcelos Inacio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:01
Processo nº 5000419-64.2025.8.08.0064
Gabriel Paulino de Amorim Filho
Advogado: Robervania Aparecida da Silva Fae
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/03/2025 12:11
Processo nº 5000619-76.2025.8.08.0030
Rafaeli Curitiba Novaes
Edielton Pereira Santos
Advogado: Laynne Moraes Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 14:27
Processo nº 5008481-19.2025.8.08.0024
Valeria Demoner
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 17:04
Processo nº 0003190-03.2018.8.08.0014
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Clone Video e Fotos LTDA - ME
Advogado: Marina Regattieri Merlo Pretti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2018 00:00