TJES - 5004909-56.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 00:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5004909-56.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSENILSON DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA (sem resolução de mérito) Vistos em Inspeção - 2025.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs ação de busca e apreensão em face de REU: JOSENILSON DE OLIVEIRA SILVA.
Destarte, antes mesmo do cumprimento da liminar de busca e apreensão, portanto, sem que se tenha promovido a citação da parte requerida, o autor pleiteou a extinção – desistência, ID 56972200. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Requereu o autor a extinção do processo, antes mesmo de se lograr êxito na citação do réu, razão por que não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas quitadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
24/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/03/2025 14:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/03/2025 23:43
Processo Inspecionado
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23/03/2025 23:43
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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27/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:03
Expedição de Mandado - citação.
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29/04/2024 15:33
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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