TJES - 5053292-98.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNIRA MASRUHA BORTOLINI em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5053292-98.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MUNIRA MASRUHA BORTOLINI REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE - ES12566 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido liminar, ajuizada por MUNIRA MASRUHA BORTOLINI, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, já qualificados nos autos, na qual requer, em sede liminar, o restabelecimento provisório do abono permanência. É o breve relatório.
Decido. É curial que a tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, nesses casos, deve o magistrado atentar-se quanto à probabilidade do direito apresentado na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Trata-se da possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelo interessado, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Além de tais requisitos, é necessária a ausência dos óbices instituídos pelo artigo 1° da Lei n° 9.494/97, in verbis: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (grifei) Da leitura dos dispositivos supra citados, verifica-se, no seu conjunto, que é vedada a concessão de liminares nos casos de: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumentos ou extensão de vantagens (cf. art. 5º, da Lei nº 4348/64; b) pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias (cf. art. 1º, §4º, da Lei nº 5.021/66) e c) que se constate o esgotamento, no todo ou em parte, do objeto da ação.
No mesmo sentido, o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública que objetive reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos, a saber: Lei nº 9.494/97.
Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Na hipótese vertente, a concessão da medida requerida implicaria em pagamento de vantagem pecuniária, o que, como alhures esposado, é proibido pela legislação vigente, em sede de cognição sumária.
Outrossim, também implicaria no esgotamento, em parte, do objeto da ação o que contraria a previsão do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, in verbis: Lei nº 8.437/92.
Art. 1° (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Ante o exposto, em razão de impedimento legal à concessão da liminar, INDEFIRO a tutela de urgência almejada. À vista da manifestação de ID 65167452, intime-se a parte autora para esclarecer acerca do polo ativo, devendo emendar a inicial, caso entenda.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:34
Não Concedida a Medida Liminar a MUNIRA MASRUHA BORTOLINI - CPF: *52.***.*60-20 (REQUERENTE).
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19/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 12:51
Processo Inspecionado
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28/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:39
Processo Inspecionado
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24/02/2025 09:39
Declarada incompetência
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21/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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