TJES - 5031364-91.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5031364-91.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GABRIEL RIBEIRO RABBI EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: YURI KENNEDY SANTOS LADEIRA - ES35957 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença individual em ação coletiva, em que o exequente GABRIEL RIBEIRO RABBI, visa à cobrança de diferenças salariais relativas ao 13º salário e ao adicional de férias dos anos de 2010 a 2014, conforme foi deferido aos substituídos pela sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0019154-11.2015.8.08.0024.
O Estado do Espírito Santo, em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 55479846), sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executória, tendo em vista o transcurso de mais de 5 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 17/04/2019, conforme certidão juntada aos autos.
Ressalta que o cumprimento de sentença somente foi ajuizado em 31/07/2024, motivo pelo qual pugna pela extinção da execução, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O exequente, por sua vez, defende a interrupção da prescrição com base na adesão à execução coletiva e nos atos processuais praticados no bojo da demanda originária – ID 65500075.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne deste momento processual consiste em analisar a prescrição da pretensão executória arguida pelo Estado do Espírito Santo.
Compulsando os autos, verifico que esta demanda foi ajuizada com a finalidade de obter o pagamento das diferenças salariais, conforme foi deferido aos substituídos pela sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0019154-11.2015.8.08.0024.
Diante disso, haja vista a natureza desta demanda, entendo que o prazo prescricional da pretensão da ação de conhecimento é quinquenal, conforme artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Fixada esta premissa, filio-me ao entendimento dos Tribunais Superiores, segundo os quais o prazo prescricional da pretensão executória é idêntico ao prazo prescricional da pretensão cognitiva e, dele, independente.
Como consequência disso, a partir do trânsito em julgado da demanda, inicia-se a fluência do prazo prescricional para que a parte vencedora inaugure o cumprimento de sentença, a fim de executar o julgado.
Vejamos a Súmula nº 150 do Excelso STF: Súmula nº 150, do STF.
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Dessa forma, uma vez que é quinquenal o prazo prescricional para a judicialização da pretensão de conhecimento destes autos, de igual maneira, a parte Exequente teria, a partir da data do trânsito em julgado, cinco anos para iniciar o cumprimento de sentença do crédito reconhecido.
Atendo-me a este fato, vejo que foi fulminada a presente pretensão executiva, pois o trânsito em julgado se deu em 17/04/2019 e o cumprimento de sentença foi iniciado em 31/07/2024.
Diante disso, resta claro que já havia ocorrido o escoamento in albis do aludido prazo fatal.
Outrossim, há farta jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que considera a data do trânsito em julgado do decisum proferido em sede de mandado de segurança como termo inicial para contagem do prazo pela metade, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
AÇÃO REPETITÓRIA.
DIREITO RECONHECIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETROATIVA.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DO WRIT. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
A impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição.
Assim, durante a tramitação do writ, não transcorre o lapso prescricional da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do mandamus. 3. "O mandado de segurança não se presta ao adimplemento das parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser posteriormente cobradas administrativa ou judicialmente.
Neste caso, o termo a quo da prescrição quinquenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da ação mandamental que o concedeu o direito as supramencionadas parcelas" (AgRg no REsp 860.212/MG, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 30/10/2006). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1647163 PR 2017/0002627-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018)”.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.504.829/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.2016; AgRg no AREsp. 250.182/CE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.4.2014. 2.
No caso dos autos, o curso do prazo prescricional para o ora agravante postular a devolução dos valores descontados de seus proventos, sucessiva e indevidamente, a título de redução de teto remuneratório, foi interrompido pela propositura da Ação Mandamental em 6.2.2007, voltando a fluir pela metade em 15.2.2008, data do trânsito em julgado da sentença proferida no mandamus, tendo como termo final a data de 15.8.2010.
Todavia, a presente ação foi distribuída em 29.2.2012, quando já havia ocorrido a prescrição. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1551240 RJ 2014/0264323-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)” Nesse mesmo sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em demanda que seguiu esse raciocínio.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AJUIZAMENTO DE MANDADO SE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932.
RECONTAGEM PELA METADE.
SÚMULA 383 DO STF.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SUCUMBÊNCIA.
VENCIDA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ASSEGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O prazo prescricional quinquenal para cobrança das verbas remuneratórias suspensas estava interrompido pelo ajuizamento, em 2004, de mandado de segurança, que transitou em julgado em 22/10/2012, quando recomeçou a correr o prazo prescricional, contudo, pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto no 20.910/1932. 2.
A data do trânsito em julgado do decisum proferido em sede de mandado de segurança constitui o termo inicial para contagem do prazo pela metade. 3.
O reconhecimento da prescrição acarreta a sucumbência da parte que não exerceu sua pretensão no prazo legal, a qual, no caso, embora beneficiária da gratuidade da justiça, não fica isenta do pagamento das despesas processuais e honorários, já que o artigo 98, §3º, do CPC, apenas assegura ao beneficiário vencido a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Em razão do disposto no Art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida. (TJES, Apelação Cível no 0023090-10.2016.8.08.0024, Relator: Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2a Câmara Cível do TJ/ES, julgado em 05/Jun/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Todo e qualquer direito ou ação movida em desfavor da União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, prescrevem em 05 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, independentemente da natureza da relação jurídica. 2.
Reconhecido o direito em sentença e em se tratando de parcelas de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal – considerando-se prescritas aquelas referentes aos 5 (cinco) anos anteriores a apresentação do cumprimento de sentença, a teor Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Hipótese em que a sentença transitou em julgado em 12/05/2004, sendo apresentado cumprimento de sentença em 12/07/2018, pugnando pelo pagamento de valores anteriores a set/2012, pois os valores posteriores foram adimplidos administrativamente. 4.
Inafastável a prescrição declarada quando a pretensão de recebimento de valores refere-se a período anterior aos 5 (cinco) anos pretéritos ao requerimento de cumprimento de sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível no 1036369-76.1998.8.08.0024, Relator: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível do TJ/ES, julgado em 24/Nov/2023).
Além disso, não merece prosperar a alegação da parte exequente de que o Incidente de Liquidação e Cumprimento de Sentença, liquidação do julgado iniciado na ação coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional executório.
Sendo assim, não há qualquer vício que obste o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Portanto, em face do exposto acolho a questão prejudicial de conhecimento do mérito relativa à prescrição e DECLARO prescrita a pretensão executória nesta demanda.
Com isso, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 925 do CPC, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO este cumprimento de sentença.
CONDENO a parte Exequente ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, remeta-se os autos para a Contadoria para o cálculo das custas processuais remanescentes/finais.
Havendo custas, intime-se o devedor, por seu patrono - ou, na ausência, por meio de carta/mandado - para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.
Certifique-se quanto ao pagamento das custas remanescentes/finais.
Não realizado o pagamento, oficie-se ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.
Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, do CPC.
Com o trânsito em julgado, e não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:58
Declarada decadência ou prescrição
-
26/06/2025 14:58
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5031364-91.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GABRIEL RIBEIRO RABBI EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Compulsando detidamente os autos do processo, verifico que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, diante disso, intime-se o exequente para no prazo de 15 dias se manifestar expressamente em relação as alegações pelo executado na petição de id. n°55479846.
Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
20/03/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:37
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO RABBI em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:36
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 04:16
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO RABBI em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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