TJES - 5002529-68.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 17:59
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para FLAVIO VIEIRA DE PAULA - CPF: *15.***.*97-16 (EXECUTADO).
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PINTO JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:04
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002529-68.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND, NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR, JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR EXECUTADO: FLAVIO VIEIRA DE PAULA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os autos sobre pretensão executiva manejada por LUIZ CLÁUDIO SILVA ALLEMAND, NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR, JOSÉ DIONIZIO PERTEL BORGES e JOSÉ GERALDO PINTO JÚNIOR, todos advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo, que afirmam ter atuado, na qualidade de patronos, nos autos de embargos à execução tombados sob o n. 5007336-05.2023.8.08.0021, então promovidos por CHUNNEL COSMÉTICOS LTDA., ora terceira alheia à presente demanda.
Referem os exequentes que, por força de sentença prolatada naqueles autos, foi o embargado, ora executado FLÁVIO VIEIRA DE PAULA, condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, postulando, assim, o adimplemento da quantia de R$ 68.199,98 (sessenta e oito mil, cento e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizada.
Todavia, ao proceder-se à análise detida dos elementos constantes dos autos, constata-se, de modo inequívoco, que o crédito objeto da presente execução — de natureza eminentemente honorária — encontra-se, ao menos nesta fase procedimental, revestido de indeterminação subjetiva quanto à sua titularidade integral, a inviabilizar, por conseguinte, o regular processamento do feito.
Não se extrai do caderno processual qualquer instrumento de cessão de crédito, renúncia ou homologação judicial que confira, com exclusividade, aos ora exequentes a integral titularidade da verba honorária fixada.
Cuida-se, pois, de típico crédito de natureza indivisa entre advogados que, sucessivamente ou de forma concorrente, patrocinaram a causa originária, cuja fruição demanda, necessariamente, prévia definição de frações ideais ou deliberação judicial em sede própria.
Ademais, o rito executivo não comporta a desconstituição tácita ou presumida de solidariedade ou comunhão, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao devido processo legal.
Os honorários sucumbenciais, conquanto se originem de decisão judicial transitada em julgado, demandam, para sua execução individual, liquidez e certeza quanto à parcela atribuível a cada profissional, elementos esses que não restaram minimamente comprovados nos presentes autos.
Cumpre assinalar que o fracionamento de verba honorária entre advogados pretéritos e sucessivos há de ser perseguido na seara própria e adequada, através ação declaratória e/ou condenatória, inexistindo, portanto, título executivo judicial hábil a amparar, de modo autônomo e individual, a presente pretensão.
Por derradeiro, merece relevo que considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Sem custas, porque incabíveis nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
21/03/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 05:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 05:31
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 05:20
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002529-68.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND, NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR, JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR EXECUTADO: FLAVIO VIEIRA DE PAULA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778, NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR - ES5986 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778 - DESPACHO - Verifica-se nos autos que o presente cumprimento de sentença foi distribuído de forma autônoma, apesar da existência do processo originário sob o n.º 5002286-95.2023.8.08.0021.
Nos termos do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve, via de regra, tramitar nos próprios autos da ação principal, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas, o que não se verifica no caso em análise.
Diante do exposto, intimem-se os exequentes para, no prazo de cinco dias, justificar a propositura autônoma do cumprimento de sentença, sob pena de extinção do feito.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
18/03/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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