TJES - 5010864-43.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2025 04:49
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5010864-43.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADEMIR PONTES SMARZARO INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIA BRAGA SMARZARO - RJ128329 Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DESPACHO 1.
EVOLUA-SE a classe dos autos e nos registros do PJe, passando a constar “Cumprimento de Sentença”. 1.1 INTIMEM-SE o executado, por intermédio de seu Ilmo.
Advogado ou pessoalmente, caso não tenham um patrono constituído, para pagar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC. 2.
Feito o depósito do valor devido, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, devendo o documento ser expedido em nome da parte e/ou seu advogado, caso este tenha poderes específicos para receber.
No ato da entrega do alvará deverá a Serventia intimá-lo(a), para em cinco dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de, na ausência de manifestação, assim ser considerado. 2.1 Fica desde já autorizado a expedição do alvará na modalidade transferência, caso haja requerimento pela parte e/ou haja as informações necessárias nos autos. 2.2 Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação quanto a satisfação do crédito, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. 3.
Não sendo realizado o pagamento do débito no prazo legal, prossiga-se no cumprimento da sentença, intimando o exequente para apresentar planilha com o valor atualizado do débito e inclusão da multa de 10 % (dez por cento) do art. 523, §1º do CPC, vindo-me conclusos, em seguida, para diligências nos sistemas judiciais.
DILIGENCIE-SE.
Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente: FINALIDADE a) INTIMAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) para, de acordo com a sentença proferida nos autos supramencionados, efetuar o pagamento da importância de R$ 3.371,51 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias; b) Caso não efetue o pagamento neste prazo, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e será expedido mandado de penhora e avaliação, podendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para o cumprimento da obrigação adimplida.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
09/06/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 16:39
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para ADEMIR PONTES SMARZARO - CPF: *02.***.*99-68 (REQUERENTE) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0332-38 (REQUERIDO).
-
23/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ADEMIR PONTES SMARZARO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:27
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5010864-43.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMIR PONTES SMARZARO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA BRAGA SMARZARO - RJ128329 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE.
De plano, REJEITO a prejudicial de decadência, tendo em vista não se aplicar à hipótese, pois, mesmo que o consumidor não reclame dos vícios frente ao fornecedor, ainda assim poderá manejar a ação judicial, respeitado o prazo prescricional.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
DECIDO: A autora sustenta ter sido indevidamente incluída nos cadastros de inadimplentes, muito embora, à ocasião da portabilidade, não existisse dívidas pendentes de pagamento.
A inversão do ônus da prova foi previamente analisada e deferida na decisão que concedeu a tutela antecipada.
Como se trata de fato negativo (“não contratei”), incumbia à ré demonstrar a existência da dívida.
Contudo, a requerida, em sua contestação, não produziu qualquer prova concreta acerca da existência do débito, descumprindo o ônus probatório que lhe competia, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Assim, diante da ausência de comprovação, torna-se impossível reconhecer a legitimidade da negativação imposta à parte autora.
A fragilidade probatória dos documentos apresentados pela ré evidencia a inexistência do débito, impondo-se o acolhimento do pedido declaratório.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência consolidada estabelece que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova concreta do prejuízo, pois o próprio ato de negativação gera abalo moral.
Todavia, o montante indenizatório pleiteado pela parte autora revela-se excessivo.
A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica do instituto.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº F00010848747002, no valor de R$ 628,59, com inscrição em 12/04/2022, de titularidade de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. ii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, com correção pela SELIC a partir da citação, índice este que já contempla os juros e a correção monetária.
Confirmo a tutela antecipada de urgência anteriormente deferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5010864-43.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
20/03/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/03/2025 13:48
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
05/03/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido de ADEMIR PONTES SMARZARO - CPF: *02.***.*99-68 (REQUERENTE).
-
18/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 13:22
Expedição de Certidão - Intimação.
-
23/10/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/10/2024 13:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/10/2024 09:42
Juntada de Petição de carta de preposição
-
16/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/10/2024 04:50
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA SMARZARO em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA SMARZARO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 13:12
Expedição de ofício.
-
06/09/2024 13:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:56
Expedição de carta postal - citação.
-
28/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:58
Audiência Conciliação redesignada para 22/10/2024 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/08/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 13:10 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004747-74.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ranielli de Souza Santos
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2022 02:29
Processo nº 5000653-69.2025.8.08.0024
Jn Fitas Personalizadas LTDA
Amanda Calmon Oliveira 07814598770
Advogado: Esdras Araujo de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 17:02
Processo nº 5002544-47.2023.8.08.0008
Ecoporanga Irrigacoes LTDA
Sueli Tolentino de Souza
Advogado: Jozimar Ferreira da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2023 16:29
Processo nº 0001005-74.2024.8.08.0048
Sonia Regina Araujo Granja de Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marcio Henrique Araujo de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2025 14:20
Processo nº 5008770-74.2025.8.08.0048
Maria Aparecida da Silva de Jesus
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 14:00