TJES - 5000399-47.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000399-47.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE DE SOUZA RAMOS REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR - RJ123851 DECISÃO DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud.
JUNTE-SE o recibo de protocolamento e o detalhamento da ordem de bloqueio anexo.
Constato que nenhum valor foi encontrado na(s) conta(s) do(s) executado(s) ou o valor bloqueado é irrisório frente a quantia pleiteada, restando, portanto, infrutífera a penhora on-line.
DEFIRO o requerimento de pesquisa via RENAJUD.
JUNTE-SE a consulta realizada no sistema RENAJUD.
Constato que nenhum veículo passível de penhora foi encontrado em nome da parte executada, restando, portanto, infrutífera a tentativa de localização de bens.
DEFIRO o pedido de consulta às declarações de rendimentos (IR) da parte executada, por meio do sistema InfoJud.
JUNTE-SE o(s) recibo(s) anexo(s).
Após a consulta ao Infojud, não foi apurada nenhuma informação relevante junto à Receita Federal.
Quanto ao pedido de inclusão do Executado no cadastro de inadimplentes, o Código de Processo Civil vigente consolidou entendimento já anteriormente aplicado em sede jurisprudencial no sentido de que, mediante requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, consoante se percebe da inteligência, por exemplo, dos artigos 782, § 3º e 5º, do CPC.
Insta mencionar que a inclusão no cadastro de inadimplentes, sendo a execução infundada, acarreta em responsabilização do exequente.
Portanto, perfeitamente cabível a pretensão autoral, no que se refere a inclusão do nome do demandado no cadastro de inadimplentes.
Assim, em razão da inadimplência dos executados, DEFIRO o pedido de inclusão deste no cadastro de inadimplentes do SERASA.
Oficie-se para atendimento.
Ressalto que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do CPC).
INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono.
Ressalte-se desde já que eventual pedido de nova diligência, deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução.
Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida.
Escoado o prazo sem requerimento apto, certifique-se e venham os autos conclusos.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:09
Juntada de Ofício
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24/07/2025 10:31
Proferida Decisão Saneadora
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21/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000399-47.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE DE SOUZA RAMOS REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR - RJ123851 DESPACHO 1) INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos o valor do débito atualizado do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, em caso de inércia do Exequente no referido prazo; 2) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Exequente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos para análise do requerimento de penhora de ID 70708561; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000399-47.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE DE SOUZA RAMOS REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR - RJ123851 SENTENÇA Trata-se de ação judicial ajuizada por ELIETE DE SOUZA RAMOS em desfavor de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL.
Conforme se extrai do ID 68368272, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido.
Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma do Código de Normas da CGJ/ES.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 11:32
Homologada a Transação
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08/05/2025 11:32
Processo Inspecionado
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08/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/05/2025 10:41
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:24
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000399-47.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE DE SOUZA RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 08/05/2025 Hora: 10:00, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 21/03/2025. -
21/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:02
Expedição de Citação eletrônica.
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21/03/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
18/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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