TJES - 5010712-28.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:21
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e HIAGO ORNELA DA SILVA - CPF: *38.***.*03-18 (PACIENTE).
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HIAGO ORNELA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010712-28.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HIAGO ORNELA DA SILVA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ÁGUIA BRANCA/ES RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu do habeas corpus impetrado.
A defesa sustenta omissão quanto à alegação de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e quanto à formulação genérica do quesito relativo à autoria do crime.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Examinar se houve omissão no acórdão embargado em relação às alegações de nulidade da decisão de pronúncia e da formulação dos quesitos. (ii) Definir se os embargos possuem caráter meramente infringente, visando à rediscussão da matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para reexame do mérito.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ.
A decisão de pronúncia não foi impugnada por recurso próprio, o que inviabiliza sua rediscussão por meio de habeas corpus, salvo em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
O entendimento adotado pela Segunda Câmara Criminal está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, que vedam a rediscussão de decisão preclusa por meio de habeas corpus, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "A decisão de pronúncia não impugnada por recurso próprio não pode ser questionada via habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 473.958/PE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/08/2019.
STF, HC 152.752, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 5010712-28.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: HIAGO ORNELA DA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em ID nº 11462788 pela defesa de HIAGO ORNELA DA SILVA, em face do acórdão de ID nº 11382276, que, à unanimidade, não conheceu o Habeas Corpus.
Nas razões recusais, sustenta que o acórdão foi omisso em relação: (i) a nulidade da pronúncia decorrente do excesso de linguagem do Juízo de primeiro grau ao pronunciar o embargante; (ii) o quesito relacionado a autoria do crime foi redigido de forma genérica.
Contrarrazões apresentadas em ID nº 12026913, pugnando pelo improvimento do recurso.
Pois bem.
Primeiramente, consigno que, de acordo com o art. 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração quando se constatar a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Conforme destacado no Parecer da d.
Procuradoria de Justiça, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos declaratórios, verificando-se, ao revés, mera tentativa de rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão embargado.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis somente para sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: "A oposição de embargos de declaração não se justifica quando a parte pretende apenas o reexame da matéria já decidida, sem a comprovação de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado." (STJ, AgRg no HC 473.958/PE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/08/2019).
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, tendo sido exaustivamente fundamentado quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
O embargante sustenta que a decisão de pronúncia não poderia ter precluído sem apreciação da tese de nulidade, mas, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, não houve interposição de recurso contra a decisão de pronúncia, o que inviabiliza a reabertura da discussão por meio de habeas corpus, salvo nos casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no presente feito.
O entendimento adotado por esta Corte encontra respaldo em diversos julgados das Cortes Superiores, os quais afirmam a impossibilidade de reanálise da decisão de pronúncia mediante habeas corpus, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade.
Nesse sentido: "O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder." (STJ, AgInt no HC 473.958/PE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019).
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que a preclusão da decisão de pronúncia impede sua rediscussão em sede de habeas corpus, salvo nos casos de manifesta ilegalidade: "O habeas corpus não pode ser utilizado como meio de revisão de decisão preclusa, sendo cabível apenas para sanar ilegalidades evidentes que comprometam a liberdade de locomoção do paciente." (STF, HC 152.752, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018).
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE provimento. É como voto. 8 _________________________________________________________________________________________________________________________________ -
21/03/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:14
Conhecido o recurso de HIAGO ORNELA DA SILVA - CPF: *38.***.*03-18 (PACIENTE) e não-provido
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18/03/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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25/02/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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04/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:50
Decorrido prazo de HIAGO ORNELA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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16/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:23
Não conhecido o Habeas Corpus de HIAGO ORNELA DA SILVA - CPF: *38.***.*03-18 (PACIENTE).
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10/12/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 17:38
Juntada de Certidão - julgamento
-
10/12/2024 17:35
Juntada de Certidão - julgamento
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21/11/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 17:06
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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01/11/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:40
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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15/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:01
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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11/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:12
Decorrido prazo de HIAGO ORNELA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 10:56
Não Concedida a Medida Liminar HIAGO ORNELA DA SILVA - CPF: *38.***.*03-18 (PACIENTE).
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08/08/2024 07:03
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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08/08/2024 07:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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08/08/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 07:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2024 07:02
Recebidos os autos
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08/08/2024 07:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
07/08/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 17:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2024 15:04
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
07/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
07/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
07/08/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 19:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2024 13:40
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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06/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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06/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:03
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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