TJES - 5010913-27.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010913-27.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MIRANDA GASPERIN Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA ALVES GADELHA - SP387006, JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585, VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 4 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
07/07/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010913-27.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MIRANDA GASPERIN Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA ALVES GADELHA - SP387006, JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585, VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros e revisão de cláusulas contratuais com pedido liminar, proposta por MARCELO MIRANDA GASPERIN em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Relata a parte autora, em síntese, que no dia 01/12/2022 firmou junto à parte ré contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, em 48 prestações iguais e consecutivas de R$3.036,96, vencendo a primeira em 01/01/2023.
Afirma a parte autora que ao analisar o referido contrato, constatou que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, de modo que gerou valores discrepantes na composição das parcelas.
Alega a parte autora que diante de tal situação entendeu como necessário buscar vias judiciais para que o contrato seja revisado e, consequentemente, haja o recálculo das parcelas vencidas e vincendas, vez que são oriundas de cláusulas desproporcionais e prejudiciais ao consumidor, considerando que sequer houve a possibilidade de discussão ou modificação destas, de modo que resta demonstrado que se trata de contrato de adesão.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia em sede liminar, tutela de evidência, tendente a impor a taxa de juros de 1,85%A.M, de forma linear ao contrato objeto dos autos e, consequentemente, que o autor passe a pagar a quantia de R$2.467,05 por parcela, conforme resumo do laudo anexado aos autos.
Pois bem, o deferimento de tutela de evidência somente é cabível quando a parte interessada comprova o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 311 do CPC; quais sejam: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado.
Lado outro, conforme o parágrafo único do art. 311 do CPC, somente havendo as hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO REIVINDICATÓRIA -IMISSÃO NA POSSE - PROVA DOCUMENTAL - ART. 311, IV, DO CPC.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DESTE EG.
TJMG. - O artigo 311, parágrafo único do CPC é claro ao estabelecer que a tutela de evidência somente será concedida liminarmente nos casos dos incisos II e III. - Para a concessão da tutela de evidência com base no inciso IV, se mostra indispensável formação da relação jurídica processual com a citação do réu. (TJMG - Agravo de Instrumento -Cv 1.0000.23.134534-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 20/09/2023) (sem grifos no original) No caso em comento, afirma a parte autora que há nos autos prova documental capaz de comprovar que a instituição ré aplicou juros de forma composta no contrato firmado entre as partes, resultando em valores discrepantes na composição das parcelas que devem ser pagas.
Nesse sentido, verifico que a narrativa exposta não foi suficientemente instruída de prova documental apta para concessão da tutela, de maneira que os fatos constitutivos do direito não gerassem dúvidas, como determina o inciso IV do art. 311 do CPC, haja vista que o autor anexou aos autos tão somente resumo de um laudo confeccionado de forma unilateral.
Diante disso, é incabível a concessão da tutela de evidência.
Corroborando tal entendimento, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO NA COMPRA DE LOTE.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DÉBITOS.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MEDIDA IMPOSITIVA.
A concessão liminar da tutela de evidência, prevista no art. 311, do CPC, exige alto grau de certeza quanto ao direito deduzido, a ponto de dispensar maior dilação probatória ou exercício do contraditório para o livre convencimento do magistrado. À míngua de robusta documentação, hábil a atestar a veracidade das alegações dos autores, torna-se impositiva a manutenção da r. decisão hostilizada, que indeferiu a tutela de evidência colimada. (TJ-MG - AI: 10000221901291001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE Cobrança.
Empresa aérea. concessão de serviço público.
Administradora aeroportuária.
Percentual da tarifa de embarque. normas regulamentares.
ANAC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO IMPOSITIVA.
Tutela de evidência.
Requisitos.
Art. 311 do CPC/2015.
Ausência. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se negou o pedido de concessão de tutela de evidência formulado pela autora/agravante, consistente na autorização para realizar a retenção de percentual das tarifas de embarque aeroportuário, no montante que entende devido. 2.
A tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos. 3.
A concessão da tutela de evidência com espeque no inc.
II do art. 311 do CPC/2015 requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte agravante. 4.
