TJES - 0025538-24.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de IRMAOS CARNEIRO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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20/05/2025 23:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2025 11:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0025538-24.2014.8.08.0024 D E C I S Ã O 1.
Relatório Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IRMÃOS CARNEIRO LTDA - ME em face de CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, conforme petição inicial de fls. 02/09 e documentos subsequentes.
O demandante alega, em síntese, que: i) firmou com a demandada contrato de representação comercial em abril de 1970, o qual perdurou até outubro de 2010; ii) sofreu, durante toda a vigência do contrato, lesões a direitos, as quais geraram significativos danos patrimoniais; iii) houve incorreção da base de cálculo do valor das comissões, mediante descontos do IPI e ICMS devidos nas notas fiscais; iv) no contrato firmado houve diminuição indevida do percentual da comissão, a qual variou de 6,84% (seis vírgula oitenta e quatro por cento) para 4,5% (quatro vírgula cinco por cento).
Diante de tais fatos, formula pretensão no sentido de ser ressarcido da quantia de R$ 3.991.514,97 (três milhões novecentos e noventa e um mil quinhentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da propositura da demanda. À fl. 34, petição do autor acostando novos documentos.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação às fls. 197/231, alegando, em sede preliminar: i) falta de interesse de agir, em decorrência de termo de quitação assinado por ambas as partes em 08/10/2010 (fls. 19/21); ii) inépcia da petição inicial; iii) incompetência absoluta do juízo.
Em sede de prejudicial de mérito, requereu o reconhecimento de: i) prescrição quinquenal prevista na Lei n. 8.420/1992; e ii) prejudicial vintenária do Código Comercial.
No mérito, argumentou: i) previsão contratual de não incidência de comissões sobre tributos; ii) legalidade do desconto do IPI; iii) existência de dois contratos de representação comercial (fls. 224), não obstante a redução do percentual não ter causado prejuízo à representante comercial; iv) boa-fé durante a execução contratual, representada, inclusive, pelo pagamento do ICMS, o qual não foi deduzido.
Requer, pois, o reconhecimento das preliminares suscitadas, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Menciona, ainda, condenação do demandante em litigância de má-fé, por reputar inverídicos os fatos e fundamentos lançados mão na petição inicial.
Réplica às fls. 345/361.
Em seguida (fls. 401/411), foi proferida sentença que reconheceu a prescrição da pretensão sobre os fatos anteriores a 24/07/2009 e, quanto ao restante, julgou improcedente a pretensão autoral.
O demandante apresentou recurso de apelação às fls. 417/442.
Contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 452/473. À fl. 474, certidão de remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Em sequência (fls. 767/772), decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso de apelação que acolheu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Os autos retornaram a este juízo à fl. 794.
Em sequência (fls. 797/799), o demandante apresentou manifestação, requerendo a produção da prova pericial, o deferimento da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
Na oportunidade, juntou prova documental suplementar.
A demandada requereu à fl. 881 que as partes sejam intimadas para especificarem os meios de prova. À fl. 882, despacho que defere a gratuidade de justiça ao demandante, bem como determina a intimação das partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Adiante (fls. 884/890), o demandante requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra ou, subsidiariamente, fosse proferida decisão de saneamento e organização do processo.
Pugnou, ainda, pelo desentranhamento dos documentos juntados intempestivamente pelo demandante.
O demandante apresentou manifestação às fls. 898/900 com os quesitos e, posteriormente (fl. 902), requereu a prioridade de tramitação do feito.
Despacho à fl. 904, que chamou o feito à ordem e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
Foi indeferido, ainda, o pedido de prioridade de tramitação do feito. Às fls. 906/909, o demandante reiterou o pedido de produção de prova pericial.
Após (fls. 912/913), a demandada postulou pelo julgamento do feito ou pela prolação de decisão de saneamento.
Decisão de fls. 914/919, que saneia os o processo e defere a produção de prova pericial.
Embargos de declaração opostos pela demandada às fls. 928/930. Às fls. 932/933, a parte autora informa a interposição do recurso de agravo de instrumento sob o n. 5007474-06.2021.8.08.0000.
Contrarrazões aos embargos de declaração às fls. 968/971.
Cópia da Decisão proferida em sede recursal às fls. 974/976, que defere o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão recorrida.
Decisão de fls. 978/978-verso, que nega provimento aos embargos de declaração.
Ao id 30941606, o perito manifesta a impossibilidade de atuar nestes autos.
Ao id 32260093, Malote Digital, em que consta que foi dado provimento ao agravo de instrumento, “para sustar os efeitos da Decisão recorrida, no que tange ao reconhecimento da prescrição do direito do Autor sobre os fatos anteriores à data de 24/07/2009”.
Decisão de id 34050649, que nomeia novo perito para o encargo.
Quesitos apresentados pela parte autora ao id 37919809.
Ao id 37934815, a demandada reitera os quesitos já apresentados.
Manifestação do perito ao id 39951922.
Depósito dos honorários periciais ao id 42195552.
Agendamento da perícia ao id 42560116.
