TJES - 5006238-30.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 04:33
Decorrido prazo de LAERCIO LOPES DE FARIAS em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5006238-30.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO LOPES DE FARIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A., MERCADOPAGO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO ALVES FEITOSA - SP328643 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DESPACHO Visto em inspeção 1) Trata-se de demanda por meio da qual pretende o Requerente obter a repactuação das dívidas de consumo que contraíra junto aos Requeridos e que, na atualidade, lhe colocariam na condição de superendividado, o que, por sua vez, viabilizaria a incidência das disposições introduzidas no Código de Defesa do Consumidor e que passaram a tratar sobre as providências e o procedimento que serviriam à prevenção e/ou ao tratamento das pessoas em tal situação. 2) Ao se avaliar o que consta da preambular, observa-se que sequer foram trazidos, pelo Demandante, os termos dos contratos que supostamente possuiria junto aos Réus e que comprometeriam – segundo o que aduz – a maior parte dos seus rendimentos. 3) Independentemente disso, tenho por bem registrar, neste momento, que, para que possa o consumidor se valer do procedimento estabelecido pelo diploma protetivo e que nesta vem sendo invocado, certas condicionantes devem ser observadas, sendo que algumas se encontrariam elencadas em meio ao próprio CDC e outras disciplinadas em regulamentação, conforme, inclusive, faz alusão o art. 54-A, §1º, da legislação consumerista (em sua parte final). 4) De antemão deve-se ter em mente que sua finalidade maior seria a de possibilitar à parte interessada que, com a adequação dos pagamentos – que devem ser realizados, ainda que mediante novas condicionantes e/ou a concessão de descontos –, possa se manter com o suficiente à preservação do mínimo existencial. 5) E, no caso em apreço, devo dizer que, ainda que possa o suplicante buscar meios de diminuir as dívidas que possua ou mesmo renegociar as formas de pagamento, ou pontos outros das contratações inicialmente indicadas a bem de evitar maiores sacrifícios, dentre os quais os que comprometam a subsistência própria, não constato possível para essa situação se dar mediante a via que elegera. 6) Digo isso porque, ainda que consideráveis e substanciais as dívidas que possuiria e os descontos que dali eventualmente suportaria, daqueles não adviria o comprometimento do que se possa compreender como mínimo existencial. 7) Quadra assinalar que, quando da regulamentação do procedimento de prevenção e/ou tratamento ao superendividamento, não havia definição de um critério específico que viabilizasse uma adequada aplicação do conceito indeterminado, sendo remetida a questão atinente ao que poderia ser compreendido como mínimo existencial a regulamentação em sede própria. 8) Veja-se que a indefinição jamais inviabilizara a análise dos mais diversos casos envolvendo tais questões, muito embora não tenha havido, em momento algum, consenso sobre o que poderia figurar como limitador à atuação jurisdicional em hipóteses tais, o que acabara por fazer com que se inclinassem os Tribunais, na maioria das vezes, por manifestar a compreensão de que corresponderia ao mínimo existencial o percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida do consumidor. 9) A propósito: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do requerido.
Demonstrado o superendividamento do consumidor em razão da celebração de mútuos bancários, é devida a limitação das prestações mensais a 30% de seus rendimentos.
Natureza alimentar da verba salarial.
Proteção do mínimo existencial.
Indevida a restituição dos valores descontados que ultrapassaram o limite de 30% dos rendimentos do autor.
Requerente se beneficiou do crédito concedido pela instituição financeira.
Fixada a obrigação de fazer, é adequada a imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Inteligência do art. 537, do CPC.
Valor da multa de R$ 300,00 que se mostra razoável.
Devido apenas o estabelecimento do teto de R$ 10.000,00, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença reformada parcialmente.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002454-37.2020.8.26.0453; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) (grifei) 10) De se registrar que antes mesmo da implementação das modificações na legislação consumerista, já manifestavam os Tribunais, dentre os quais o c.
STJ e o e.
