TJES - 5000689-86.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 15:22
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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02/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/06/2025 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000689-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO MARTINS MELO AGRAVADO: DOM DIEGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Thiago Martins Melo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari nos autos dos embargos à execução nº 5000596-94.2024.8.08.0021, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O agravante alega que sua situação econômica é incompatível com o custeio das despesas processuais, apresentando documentação comprobatória, incluindo declaração de imposto de renda, extratos bancários e declaração de hipossuficiência, apontando renda inferior a cinco salários mínimos para sustento próprio e de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC/2015, podendo ser afastada apenas mediante prova suficiente em sentido contrário.
A legislação exige que, antes do indeferimento do pedido, o juízo inste a parte a comprovar os pressupostos legais para a gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a declaração de hipossuficiência deve ser aceita na ausência de provas robustas que a infirmem, especialmente tratando-se de pessoa física com renda modesta e encargos familiares.
No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante (declaração de imposto de renda, comprovação de dependentes e renda inferior a cinco salários mínimos) são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica.
Não se verifica nos autos qualquer elemento que justifique o afastamento da presunção legal de veracidade da declaração de pobreza.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000689-86.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: THIAGO MARTINS MELO AGRAVADOS: DOM DIEGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR: DES.
SUBSTITUTO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Adiro o relatório.
Verificados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por THIAGO MARTINS MELO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível DE Guarapari nos autos do embargos à execução nº 5000596-94.2024.8.08.0021 por ele ajuizado em face de DOM DIEGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em suas razões (Id 11849550), a parte agravante sustenta que os documentos juntados na ação de origem, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários e declaração de hipossuficiência, são suficientes para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Além do mais, toda a sua renda é inferior a cinco salários mínimos e fica para subsistência sua e da sua família composta por ele, sua esposa e duas filhas.
Requer, pois, o conhecimento do recurso e o seu provimento, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita em seu favor.
Contrarrazões no id. 9603787 pugnando pelo desprovimento do recurso.
Muito bem.
Necessário averiguar no caso em exame se o agravante faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça e, sem delongas, não há razões para modificar o entendimento já externado quando da análise do efeito ativo (id.11999175).
A declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção, conforme se extrai dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em igual sentido, eis o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: […] 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) Após analisar os documentos apresentados, vislumbro a demonstração dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, haja vista que a parte agravante ostenta a hipossuficiência alegada.
Em um detido exame dos autos de origem (autos do processo nº 5000596-94.2024.8.08.0021), verifica-se que o agravante acostou aos autos documentos que comprovam a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação da declaração de imposto de renda, no qual verifico que o agravante percebe renda inferior a cinco salários mínimos e tem como suas dependentes a esposa e suas duas filhas (id. 45084720).
Convém ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgInt no RESP 1621028/RO, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18-10-2017).
Assim, concluo que os elementos colacionados pela parte agravante corroboram a sua alegação de hipossuficiência, razão pela qual cumpre deferir-lhe o benefício em tela.
Nesse sentido, eis a manifestação deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ILIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte goza de presunção relativa, podendo o magistrado rejeitá-la acaso não reste demonstrado que o postulante faz jus ao benefício.
Precedentes do s.
STJ e deste e.
TJES. 2.
As peculiaridades do caso corroboram a afirmação de hipossuficiência financeira a justificar o deferimento da benesse pleiteada. 3.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 01 de novembro de 2022.
RELATORA (TJES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005280-96.2022.8.08.0000; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Relatora Desª.
JANETE VARGAS SIMOES; Data: 10/Nov/2022) Diante do exposto, diferentemente do que apresentado na decisão de origem, os elementos acostados não evidenciam situação extraordinária que justifique o afastamento da presunção de veracidade das alegações sobre a hipossuficiência.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de deferir a gratuidade da justiça almejada pela parte recorrente. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
16/06/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 15:59
Conhecido o recurso de THIAGO MARTINS MELO - CPF: *52.***.*68-09 (AGRAVANTE) e provido
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
-
11/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 09:46
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS MELO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:51
Juntada de Petição de contraminuta
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12/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000689-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO MARTINS MELO AGRAVADO: DOM DIEGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THIAGO MARTINS MELO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari nos autos dos embargos à execução nº 5000596-94.2024.8.08.0021 por ele ajuizado em face de DOM DIEGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em suas razões (Id 11849550), a parte agravante sustenta que os documentos juntados na ação de origem, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários e declaração de hipossuficiência, são suficientes para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Além do mais, afirma que toda a sua renda é inferior a cinco salários mínimos e toda sua renda está comprometida para subsistência sua e da sua família, que é composta por ele, sua esposa e duas filhas.
Afirma que atualmente está com saldo negativo em uma conta bancária, e, no outro banco que possui conta, teve seu salário e décimo terceiro bloqueados em virtude do processo de execução de título extrajudicial.
Além disso, alega que o valor das custas do processo chegariam ao valor acima do seu vencimento.
Pelo exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para fins de deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
O cabimento do recurso está elencado na hipótese do art. 1.015, do Código de Processo Civil, bem como, a peça recursal contém os requisitos legais (art. 1.016, CPC) e está instruída pelas peças necessárias.
Em relação a concessão do benefício ora postulado pela parte agravante, o C.
Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ; AgInt-AREsp 1.972.051; Proc. 2021/0260563-2; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 06/05/2022) Tal orientação resta positivada no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Analisando a decisão agravada, observo que o juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça pois havia anteriormente determinado a intimação da parte agravante para comprovar a hipossuficiência financeira e o mesmo não apresentou o comprovante de sua inscrição no CADÚNICO.
Desta feita, constato que o juízo de primeiro grau indeferiu a assistência judiciária gratuita, sem indicar quaisquer elementos que pudessem refutar a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada, indo de encontro ao entendimento acima consignado.
Desta feita, não constato elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual deve ser concedido o efeito ativo ao recurso para deferir o benefício em tela.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão de Assistência Judiciária Gratuita em favor de toda "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". 2.
Certo que havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, deve ser oportunizado à parte comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de indeferimento (99, §2º,CPC). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). 4.
No caso, inexistem elementos suficientes para infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pelo agravante, eis que os documentos por ele juntados demonstram que, apesar de empregado, aufere renda bruta no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que, após os descontos, percebe a quantia líquida de R$ 578,04 (quinhentos e setenta e oito reais e quatro centavos), somado ao fato de ele estar isenta de declarar imposto de renda da pessoa física. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0019705-16.2019.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 16/11/2021; DJES 07/12/2021) Diante do exposto, RECEBO o recurso e DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo postulado para conceder em favor do Agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
COMUNIQUE-SE o magistrado prolator da decisão agravada.
Intime-se o agravante para ciência.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
05/02/2025 17:37
Expedição de intimação - diário.
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05/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 12:17
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 13:09
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
23/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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