TJES - 5008819-18.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:40
Audiência Una realizada para 26/06/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/06/2025 15:39
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:59
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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18/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5008819-18.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENNA PEREIRA RICARDO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 Advogado do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 INTIMAÇÃO DA AUDIÊCIA UNA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) AUTOR: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 / Advogado do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 intimado(a/s) para comparecer à audiência UNA designada para Tipo: Una Sala: SALA DE AUDIÊNCIA UNA - 4° JUIZADO ESP CÍVEL Data: 26/06/2025 Hora: 14:45 .
SERRA-ES, 9 de junho de 2025.
ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria -
09/06/2025 17:23
Juntada de
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09/06/2025 17:19
Juntada de
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09/06/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 01:21
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5008819-18.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENNA PEREIRA RICARDO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 Advogado do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Diante da suspensão dos prazos e das audiências presencias a serem realizadas no dia 08.05.2025 (Ato Normativo nº 144/2025) em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica no Fórum da Serra, não foi possível realizar a audiência designada.
Assim, designa-se nova audiência, UNA e presencial, para o dia 26 de junho de 2025 às 14:45 horas.
Intimem-se as partes e aguarde-se.
No ensejo, nota-se que a Secretaria não expediu ofício, tal como determinado na decisão do id. 65271600, razão pela qual deverá diligenciar com urgência.
SERRA, 9 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BRENNA PEREIRA RICARDO Endereço: Rua São Paulo, 12, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-573 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 -
04/06/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:51
Audiência Una redesignada para 26/06/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 03:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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25/03/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5008819-18.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENNA PEREIRA RICARDO Advogado do(a) AUTOR: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pedido de tutela de urgência, através da qual alega a parte autora que durante o carnaval teve seu celular furtado e em posse do aparelho indivíduos teriam realizado diversos empréstimos e transações em seu nome, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das transações.
A inicial veio instruída com documentos, inclusive boletim de ocorrência e os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, cabe ressaltar que a parte autora ajuizou 05 (cinco) ações, uma para cada transação (duas ações, inclusive é em face da mesma ré), sendo que 03 (três) delas foram distribuídas para este Juízo (nº 5008828-77.2025.8.08.0048, nº 5008819-18.2025.8.08.0048 e nº 5008836-54.2025.8.08.0048).
Nesse sentido, embora se trate de eventos distintos (transações), não há como perder de vista que a causa de pedir de todas as ações é a mesma (impugnação de transações realizadas mediante fraude com o mesmo fato antecedente - furto do celular) e nesse aspecto, haveria conexão entre as demandas, consoante previsão do artigo 55 do CPC.
Assim, considerando que a primeira ação foi distribuída para esta Unidade, este Juízo estaria prevento para conhecer e julgar as demais ações (nº 5008808-86.2025.8.08.0048 – 3JEC e nº 5008834-84.2025.8.08.0048 – 1JEC), razão a Secretaria deverá instar o Juízos do 1º Juizado Especial Cível da Serra e do 3º Juizado Especial Cível da Serra para que, se entenderem conexas, declinarem a competência das ações em questão.
Noutro giro, em relação ao pedido de tutela de urgência, indefere-se a pretensão, pois a versão que se tem nos autos é unilateral, além do que a medida postulada é de natureza satisfativa (suspensão da exigibilidade dos débitos), e eventual contratação mediante fraude será objeto de análise após o estabelecimento do contraditório.
No ensejo, designa-se audiência, UNA e presencial, para o dia 08 de maio de 2025 às 14:40 horas, pois se pretende instruir todos os processos no mesmo dia (aliás, em todos os processos, as audiências serão realizadas no mesmo dia e em sequência.) Intima-se a parte autora, cite-se a requerida e aguarde-se.
Com a remessa dos autos dos Juízos do 1JEC e do 3JEC, conclusos para designação de audiência.
Cancela-se a audiência agendada no ato da distribuição.
Serra/ES, 18 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Juízo de Serra, localizado na Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Conforme despacho ou certidão da Secretaria.
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Requerente: Nome: BRENNA PEREIRA RICARDO Endereço: Rua São Paulo, 12, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-573 Requerido(a): Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 -
19/03/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 11:49
Audiência Una redesignada para 08/05/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:48
Processo Inspecionado
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19/03/2025 11:48
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:46
Audiência Una designada para 29/04/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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