TJES, o entendimento segundo o qual poderia ser compreendido o mínimo existencial como o montante em comento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.584.501/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 13/10/2016.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL OU RENDA LÍQUIDA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
Recurso Desprovido. 1) Conforme Súmula 603 do STJ, é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. 2) É legítima a cláusula contratual que prevê os descontos das parcelas do empréstimo em conta-corrente, observado o limite 30% dos vencimentos do devedor. 3) Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199007006, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data da Publicação no Diário: 13/11/2019) (grifei) 11) Ocorre que, após a positivação de algumas noções básicas e do procedimento que serviriam a nortear a tutela dos interesses dos consumidores que se encontrariam em situação de superendividamento, sobreviera a edição do Decreto nº 11.150/22, que tinha por escopo trazer a regulamentação do mínimo existencial nos moldes do que passara a exigir o art. 54-A, §1º, do CDC, sendo que ali restara estabelecido que “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.” (grifei). 12) Decerto que o importe, então correspondente a aproximados R$ 300,00 (trezentos reais), fora alvo das mais diversas críticas, em especial porque pífio, chegando a ter a sua constitucionalidade questionada em sede de ADPF’s, o que, posteriormente, justificara a edição do Decreto nº 11.567/23, no bojo do qual a soma representativa do mínimo existencial seria equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 13) O valor, também ínfimo e limitador da aplicabilidade das novas disposições do CDC, segue controverso, mas ainda assim previsto em diploma normativo que não tivera a inconstitucionalidade reconhecida, servindo, dessa forma, como obstáculo ao recebimento do pleito. 14) E por mais se possa tentar ignorar a situação para fazer incidir a eventual limitação de descontos ao patamar antes fixado pela maioria dos julgados acerca do tema, ter-se-ia por também inviável o recebimento da presente. 15) Isso porque, em verdade, está o Autor aqui a questionar débitos consolidados perante credores – por vezes há anos, a exemplo das faturas de cartão de crédito –, e não descontos aptos a comprometer o mínimo existencial, já que os contratos a estes carreados não denotam a situação de descontos em folha ou em conta. 16) Ainda que fosse o caso, os descontos que a parte demonstra sofrer em relação aos contratos que possuiria em aberto não chegariam a comprometer 30% (trinta por cento) de sua renda bruta, isso em se considerando todos os decotes que incidem sobre a remuneração. 17) Digno de nota, porém, não podem ser incluídos, quando da realização dos cálculos relacionados ao comprometimento da renda, os descontos que seriam realizados por imposição legal, a exemplo das próprias contribuições previdenciárias, à medida que a legislação aplicável à hipótese apenas permite considerar, quando dessa apuração, as dívidas caracterizadas como de consumo (art. 54-A, §§1º e 2º, do CDC), excluindo-se impostos e demais tributos, pensões alimentícias, créditos habitacionais ou rurais, créditos que tenham sido obtidos mediante o oferecimento de garantias reais, além de produtos e serviços de luxo. 18) Somente a partir daí já se afasta a possibilidade de inclusão, quando do cálculo das quantias que sobrariam ao Demandante, das relativas aos decotes de possíveis impostos ou taxas, não se fazendo possível, ainda, tentar obter a renegociação de dívidas relacionadas à aquisição de veículos que contem com garantia na forma de alienação fiduciária – na verdade quaisquer contratos que possuam garantia tal estão excluídos da possibilidade de repactuação – e assim também eventual financiamento imobiliário. 19) Descabe aqui incluir, ademais, as contratações de empréstimo mediante desconto direto em conta-corrente, já que, na esteira da compreensão emanada pelo c.
STJ em análise de irresignação submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), não podem os valores assim devidos ser inseridos na análise acerca do comprometimento do mínimo existencial (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). 20) É que, em tais ajustes, as partes seriam livres para definir o patamar dos descontos não só tendo por base aquilo que seria auferido a título de vencimentos (aqui compreendidos em sentido amplo), como também os demais valores advindos de outras fontes ou mesmo de terceiros, não havendo nem mesmo como a própria concedente do empréstimo individualizar as origens dos créditos de modo a avaliar se o importe que se prestará ao pagamento das parcelas convencionadas consistiria ou não da remuneração do mutuário. 21) Quanto às demais avenças, decerto a análise quanto à possibilidade de inclusão dos débitos dali advindos nos cálculos acerca do comprometimento da renda dependerá da avaliação dos contratos respectivos, e nem todos que versaram sobre os credores que seguem indicados na exordial chegaram a ser aqui colacionados, e, sem se ter a plena certeza em relação à natureza das contratações, não se leva ações tais como a presente adiante. 22) Não ignoro, e isso friso, que há comprovantes de protocolos relacionados a pedidos de contratos específicos realizados pelo Autor, sendo que há também a juntada de respostas por vezes negativas, mas ainda assim não se admite nessa ação prosseguir relativamente a ajustes que se desconhece, porquanto há as limitações a que antes se fez menção. 23) Descabe, assim também, a formulação de pedido de exibição de documento nessa senda, à medida que os dados devem acompanhar necessariamente a peça de ingresso, consistindo de documentação essencial sem a qual não tem a demanda como se processar de modo válido e regular. 24) Assim, determino ao Autor que faça acostar aos presentes autos, em 15 (quinze) dias, os instrumentos de ajuste donde derivariam os descontos em sua folha de pagamentos e/ou diretamente em conta, além dos demais indicados na preambular como passíveis de repactuação, quando então deverá se manifestar, ainda, sobre as considerações aqui realizadas e que se relacionariam a aparente ausência de interesse de agir, tudo sob pena de extinção. 25) Deixarei para avaliar a possibilidade de concessão do pedido de gratuidade após a juntada da documentação solicitada abaixo: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses e) contratos de cada um dos empréstimos de crédito pessoal. 26) Escoado o prazo está assinalado, com ou sem a juntada de manifestação, conclusos no escaninho decisão – urgente. 27) Diligencie-se.
SERRA-ES, 13 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
18/03/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:07
Processo Inspecionado
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12/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:02
Juntada de Petição de habilitações
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21/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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