TJES - 0000320-55.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000320-55.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: SEBASTIAO MAXIMIANO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS THEODORO SILVA, AILSON ARAUJO QUINTAO, JOZILANE SABINO QUINTAO -DECISÃO- Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial”, já em fase executiva, proposta por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de AILSON ARAÚJO QUINTÃO, JOSILANE SABINO QUINTÃO, SEBASTIÃO MAXIMIANO DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS THEODORO SILVA.
Na decisão de ID nº 32013354, foi deferido o pedido de busca e penhora de valores via SISBAJUD nas contas dos executados, com o objetivo de constrição da quantia exequenda, totalizando R$ 57.778,44 (cinquenta e sete mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), em favor da parte credora.
Em despacho de ID nº 35077116, foi determinada a intimação dos executados quanto ao bloqueio.
A certidão de ID nº 35796217, que resulta do SISBAJUD, informa que, após a realização dos comandos por este Juízo, foi localizado e bloqueado do valor 86,73 (oitenta e seis reais e setenta e três centavos) no Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em nome do executado AILSON ARAUJO QUINTÃO, em nome da executada JOZILANE SABINO QUINTÃO, fora localizado o valor de R$ 1.199,92, (mil cento e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), no banco NU PAGAMENTOS S.A, e o valor de R$ 284,68 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 7,19 (sete reais e dezenove centavos) no BANCO COOPERATIVO DO BRASIL e R$ 79,84 (setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos realizados em 02/12/2023, em nome do devedor Sebastião Maximiano da Silva.
Ademais, foi localizado e bloqueado o valor de R$ 337,34 (trezentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos) em 02/12/2023, na conta da Caixa Econômica Federal, em nome da devedora Maria das Graças Theodoro Silva.
As certidões que atestam as intimações dos executados foram apresentadas nos IDs nº 42593494 (Sebastião), nº 42598917 (Josilane e Maria das Graças), e nº 42599877 (Alisson).
Em petição de ID nº 46523941, a parte autora requereu a transferência dos valores bloqueados para uma conta de depósito judicial, deduzindo o valor atualizado levantado em favor da EXEQUENTE, e pleiteando a expedição de nova ordem de penhora online via SISBAJUD.
Caso o bloqueio via SISBAJUD não fosse suficiente, requereu ainda a disponibilização, via INFOJUD, das informações relativas aos bens dos executados.
O executado Sebastião Maximiano da Silva, em petição no ID nº 48195146, alegou ser aposentado por idade e que recebe mensalmente um salário mínimo, o qual é creditado em sua conta-poupança.
Informou que o valor de seu benefício referente ao mês de julho de 2024, que seria creditado em 02/08/2024, estava bloqueado, sustentando a impenhorabilidade desse valor.
Requereu, assim, o levantamento da penhora sobre seu benefício de aposentadoria e a invalidação da constrição sobre o numerário de sua caderneta de poupança.
Anexou os documentos de ID nº 48195312 a 48195315, destacando o extrato da conta-poupança (ID nº 48195315) e o extrato de pagamento emitido pelo INSS (ID nº 48195312).
A executada Maria das Graças Theodoro Silva, em manifestação no ID nº 48626246, requereu a liberação dos valores bloqueados em sua conta, informando que os valores de sua aposentadoria dos meses de julho e agosto de 2024, totalizando R$ 3.005,01 (três mil e cinco reais e um centavo), haviam sido bloqueados.
Com a petição, anexou os documentos de ID nº 48626956, incluindo o extrato do INSS (ID nº 48626958), o extrato da Caixa (ID nº 48626959), além de saldos e lançamentos bancários (ID nº 48626960).
Em despacho de ID nº 49019598, determinou-se que os executados apresentassem os extratos das contas bancárias referentes ao período em que ocorreu o bloqueio, pois os extratos apresentados por Sebastião e Maria das Graças eram relativos aos meses de julho e agosto de 2024, enquanto o bloqueio foi realizado em 02/12/2023, conforme o resultado do SISBAJUD (ID nº 35796217).
Posteriormente, os executados manifestaram-se por meio da petição de ID nº 52191226, requerendo a juntada dos extratos bancários que comprovam os bloqueios efetivados.
Foram anexados os históricos da conta do executado Sebastião Maximiano da Silva (ID nº 52191238) e da executada Maria das Graças Theodoro (ID nº 52191239).
Fora proferida decisão de ID n°56798853, deferindo o debloqueio dos valores, conforme pleiteado pelos executados No petitório de ID nº 63745092, o exequente informou a existência de valores bloqueados via SISBAJUD (ID nº 35796217), nos montantes de R$ 86,73 (oitenta e seis reais e setenta e sete centavos) em nome de Ailson Araújo Quintão e R$ 1.199,92 (mil cento e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), em nome de Jozilane Sabino Quintão, os quais permanecem indisponíveis mesmo após a intimação dos executados (IDs nº 42599877 e 42598917), que permaneceram inertes.
Requereu, assim, a transferência dos valores bloqueados para conta bancária de sua titularidade, bem como a renovação de bloqueio on-line na modalidade “teimosinha” até o montante atualizado de R$ 69.985,96, (sessenta e nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) e a realização de consulta fiscal via INFOJUD.
Desse modo, DEFIRO a transferência dos valores bloqueados no ID nº 35796217, no total de R$ 1.286,65 (mil duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), para a conta bancária do exequente, conforme dados fornecidos: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, CNPJ nº 28.***.***/0001-00, BANCO BANESTES S/A, AGÊNCIA 104, CC 5.546.429, PIX: [email protected] Indefiro o pleito de novo SISBAJUD, posto que não evidenciada qualquer mudança fática no contexto financeiro dos executados.
Nesse sentido, cito: “A reiteração da utilização do sistema Sisbajud, que – em diligência realizada no dia 13 de maio de 2021 – restou parcialmente frutífera, sem a evidência da modificação das circunstâncias fáticas e econômicas do executado/agravado, violaria o princípio da razoabilidade. 2.
Sequer houve decurso de tempo considerável para justificar nova consulta, logo, percebe-se que o agravante busca transferir o seu encargo ao Poder Judiciário. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (TJES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5004552-89.2021.8.08.0000, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, julgado em 18/04/2022) Defiro o pleito de INFOJUD, segue o resultado.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono.
Em caso de inércia, promova-se intimação pessoal, na forma do art. 485, §1ºdo CPC.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 12 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
25/06/2025 23:22
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS THEODORO SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO MAXIMIANO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:02
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000320-55.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: SEBASTIAO MAXIMIANO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS THEODORO SILVA, AILSON ARAUJO QUINTAO, JOZILANE SABINO QUINTAO CERTIDÃO Certifico que intimo Sebastião Maximiano e Maria das Graças, por seus Patronos, dos Alvarás expedidos ID 65623150.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:05
Processo Inspecionado
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13/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/08/2024 14:06
Juntada de Petição de habilitações
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18/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 17:20
Expedição de Mandado - intimação.
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07/03/2024 17:20
Expedição de Mandado - intimação.
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07/03/2024 17:20
Expedição de Mandado - intimação.
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07/03/2024 17:20
Expedição de Mandado - intimação.
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19/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
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19/09/2023 03:56
Decorrido prazo de FRANCIELE GOMES SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS TOSCANO em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:28
Juntada de Certidão - Citação
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02/08/2023 14:22
Juntada de Mandado - Citação
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02/08/2023 14:14
Juntada de Mandado - Citação
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02/08/2023 14:11
Desentranhado o documento
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02/08/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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