TJES - 0030484-35.2012.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0030484-35.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA SILVA CAMPOS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDNEIA VIEIRA CALIMAN - ES7531 DECISÃO Trata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MARIA AUXILIADORA SILVA CAMPOS.
Em petição de id. 44301250, postula a parte autora pela (i) inclusão do nome da executada inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito; (ii) Emissão da Certidão de Objeto e Pé e (iii) Emissão da Certidão de Crédito em favor do banco exequente e de sua patrona.
No que tange ao pedido de inclusão do nome da devedora no SERASAJUD, constato que o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, aduz ser facultado ao juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso a parte tenha assim solicitado.
Todavia, de acordo com o artigo 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a 05 (cinco) anos.
Similar é o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – PRAZO – RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a inclusão/manutenção do devedor nos cadastros de maus pagadores deve respeitas o prazo de 05 (cinco), contado a partir do vencimento da dívida. 2.
Levando-se em consideração que a sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios transitou em julgado em 20/03/2007, entendo que a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes em 2022 viola o disposto no artigo 43, § 1º, do CDC 3.
Recurso provido.
Data: 08/Mar/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5006659-72.2022.8.08.0000.
Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes No caso em comento, constato que a devedora fora constituída em mora desde 2012, tendo sido a inicial ajuizada em 13 de Setembro de 2012.
Ou seja, houve o decurso de mais de 05 (cinco) anos, não sendo possível, portanto, incluir o nome da executada inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito nesse momento.
Mediante o exposto, indefiro o pleito autoral.
Prosseguindo, defiro o pedido da parte quanto à emissão das certidões.
Determino à secretaria que expeça a Certidão de Objeto e Pé, bem como a Certidão de Crédito em favor do banco exequente e de sua patrona.
Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, sob pena de suspensão.
Diligencie-se.
SERRA/ES, [Data conforme a assinatura eletrônica] -
18/03/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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21/01/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 18:47
Conclusos para despacho
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05/06/2024 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 02:10
Decorrido prazo de EDNEIA VIEIRA CALIMAN em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:08
Decorrido prazo de EDNEIA VIEIRA CALIMAN em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:52
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 11:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2012
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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