TJES - 5002829-06.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE NEVES DE FREITAS em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002829-06.2024.8.08.0008 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE NEVES DE FREITAS EMBARGADO: SINESIO VAZ Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 DECISÃO vistos em inspeção Trata-se de Embargos de Terceiro proposto por JOSÉ NEVES DE FREITAS em face de SINÉSIO VAZ, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, ID. 50388528.
O autor instruiu o feito com os documentos que julgou necessário, no ID. 50388530 e seguintes.
Despacho do ID. 51797788, determinou a intimação do autor para colacionar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, haja vista o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sobreveio aos autos, petição e documento dos ID’s. 55122404 e 55122409.
Relatado o essencial.
Decido.
No caso em apreço, percebo que o requerente, em sede inicial, apresentou qualificação de comerciante e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando junto com a inicial apenas declaração de hipossuficiência como comprovação.
Todavia, apesar da juntada de declaração, o requerente não apresentou nenhum documento que comprove a hipossuficiência no que se refere a qualificação de comerciante.
Não obstante, lhe foi concedido prazo para juntada de tais documentos, se atendo ao autor acostar aos autos um único extrato de conta bancária que nada atestam acerca da hipossuficiência, dada a carência de informações.
Para além, observa-se que o imóvel em questão, foi avaliado no importe de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) pago em espécie, de forma única, o que afasta a hipossuficiência.
Outrossim, o feito carece de documentos, não podendo este juízo criar suposições quanto a verdadeira situação econômica do autor.
Destaco que o próprio art. 99, §2º, CPC, dispõe acerca da possibilidade de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, em havendo elementos de demonstrem a ausência da hipossuficiência alegada.
Nestes termos e por desnecessárias maiores delongas, com arrimo nos fundamentos lançados acima, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita constante da exordial. 1.
INTIME-SE o requerente da presente decisão, bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais relativas ao feito principal, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290, CPC. 2.
Após, transcorrido o prazo supra e não havendo quitação das despesas de ingresso, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, conclua-se para julgamento. 3.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 13:08
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 13:08
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE NEVES DE FREITAS - CPF: *14.***.*86-68 (EMBARGANTE).
-
22/11/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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