TJES - 5000855-04.2024.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para MAGNO DUARTE RORIZ (REQUERIDO).
-
09/04/2025 02:19
Decorrido prazo de GEOVANY CUSTODIO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:09
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000855-04.2024.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVANY CUSTODIO DOS SANTOS REQUERIDO: MAGNO DUARTE RORIZ Advogado do(a) REQUERIDO: CLERIO EDUARDO FERREIRA FILHO - ES35409 SENTENÇA Busca o autor GEOVANY CUSTODIO DOS SANTOS, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais causados advindos da colisão proposital entre o carro do requerido e do requerente.
Ao se manifestar em contestação, o requerido afirma que não há que se falar em condenação em danos morais, tendo em vista que das acusações realizadas pelo requerente não há provas nos autos do ocorrido que comprove seu envolvimento.
Considerando o CPC é ônus do requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não foi feito pelo autor.
Assim, requer o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Em reconvenção, pede a condenação do requerente ao pagamento do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e seja deferida a AJG.
Foi realizada audiência, conforme termo de id 47622133, não logrando êxito na conciliação, sendo a presente demanda remetida para julgamento. É a síntese da demanda, em que pese dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, os pedidos iniciais, bem como o pedido contraposto não merecem ser acolhidos.
O julgamento deve ser realizado com base nas regras do art. 373 do CPC, por não visualizar uma relação de consumo entre as partes.
A lide versa sobre o pedido de condenação do requerido ao pagamento de danos morais, tendo em vista os prejuízos sofridos em razão ao acidente de trânsito.
Em sua contestação, o requerido afirma que não há comprovação nos autos para deferimento do pedido, não tendo o requerente se incumbido do seu ônus.
Em seu pedido contraposto, o requerido pugna pela condenação do requerente em danos morais.
Pois bem, sabe-se que a teor do disposto no artigo 927, do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Nos termos do artigo 186, do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ao analisar a presente demanda, bem como os documentos que há acompanham, entendo que o episódio aqui discutido não se refere a dano presumido, nem possui caráter humilhante, vexatório ou desta ordem.
Ainda, as provas constantes dos autos não demonstram a presença de fatos que possam ter abalado a honra subjetiva ou objetiva do requerente, não sendo comprovadas situações de extremo aborrecimento ou angústia em relação ao ocorrido.
Por fim, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva de condutor de veículo que se envolve em acidente de trânsito, afigura-se necessária a demonstração do dano, da conduta culposa ou dolosa e do nexo de causalidade entre tais elementos, o que não restou comprovado pelo requerente, tampouco pelo requerido, nos termos do art. 373, do CPC.
Assim, de certo que essa situação, por si só, não enseja a condenação da parte contrária ao pagamento por danos morais, não foram abalados direitos da personalidade do requerente.
Por isso, entendo que o pedido de danos morais deve ser rejeitado, assim como o pedido contraposto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, assim como o pedido contraposto.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
DOMINGOS MARTINS-ES, data e hora constam da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/03/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 15:04
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
08/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 15:22
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 14:40 Domingos Martins - 1ª Vara.
-
30/07/2024 15:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 17:52
Juntada de Mandado - Citação
-
07/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:36
Juntada de Informações
-
07/06/2024 12:34
Expedição de Mandado - citação.
-
07/06/2024 12:32
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 14:40 Domingos Martins - 1ª Vara.
-
07/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019385-71.2024.8.08.0012
Laura da Silva Souza
Hotel e Motel Paraiso LTDA - ME
Advogado: Fernanda Ferreira Prates Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2024 12:28
Processo nº 5001978-06.2022.8.08.0050
Picpay Servicos S.A.
Pollyana Cristina Pinheiro dos Santos
Advogado: Livia Alfano Olgado Coviello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2022 18:51
Processo nº 5001499-43.2025.8.08.0006
Edson Machado
Alan Garcia
Advogado: Gabriela Verena Lima Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 22:43
Processo nº 5022976-98.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Fatima Aparecida de Oliveira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2022 12:36
Processo nº 5009045-62.2025.8.08.0035
Larissa Bruno da Silva
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Danielle de Castro Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 15:19