TJES - 5003046-44.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:34
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 20/03/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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26/03/2025 00:16
Publicado Notificação em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003046-44.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MEIRE DE SOUZA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 - DECISÃO - Trata-se de embargos de declaração opostos no ID 65326599 por MEIRE DE SOUZA SILVA em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo exequente.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, porquanto não houve condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, conforme expressamente previsto no §2º do art. 485 do CPC.
Verifico que os embargos são tempestivos e cabíveis, à luz do art. 1.022, II, do mesmo diploma legal, merecendo acolhimento.
De fato, o art. 485, §2º, do CPC dispõe que: “No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.” Na hipótese vertente, tendo sido reconhecido o abandono da causa após a devida intimação pessoal da parte exequente, impõe-se, como consectário legal, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho os embargos de declaração ID 65326599 para sanar a omissão identificada e integrar a sentença ID 64890989, condenando a exequente, DACASA FINANCEIRA S/A., ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Destaco, por oportuno, que as verbas sucumbenciais deverão ser revertidas em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo – FADEPES, conforme previsão legal, desde que regularmente habilitado no processo de recuperação judicial em curso da parte embargada, DACASA FINANCEIRA S/A., nos moldes da Lei 11.101/2005.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
21/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 20:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 19:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:39
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 19:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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25/11/2024 12:32
Conta Atualizada
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21/11/2024 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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13/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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07/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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09/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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20/09/2024 13:23
Conta Atualizada
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08/08/2024 17:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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01/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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01/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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02/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:56
Desentranhado o documento
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17/10/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 19:21
Apensado ao processo 5005866-36.2023.8.08.0021
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28/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:31
Juntada de Mandado
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18/07/2023 09:05
Expedição de Mandado - citação.
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13/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 21:44
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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08/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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