TJES - 5017475-45.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para JULIANA LEANDRO DE FREITAS CORREA - CPF: *08.***.*82-80 (AGRAVADO), MOISES DIAS COSTA - CPF: *39.***.*93-12 (AGRAVANTE) e RODRIGO LOPES FELIPE - CPF: *96.***.*33-95 (AGRAVADO).
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES FELIPE em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIANA LEANDRO DE FREITAS CORREA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MOISES DIAS COSTA em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
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12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017475-45.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOISES DIAS COSTA AGRAVADO: JULIANA LEANDRO DE FREITAS CORREA e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. “GOLPE DO INTERMEDIÁRIO” OU “GOLPE DA OLX”.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO NEGADA.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Uma vez preclusa a questão afeta ao pedido de suspensão da ordem de bloqueio do bem nos autos originários, não se conhece do recurso, no pormenor. 2.
A questão em debate não é nova e já tem sido objeto de várias demandas pelos tribunais pátrios acerca do denominado “golpe do intermediário” ou “golpe da OLX”, inclusive perante este sodalício. 3.
Nesses casos, tem-se entendimento que o comportamento de ambas as partes com a ausência de transparência entre si acerca da real negociação do veículo com um intermediário até então desconhecido, amplifica a chance de triunfo do golpe, o que demonstra ausência de plausibilidade jurídica na pretensão recursal. 4.
No que diz respeito à quebra do sigilo bancário dos recorridos, correta a decisão impugnada ao concluir “[...]que a medida não é razoável, haja vista que, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o próprio autor colacionará aos autos todos os documentos que achar necessário para fazer prova constitutiva de seu direito, inclusive a cópia de seu extrato bancário a fim de corroborar o que fora expresso em exordial.” 5.
Recurso desprovido.
Vitória, 24 de fevereiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5017475-45.2024.8.08.0000 Agravante: Moises Dias Costa Agravado: Rodrigo Lopes Felipe e outra Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário do recorrido Rodrigo Lopes Felipe e de Alair Lopes Felipe, nem como manteve o bloqueio de transferência e circulação do veículo objeto da lide. (ID. 10760748) Em suas razões, o agravante se volta contra tal decisão alegando basicamente que tem relação com o autor, já que a negociação foi tratada com o Sr.
Fabricio, bem como o próprio autor acompanhou o recorrente à instituição bancária e autorizou o pagamento por depósito na conta indicada.
Alega que adquiriu o veículo de boa-fé e não há nos autos “[...]comprovação do nexo entre os prejuízos causados aos Agravados e a conduta do agravante[...]”.
Aduz que utiliza o veículo “[...]como fonte de renda por meio do transporte alternativo[...]”, “[...]o que torna a liminar concedida desproporcional e irrazoável a medida nessa a fase cognitiva[...]”.
Além disso, sustenta que é necessário o envio de ofícios às “[...]instituições bancárias para juntada de documentos (extratos e filmagens do dia dos fatos) e esclarecimentos, bem como a quebra de sigilo bancário para saber se RODRIGO LOPES FELIPE e ALAIR LOPES FELIPE, receberam os valores pago pelo agravante[...]”, assim como a “[...]suspensão/revogação da ordem de bloqueio de transferência e principalmente a ordem de proibição de circulação do veículo e que seja o agravante nomeado como depositário fiel[...]”.
Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma da decisão agravada. (ID. 10760737) Por meio da decisão ID. 10926312 indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Contrarrazões pela incolumidade da decisão (ID. 11282263). É, no que importa, o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 18 de dezembro de 2024.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a hipótese versa sobre recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário do recorrido Rodrigo Lopes Felipe e de Alair Lopes Felipe, nem como manteve o bloqueio de transferência e circulação do veículo objeto da lide. (ID. 10760748) Dos autos consta que o recorrido Rodrigo Lopes Felipe ajuizou ação de nulidade de negócio jurídico c/c busca e apreensão, tendo como causa de pedir suposta fraude na negociação do veículo Renault Sandero 1.6, ano de fabricação/modelo 2009/2009, placa LKW-5904, chassi 93YBSR29H9j260758, RENAVAM *01.***.*39-92, adquirido pelo agravante em anúncio no site OLX.
