TJES - 5003824-09.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA MATOS em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003824-09.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANIA PEREIRA MATOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA - RJ241815 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANIA PEREIRA MATOS, no intuito de reformar a decisão constante do id. 64172419 dos autos de origem, por meio da qual o magistrado a quo, nos autos da “ação declaratória de nulidade de cartão consignado de benefício – RCC c/c danos morais”, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Postula, em síntese (id. 12632621), a reforma da decisão vergastada, para que seja concedida a gratuidade de justiça almejada, aduzindo que seu rendimento mensal é insuficiente para arcar com os custos do processo.
Pois bem.
Inicialmente, acerca da possibilidade de apreciação do recurso, sem o devido preparo prévio, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015: São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 480) esclarecem que: “tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ‘ipsu facto’ o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
Seria inadmissível exigir-se do recorrente que efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso. [...] Este entendimento, que já era por nós defendido nas edições anteriores dos comentários ao CPC/1973, foi expressamente acolhido pelo atual CPC”.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar a tutela de urgência recursal postulada.
Conforme destaca a orientação jurisprudencial uníssona desta Corte, e também do c.
STJ, “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade” (STJ; REsp nº 1.115.300/PR; 1ª Turma; Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES), o que vai ao encontro do disposto no art. 99, §3º do CPC, podendo ser elidida tal presunção sempre que houver prova em sentido contrário, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Na situação em tela, mediante juízo de cognição sumária, inerente a esta via recursal, observo que a situação financeira da agravante aparentemente guarda relação com sua declaração de hipossuficiência econômica, pois, não obstante seja possível observar uma renda mensal no valor de R$3.820,16 (três mil, oitocentos e vinte reais e dezesseis centavos) (id. 61637680), verifica-se que as comprovadas despesas com escola particular do neto (R$ 2.248,97), cujo termo de guarda se encontra acostado no id. 12632625, bem como plano de saúde (R$ 620,48) e conta de energia elétrica (R$ 362,04), já comprometem quase 85% (oitenta e cinco por cento) das receitas, sendo certo que a parte detém outras despesas básicas que são presumidas.
Nesse norte, tenho que tais circunstâncias se mostram, ao menos nesse instante, suficientes para conduzir ao deferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois não afastada a presunção de precariedade econômica declarada.
Registro que o risco de dano grave que milita em desfavor da agravante reside na possibilidade de cancelamento da distribuição, caso não recolhidas as custas processuais.
Ante o exposto, defiro a medida liminar postulada no bojo desta irresignação, para suspender os efeitos da decisão que não concedeu o benefício da gratuidade de justiça à recorrente.
Oficie-se ao magistrado a quo para conhecimento deste pronunciamento, sendo desnecessária a prestação de informações.
Na sequência, intimem-se as partes para ciência, sendo o agravado, também, para os termos do art. 1.019, II, do CPC.
Vitória, 18 de março de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
21/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 22:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 22:01
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 09:35
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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17/03/2025 09:35
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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