TJES - 5010353-16.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5010353-16.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARIA DAGUIMAR ALMEIDA BARONE TOBIAS = D E C I S Ã O = Vistos em Inspeção 2025 INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas apontadas ao ID 56175367, pois não se prestam à consulta de endereços, e se revelam desnecessárias e dispendiosa a intervenção do Poder Judiciário nesse sentido.
Ademais, o que pretende é obter, com a anuência do Poder Judiciário, a supressão da etapa de diligências particulares destinadas à localização de endereço dos Executados, transmudando o Poder Judiciário num cartório de interesses privados, algo que não se pode admitir sob hipótese alguma.
O Superior Tribunal de Justiça produziu vastidão de precedentes que desautorizam procedimentos tal como o ora pretendido.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Esse também é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENDEREÇO DO DEVEDOR.
ESFORÇOS DO CREDOR PARA OBTER ENDEREÇO ATUALIZADO E VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1) De Fundação de Direito Privado, notavelmente conhecida e juridicamente organizada, espera-se que contribua com o órgão judicante oferecendo-lhe meios confiáveis para exercer o seu mister, eludindo qualquer défice procedimental e elidindo a censurável tentativa de converter o Poder Judiciário em auxiliar de cobrança. 2) Na execução o autor deve comprovar esforços para obtenção de endereço de citação válida do executado, para o qual devem ser dirigidos os esforços citatórios do Oficial de Justiça.
Não se admite a coadjuvância da Corte para suprir a desídia do credor. 3) Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*01-94, Relator : ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/04/2013, Data da Publicação no Diário: 10/05/2013) PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ATUAL ENDEREÇO DOS RÉUS - DILIGÊNCIA IMPONÍVEL À PARTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO, PELA PARTE, DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Incabível a determinação de expedição de ofícios a diversas instituições públicas e privadas, pelo Poder Judiciário, com o fito de localizar o atual endereço dos réus, vez que, de regra, a parte pode valer-se da citação editalícia, ainda que se trate de demanda monitória.
Precedentes. 2 - Excepcionalmente, admite-se esta atuação positiva pelo Poder Judiciário quando demonstrado cabalmente pela parte requerente o esgotamento de todas as diligências cabíveis para efetivar-se a localização do réu.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3 - O princípio da preclusão consumativa impõe ao agravante a perfeição formal de seu instrumento no momento da interposição, não sendo possível seu aperfeiçoamento posterior.
Precedentes. 4 – Na hipótese dos autos, o recorrente limitou-se a alegar em sua petição recursal o esgotamento das diligências para localização do endereço dos agravados, sem, entretanto, instruí-la com elementos que comprovem tais alegações. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo AI, *50.***.*03-80, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/01/2010, Data da Publicação no Diário: 05/07/2010) Consonante, ressalto que já foram implementadas diversas pesquisas nos sistemas disponibilizados a este juízo (ID's 32655296, 32655296 e 32508447), também sem descurar que a financeira peticionária possui centenas de ações em trâmite neste juízo, portanto, o deferimento da expedição de tais ofícios, em uma análise mais abrangente, sobrecarregaria de forma desproporcional a serventia do juízo.
Ante o exposto: INTIME-SE o Autor para ciência e no prazo de 10 (dez) dias informar novo endereço da Executada ou requeira o que entender pertinente.
Caso silente, promova-se a intimação pessoal, para o regular impulsionamento do feito, a teor do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil.
DILIGENCIE-SE com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/03/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 13:39
Processo Inspecionado
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03/02/2025 18:24
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:37
Juntada de Mandado - Citação
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17/10/2024 13:31
Expedição de Mandado - citação.
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13/09/2024 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 01:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:24
Juntada de Mandado - Citação
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23/08/2024 14:20
Expedição de Mandado - citação.
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23/08/2024 14:15
Desentranhado o documento
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23/08/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
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23/06/2024 11:48
Processo Inspecionado
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13/03/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:58
Deferido o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 18:46
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 16:30
Processo Inspecionado
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19/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
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31/10/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 08:45
Expedição de intimação eletrônica.
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03/09/2022 09:20
Decisão proferida
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29/08/2022 17:47
Conclusos para despacho
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29/08/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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