Ao id 51028207, o perito apresenta o laudo pericial, pugnando ainda pela expedição de alvará.
Pedido de expedição de alvará pelo perito ao id 52542480.
Ao id 53945352, a demandada requer prazo suplementar para que seu assistente técnico possa concluir a análise dos apontamentos do perito.
Ao id 54160059, a parte autora apresenta quesitos suplementares, bem como pugna pelo indeferimento da dilação de prazo formulado pela parte demandada.
Decisão de id 55341473, que: i) defere prazo para que o assistente técnico da parte demandada possa se manifestar sobre o laudo pericial; ii) defere a expedição de alvará de 50% do valor depositado; e iii) intima o perito para esclarecimentos.
Certidão de id 55544420, em que consta a expedição de alará equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada.
Ao id 61731400, a parte demandada aponta, em síntese, a nulidade da manifestação pericial, bem como apresenta quesitos complementares.
Alvará judicial eletrônico expedido ao id 62463457.
Manifestação do perito ao id 62589458.
Pedido de liberação imediata do restante do valor depositado para fins de perícia ao id 62700493.
Ao id 63284343, a parte autora pugna pela intimação das partes para alegações finais.
Ao id 64283715, a demandada argumenta que as respostas do perito foram vagas e insatisfatórias, demonstrando um entendimento equivocado sobre o objeto da perícia e evitando responder de forma objetiva, o que justifica o pedido de anulação da diligência pericial.
Ao id 65035060, a parte autora sustenta que a requerida age com o claro intuito de atrasar o andamento do processo, apresentando impugnações genéricas e infundadas à perícia, sem qualquer base técnica, e buscando a anulação do laudo apenas por não lhe ser favorável.
Alega ainda que tal conduta tem se repetido ao longo dos anos, impedindo o regular prosseguimento da ação, e que a requerida sequer se manifestou sobre a falsificação de documento apontada na perícia.
Por isso, requer a homologação do laudo pericial e o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Da (in) validade do laudo pericial O laudo técnico apresentado aos autos pelo expert nomeado revela-se minucioso, fundamentado, e atende aos quesitos formulados pelas partes, dentro dos limites impostos pela documentação disponibilizada e pela complexidade da matéria técnica envolvida.
As alegações da parte ré, por sua vez, não evidenciam qualquer mácula insanável no procedimento pericial.
A impugnação genérica, desprovida de indicação precisa de pontos em que teria havido efetiva contradição, omissão ou erro técnico, não autoriza o reconhecimento da nulidade da prova pericial.
Além disso, a mera irresignação da parte com relação ao resultado da prova pericial não enseja sua invalidação.
Assim, não se identificando ausência de imparcialidade, erro técnico grave, omissão dolosa ou qualquer outra violação dos princípios que regem a atividade pericial, rejeita-se o pedido de anulação do laudo.
Por fim, é importante consignar que “o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial em virtude do princípio da livre convicção, caso as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2336619 SP 2023/0103751-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) 2.
Da homologação do laudo pericial Com base no exposto no tópico anterior e considerando que: i) a perícia foi regularmente produzida por profissional legalmente habilitado; ii) o laudo foi apresentado dentro do prazo e com resposta aos quesitos; e iii) as impugnações oferecidas não indicam vícios substanciais, mas sim discordância quanto ao conteúdo do resultado técnico; homologo o laudo pericial constante dos autos, bem como seus esclarecimentos. 3.
Dos honorários periciais remanescentes Tendo em vista a regularidade dos trabalhos técnicos e a já parcial liberação dos honorários (50%), bem como o requerimento expresso do perito (id 62700493), determino a expedição de alvará judicial para liberação do valor restante depositado a título de honorários periciais. 4.
Das alegações finais Com a homologação do laudo pericial, a instrução probatória encontra-se encerrada.
Assim, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Conclusão Diante do exposto: 5.1.
Rejeito a nulidade do laudo pericial. 5.2.
Determino a expedição de alvará judicial para liberação do saldo remanescente dos honorários periciais ao expert nomeado. 5.3.
Intimo as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Após, conclusos para julgamento.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO S.A em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/02/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:08
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0025538-24.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRMAOS CARNEIRO LTDA PERITO: JOSE RICARDO DOS SANTOS MATIAS, SAULO AGUILAR SILVA, SAULO AGUILAR SILVA REU: CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência e manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, ID 62589458 e seguintes.
Vitória-ES, 7 de fevereiro de 2025.
IVANA MARIA DE MORAES CARVALHO ANALISTA JUDICIÁRIA -
07/02/2025 15:29
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 20:25
Juntada de Petição de liberação de alvará
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06/02/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:53
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:53
Decorrido prazo de IRMAOS CARNEIRO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:56
Juntada de Petição de laudo técnico
-
29/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:17
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de IRMAOS CARNEIRO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:21
Decorrido prazo de CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO S.A em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
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30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO S.A em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:54
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
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22/03/2023 02:24
Decorrido prazo de CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO S.A em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 13:43
Desentranhado o documento
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10/10/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 20:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2014
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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