TJES - 0016938-48.2017.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:16
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (INTERESSADO) e WAGNER PINTOR DOS SANTOS - CPF: *82.***.*78-69 (INTERESSADO).
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo de WAGNER PINTOR DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 0016938-48.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: WAGNER PINTOR DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a) INTERESSADO: MATEUS FASSARELLA - ES28499 SENTENÇA = S E N T E N Ç A = extinção da execução homologação de acordo Vistos, etc. 1.
Versam os autos sobre ação de execução por quantia certa ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo - Sicoob Sul em face de WAGNER PINTOR DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos, em que as partes, no ID 66503647, informaram que realizaram acordo, postulando assim pela homologação e consequente extinção do processo. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 66503647, e, amparado nos arts. 924, inc.
III e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução. 3.
Honorários na forma acordada (vide 6º (sexto) parágrafo da pág. 1 do acordo ID 66503647).
Custas iniciais quitadas e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4.
Deixo de promover a baixa/cancelamento de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas.
Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 6.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data conforme a assinatura digital.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 13:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (INTERESSADO) e WAGNER PINTOR DOS SANTOS - CPF: *82.***.*78-69 (INTERESSADO)
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11/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0016938-48.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: WAGNER PINTOR DOS SANTOS = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Analisando o termo de sessão de conciliação ID 50276568, verifica-se que as partes pugnaram pela suspensão da execução (embora não tenham indicado o prazo de referido sobrestamento), para que fosse analisando a indisponibilidade de ativos financeiros realizada em desfavor da parte executada, realizada em entre outro envolvendo as mesmas partes e que tramita na comarca de Mimoso do Sul/ES, para que pudessem utilizar referido valor bloqueado na transação. 03) Nesta linha, verifica-se que já transcorreram mais de 4 (quatro) meses desde referida sessão de conciliação, sem que as partes tenham informado nos autos acerca da realização de acordo. 04) Portanto, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem nos autos se houve êxito nas tratativas extrajudiciais para composição amigável da lide, e, em caso positivo, trazer aos autos o termo de acordo para homologação e consequente extinção do processo. 05) Em caso negativo, DEVERÁ a parte exequente, no mesmo prazo estabelecido no item anterior (15 dias), impulsionar o feito, (i) indicando medida(s) executória(s) suficiente(s) à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar o demonstrativo atualizado do débito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III do CPC). 06) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/02/2025 15:30
Expedição de #Não preenchido#.
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13/01/2025 14:46
Processo Inspecionado
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13/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/07/2024 08:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:25
Decorrido prazo de WAGNER PINTOR DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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