TJES - 5000631-62.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo de DINA DE ARAUJO FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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18/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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18/05/2025 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Piúma - 1ª Vara.
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18/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 10:04
Conta Atualizada
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07/05/2025 16:26
Intimado em Secretaria
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07/05/2025 16:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Piúma
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07/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de DESIGNCRIL COMERCIO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000631-62.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINA DE ARAUJO FERREIRA REQUERIDO: DESIGNCRIL COMERCIO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valor pago ajuizada por DINA DE ARAUJO FERREIRA em face de DESIGNCRIL COMERCIO LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, todos qualificados nos autos.
Sentença de parcial procedência ao id 53841834.
Mercado Livre opôs embargos de declaração ao id 55487949.
Arguiu que a sentença de id 53841834 foi omissa por não ter observado a alteração legislativa do Código Civil, a respeito dos juros moratórios e correção monetária, previstos na lei 14.905/2024.
Designcril Comercio LTDA apresentou comprovante de pagamento de R$700,00 (setecentos reais) ao id 55747532.
A autora compareceu em cartório e se manifestou ao id 56571567.
Requer que permaneça o valor fixado em sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada.
Consta na parte dispositiva da sentença de id 53841834 o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em face das rés, condenando-as a restituir a Autora, solidariamente, a quantia de R$614,28 (seiscentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), que deverá ser atualizada pela SELIC desde a data de finalização da compra - 26/02/2023” No entanto, de fato não foi observada a alteração legislativa introduzida no Código Civil pela Lei 14.905/2024, que a respeito da correção monetária e juros moratórios assim determina: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Por isso, merece acolhimento os embargos declaratórios, para retificar a parte dispositiva da sentença de id 53841834, para fazer constar os índices de correção monetária previstos em lei, inclusive os respectivos marcos temporais, vedada a cumulação com qualquer outro índice quando da aplicação da taxa SELIC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES provimento, para RETIFICAR parte dispositiva da sentença de id 53841834 nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em face das rés, condenando-as a restituir a Autora, solidariamente, a quantia de R$614,28 (seiscentos e quatorze reais e vinte e oito centavos).
O valor será corrigido monetariamente corrigido pelo índice IPCA a contar da data do pagamento até a data da primeira citação válida nos autos, a partir da qual será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que já incluiu juros e correção monetária”.
A respeito do pagamento voluntário de id 55747541, como ainda não foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, sendo o caso, deverá a autora requerer em juízo o prosseguimento de eventual débito remanescente, apresentando no ato o cálculo do valor que entende devido, se ainda houver.
INTIMEM-SE todos desta decisão.
No mais, CUMPRA-SE na forma da sentença de id 53841834.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: DINA DE ARAUJO FERREIRA Endereço: RUA SÃO FÉLIX, 51, CÉU AZUL, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: DESIGNCRIL COMERCIO LTDA Endereço: Rua Silvia Pozzano, 00240, APT.0303, BLOCO 2, Recreio dos Bandeirantes, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22790-671 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Alameda Araguaia 360, 251-8, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 -
18/03/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 17:46
Processo Inspecionado
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10/01/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:46
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido de DINA DE ARAUJO FERREIRA - CPF: *65.***.*85-91 (REQUERENTE).
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10/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 13:08
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 13:40 Piúma - 1ª Vara.
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28/02/2024 13:08
Expedição de Termo de Audiência.
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23/02/2024 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2024 13:21
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/01/2024 01:38
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 25/01/2024 23:59.
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12/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:03
Expedição de carta postal - citação.
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15/12/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:03
Expedição de Certidão - intimação.
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12/12/2023 15:38
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 13:40 Piúma - 1ª Vara.
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06/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:59
Audiência Conciliação cancelada para 02/10/2023 13:00 Piúma - 1ª Vara.
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19/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DINA DE ARAUJO FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:37
Juntada de Carta Precatória
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09/08/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 16:15
Expedição de Certidão - intimação.
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26/07/2023 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:16
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 13:00 Piúma - 1ª Vara.
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17/07/2023 15:55
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 13:20 Piúma - 1ª Vara.
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17/07/2023 15:54
Expedição de Termo de Audiência.
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17/07/2023 09:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/07/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 17:48
Decorrido prazo de DINA DE ARAUJO FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2023 04:35
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 17:48
Expedição de carta postal - citação.
-
06/06/2023 17:48
Expedição de carta postal - citação.
-
06/06/2023 17:48
Expedição de Mandado - intimação.
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01/06/2023 17:09
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 13:20 Piúma - 1ª Vara.
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26/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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