TJES - 5001386-60.2023.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para L A RIBEIRO UAI PLUS STORE - CNPJ: 37.***.***/0001-93 (EXECUTADO) e SIDNEY RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*83-11 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SIDNEY RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 15:34
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5001386-60.2023.8.08.0006 EXEQUENTE: SIDNEY RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO VITOR DUARTE BROETTO - ES34688 EXECUTADO: L A RIBEIRO UAI PLUS STORE SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença no qual, após implemento de diversas diligências, mediante sistemas judiciais e diligência, in loco, no endereço cadastrado nos autos, a tentativa de localização de bens da parte devedora restou infrutífera.
Intimada a parte executada para ciência e trazer informações objetivas sobre a existência de bens registrados em nome do(s) devedor(es), sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, se limitou a requerer medidas atípicas, na forma do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. .
No caso específico, forçosa a extinção do feito, pois, não obstante a parte exequente tenha apresentado requerimento, este se revela inviável para autorizar a manutenção da tramitação ad eternum, visto que não demonstrada correlação, direta e efetiva, de gerarem possibilidade imediata de satisfação do débito.
Assim, conquanto possível inclusão de dívida junto aos órgãos de restrição ao crédito, na forma do art. 782 §3º CPC, o deferimento de referida medida atípica não afasta a extinção do feito, haja vista que realizadas tentativas de penhoras, via sistemas judiciais de consulta, nada foi encontrado, sendo de rigor a aplicação do prescrito no art. 53, §4º da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto”.
Sendo essa a hipótese dos autos, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Proceda-se o registro da negativação em nome da parte executada (pessoa física CPF n.º *01.***.*07-18 e jurídica CNPJ n.º 37.***.***/0001-93), por meio do sistema SerasaJud, no valor de R$ 23.929,56.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja expresso requerimento, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito e/ou de dívida, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo a Contadoria deste Juízo proceder a atualização da quantia exequenda.
Atente-se a serventia cartorária que na comunicação da parte devedora deverá constar a notificação sobre o registro de apontamentos em seu desfavor, devendo constar ainda que a negativação de seu crédito permanecerá ativa até ser procedida a comunicação ao Juízo, pelo interessado, de que houve o pagamento, ou, prescrição da pretensão executória.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe.
Transitada em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se, no necessário.
Aracruz/ES, 17 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
18/03/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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21/06/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:07
Processo Inspecionado
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17/03/2024 18:53
Conclusos para despacho
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12/03/2024 03:18
Decorrido prazo de L A RIBEIRO UAI PLUS STORE em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/02/2024 17:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/01/2024 16:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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30/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
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29/01/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:54
Juntada de Petição de habilitações
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17/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 02:06
Decorrido prazo de L A RIBEIRO UAI PLUS STORE em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/10/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 17:35
Expedição de carta postal - intimação.
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04/10/2023 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:24
Processo Reativado
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04/09/2023 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2023 19:21
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 19:21
Transitado em Julgado em 15/08/2023 para L A RIBEIRO UAI PLUS STORE - CNPJ: 37.***.***/0001-93 (REQUERIDO) e SIDNEY RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*83-11 (REQUERENTE).
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16/08/2023 02:15
Decorrido prazo de SIDNEY RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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30/07/2023 19:42
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 18:41
Julgado procedente em parte do pedido de SIDNEY RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*83-11 (REQUERENTE).
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05/07/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 11:58
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 16:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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04/07/2023 11:58
Expedição de Termo de Audiência.
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27/04/2023 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/03/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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30/03/2023 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 18:03
Processo Inspecionado
-
29/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 09:23
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 16:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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22/03/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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