O autor alegou que foi vítima de fraude praticada por terceira pessoa de nome Fabrício Viana, pois não receberam a quantia de R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), tendo o magistrado singular deferido a tutela de urgência por ele pleiteada.
Inconformado, o agravante se volta contra tal decisão alegando basicamente que tem relação com o autor, já que a negociação foi tratada com o Sr.
Fabricio, bem como o próprio autor acompanhou o recorrente à instituição bancária e autorizou o pagamento por depósito na conta indicada.
Alega que adquiriu o veículo de boa-fé e não há nos autos “[...]comprovação do nexo entre os prejuízos causados aos Agravados e a conduta do agravante[...]”.
Aduz que utiliza o veículo “[...]como fonte de renda por meio do transporte alternativo[...]”, “[...]o que torna a liminar concedida desproporcional e irrazoável a medida nessa a fase cognitiva[...]”.
Além disso, sustenta que é necessário o envio de ofícios às “[...]instituições bancárias para juntada de documentos (extratos e filmagens do dia dos fatos) e esclarecimentos, bem como a quebra de sigilo bancário para saber se RODRIGO LOPES FELIPE e ALAIR LOPES FELIPE, receberam os valores pago pelo agravante[...]”, assim como a “[...]suspensão/revogação da ordem de bloqueio de transferência e principalmente a ordem de proibição de circulação do veículo e que seja o agravante nomeado como depositário fiel[...]”. (ID. 10760737) Ao proferir a decisão ID. 10926312, não conheci do recurso quanto ao pedido de suspensão da ordem de bloqueio do bem, pois a medida foi deferida em julho de 2020 (ID. 10760749) e o recorrente formulou pedido de reconsideração do ato em setembro de 2022 (ID. 33146236), denotando flagrante a preclusão temporal.
Quanto ao mais, entendi por bem indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e agora, quando da análise do mérito do recurso, tenho que melhor sorte não alberga o agravante.
Ocorre que, conforme cuidei de ressaltar na decisão acima mencionada, a questão em debate não é nova e tem sido objeto de várias demandas pelos tribunais pátrios acerca do denominado “golpe do intermediário” ou “golpe da OLX”, inclusive perante este sodalício.
Nesses casos, tenho perfilhado do entendimento de que o comportamento de ambas as partes com a ausência de transparência entre si acerca da real negociação do veículo com um intermediário até então desconhecido, amplificou a chance de triunfo do golpe, o que demonstra ausência de plausibilidade jurídica na pretensão recursal.
No que diz respeito à quebra do sigilo bancário dos recorridos, assim como o julgador de origem entendo “[...]que a medida não é razoável, haja vista que, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o próprio autor colacionará aos autos todos os documentos que achar necessário para fazer prova constitutiva de seu direito, inclusive a cópia de seu extrato bancário a fim de corroborar o que fora expresso em exordial.” Não vejo, portanto, como possa divergir da decisão hostilizada, máxime porque, além de possuir índole eminentemente provisória, ou seja, foi lançado sob os auspícios de um juízo de cognição sumária, não traduz teratologia que justifique sua reforma, ainda que parcial.
Nesse passo, anoto que tenho perfilhado do entendimento de que a decisão judicial proferida em primeiro grau de jurisdição só deve ser reformada pelo órgão ad quem no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, como antes ressaltado, não é o caso.
Afinal, sabe-se, “[...]a construção pretoriana conforta a liminar como ato judicial entregue ao livre convencimento e prudente discrição do juiz, só merecendo reparos quando revelador de flagrante ilegalidade ou abuso de poder ou teratológico.[...]” (STJ – REsp: 154894/PE – Min.
Rel.
Milton Luiz Pereira – 1ª Turma – 12/05/1998 – DJ: 29.06.1998) Pelo exposto, conheço em parte do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.02.2025 a 28.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
24/03/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 19:03
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MOISES DIAS COSTA - CPF: *39.***.*93-12 (AGRAVANTE) e não-provido ou denegada
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07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2024 16:28
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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17/12/2024 09:20
Decorrido prazo de MOISES DIAS COSTA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a MOISES DIAS COSTA - CPF: *39.***.*93-12 (AGRAVANTE)
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05/11/2024 17:15
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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05/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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