Quanto aos incs.
I e IV do art. 311 do CPC/2015, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda à situação, já que o pedido veiculado pela agravante é initio litis. 5.
Não se extrai de maneira evidente dos atos normativos da ANAC, referentes à regulamentação da cobrança da tarifas de embarque, que a empresa aérea agravante possui direito à remuneração em virtude da arrecadação dessas tarifas em face da concessionária do serviço público de transporte aéreo, que sucedeu a INFRAERO. 6.
Os atos regulamentares permitem concluir que existe apenas uma autorização para que empresas aéreas e concessionária pactuem livremente acerca da remuneração eventualmente devida pela atividade de arrecadação da tarifa de embarque. 7.
Se o direito alegado pela agravante não se encontra evidente, não se encaixando em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, é incabível a concessão da tutela de evidência. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1050011, 07042844820178070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 3/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original) Assim, constato que, ao menos neste momento processual, razão não assiste a parte autora, isto porque não comprovou o atendimento a quaisquer dos requisitos indispensáveis para concessão da tutela pleiteada.
Saliento ainda, que a tutela pretendida somente é cabível, ao menos, após o exercício do contraditório da ré, que é o momento adequado para que esta tenha a oportunidade de controverter os fatos e produzir prova documental, razão pela qual verifico a impossibilidade da concessão da tutela de evidência neste momento processual, em que sequer houve a citação do polo passivo.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 311 do CPC, INDEFIRO a tutela de evidência rogada na inicial.
Acrescente-se, contudo, que a presente decisão não corresponde a um posicionamento antecipado a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 4.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARCELO MIRANDA GASPERIN Endereço: Rua Jurandy Rosa Loureiro, 4545, LT 45 QD 02, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-200 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, andar 04, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
12/06/2025 08:25
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 18:19
Expedição de Comunicação via correios.
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11/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:19
Não Concedida a Medida Liminar a MARCELO MIRANDA GASPERIN - CPF: *99.***.*72-65 (AUTOR).
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09/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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10/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:11
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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22/02/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010913-27.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MIRANDA GASPERIN Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA ALVES GADELHA - SP387006, JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, haja vista a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC/15.
O Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso, deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso da autora.
Como é cediço, o art. 98 do CPC/15 estabelece que tem direito à gratuidade judiciária a pessoa física e jurídica, entretanto, para as pessoas jurídicas, imprescindível a comprovação de que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção, sendo tal tese inclusive, de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, porém somente se comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 939.898/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016). (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/1950.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/STJ "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, apesar de ter sido instada a trazer documentos comprobatório de sua situação, o que afasta a aplicação do verbete sumular e
por outro lado atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 968.241/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016) A questão, inclusive, já foi sumulada pelo STJ, nos termos do verbete nº 4811, segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, constitui pressuposto básico para a concessão do aludido benefício a prova da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas do processo sem comprometer ou agravar o seu estado econômico e financeiro.
No caso dos autos, em seguimento ao despacho de ID .50809178, determinou a intimação da parte autora para colacionar aos autos a integra das suas declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios.
Ao analisar os autos, tenho que a parte autora colacionou documentos afim de comprovação de sua hipossuficiência financeira, porém os referidos comprovantes não foram colacionados na íntegra, conforme solicitado pelo despacho de ID.50809178.
Bem como, tenho também que objeto principal dos autos trata-se de um contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, onde a parte autora assume em 48 prestações iguais e consecutivas de R$ 3.036,96 (três mil e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), deixando claro que seus rendimentos tributários são maiores que de uma pessoa hipossuficiente, diante o exposto tenho que a parte autora não faz jus ao beneficio da gratuidade de justiça. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARCELO MIRANDA GASPERIN Endereço: Rua Jurandy Rosa Loureiro, 4545, LT 45 QD 02, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-200 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, andar 04, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
11/02/2025 08:40
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 06:14
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO MIRANDA GASPERIN - CPF: *99.***.*72-65 (AUTOR).
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11/02/2025 06:14
Processo Inspecionado
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11/02/2025 06:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA GASPERIN em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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