TJES - 5006769-37.2024.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5006769-37.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JOAO BATISTA DA ROCHA EMBARGADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969, VITOR NUNES HENRIQUES - ES33942 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões.
GUARAPARI-ES, 31 de julho de 2025.
JANE CAMPOS DA SILVA Diretor de Secretaria -
31/07/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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17/05/2025 05:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5006769-37.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JOAO BATISTA DA ROCHA EMBARGADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969, VITOR NUNES HENRIQUES - ES33942 SENTENÇA João Batista da Rocha opôs embargos à execução fiscal movida pelo Município de Guarapari (processo nº 5001625-58.2019.8.08.0021), relativa à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2016 a 2018, consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa nºs. 11213/2019, 11214/2019, 11215/2019, 11216/2019 e 11217/2019.
Alega, em síntese, a nulidade das CDA’s por ausência de indicação do processo administrativo e da notificação do lançamento; decadência dos créditos; e ilegitimidade passiva em relação a três das certidões, por se referirem a imóveis que já não lhe pertenciam nos exercícios em cobrança.
Postulou, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça.
O Município apresentou impugnação (ID 61898846), na qual, em preliminar, sustentou a intempestividade dos embargos, afirmando que o embargante foi citado em 2019, tendo reconhecido os débitos em parcelamentos, alguns quitados e outros inadimplidos.
No mérito, argumentou que a cobrança é regular, por tratar-se de IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo ou a notificação pessoal do contribuinte, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 116.
Impugnou a alegada ilegitimidade passiva, afirmando que o embargante constava como titular no cadastro municipal à época dos lançamentos e reconheceu os débitos.
Informou ter requerido a abertura de processo administrativo para a obtenção de documentos comprobatórios relativos à titularidade da CDA nº 11215/2019.
Também se insurgiu contra o deferimento da gratuidade da justiça, alegando incompatibilidade entre a renda declarada e os empréstimos e patrimônio do embargante, que demonstrariam capacidade financeira.
Réplica no ID 64508915.
Não houve interesse das partes na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.
Decido.
Afasto, de início, a preliminar de intempestividade.
Nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, o prazo de 30 (trinta) dias para oposição dos embargos à execução tem início com a intimação da penhora.
No caso, a garantia do juízo mediante formalização de penhora sobre imóvel ofertado ocorreu apenas após o ajuizamento dos embargos, de modo que se revela tempestiva a sua interposição.
Quanto à gratuidade da justiça, reputo presentes os requisitos legais para sua concessão.
O embargante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que indicam fonte de renda compatível com a situação alegada, não obstante as divergências apontadas pelo Município quanto à titularidade de bens e movimentações financeiras em anos anteriores.
Ainda que se verifique a existência de patrimônio declarado em exercícios passados, o critério legal para a concessão da benesse não se vincula apenas à existência de ativos, mas à efetiva capacidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio.
O Município não produziu prova inequívoca que infirmasse a presunção legal disposta no art. 99, § 3º, do CPC.
Defiro, pois, a gratuidade da justiça.
No mérito, as alegações de nulidade das CDA’s e decadência dos créditos não encontram respaldo.
A tese de ausência de processo administrativo e notificação prévia do contribuinte não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme decidido no REsp 1.111.124/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 116), a constituição do crédito tributário referente ao IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, dá-se com o envio do carnê ao endereço do contribuinte constante do cadastro municipal, presumindo-se a ciência do lançamento, sem que se verifique a necessidade, conforme assentado pela Augusta Corte Especial, de instauração de procedimento administrativo. É do contribuinte o ônus de provar que não recebeu a notificação, o que não ocorreu no caso em análise.
Inexiste, portanto, vício formal nos títulos executivos.
Da mesma forma, afasta-se a alegação de decadência.
Nos termos do art. 173, I, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Conforme ressaltado, o IPTU é lançado de ofício com base nos dados constantes na Administração local, de modo que a notificação do consumidor ocorre a partir da entrega do carnê no endereço constante do cadastro municipal, presumindo-se a ciência do contribuinte e cabendo a ele o ônus da prova de que esta notificação não ocorreu, visto tratar-se de obrigação de periodicidade anual e de conhecimento público e notório.
Nessa esteira, presumindo-se que os lançamentos ocorreram regularmente no início de cada exercício, com envio dos carnês, não há que se falar em decadência, tendo em vista que os créditos foram constituídos dentro do prazo legal e executados tempestivamente.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva, verifica-se, mediante a documentação acostada aos autos, especialmente as certidões de matrícula dos imóveis vinculados às CDA’s nº 11214/2019, 11215/2019 e 11216/2019, que o embargante não era proprietário dos bens nos exercícios correspondentes aos lançamentos.
A CDA nº 11214/2019 refere-se a imóvel cuja propriedade foi transmitida à empresa Guarapari Pisos e Revestimentos Ltda ainda em 1986, não havendo registro em nome do embargante.
As CDA’s nº 11215/2019 e 11216/2019 correspondem a imóvel que foi transmitido ao Serviço Social do Comércio (SESC) no ano de 1996, com averbação da transferência em 1998, o que revela a impossibilidade de atribuição de responsabilidade tributária ao embargante.
Embora o Município alegue a existência de vínculo cadastral entre o embargante e os referidos imóveis, não logrou êxito em demonstrar a legitimidade do lançamento, tampouco apresentou a documentação complementar que anunciou como pendente de obtenção.
Diante disso, reconheço a ilegitimidade do embargante relativamente às CDA’s nº 11214/2019, 11215/2019 e 11216/2019, cuja nulidade deve ser decretada.
Não há nos autos elementos que infirmem a validade das demais CDA’s nºs. 11213/2019 e 11217/2019, razão pela qual subsiste a execução fiscal em relação a esses títulos, os quais não foram atingidos por vício formal, decadência ou ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por João Batista da Rocha, para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nºs. 11214/2019, 11215/2019 e 11216/2019, extinguindo-se, em relação a elas, a execução fiscal nº 5001625-58.2019.8.08.0021, com fundamento no art. 203 do CTN c/c art. 485, VI, do CPC.
Rejeito os demais pedidos, mantendo a execução quanto às CDA’s nºs. 11213/2019 e 11217/2019.
Reconheço a sucumbência recíproca.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das CDA’s mantidas pela presente sentença (nº 11213/2019 e 11217/2019), observada a suspensão da exigibilidade da cobrança nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Condeno, igualmente, o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, fixados no mesmo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das CDA’s anuladas (nº 11214/2019, 11215/2019 e 11216/2019).
As custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo do embargante e 70% (setenta por cento) a cargo do embargado, suspendendo-se a exigibilidade da cota-parte do embargante enquanto perdurar a situação de hipossuficiência reconhecida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, junte-se cópia da sentença nos autos da execução fiscal, onde surtirá efeitos, e, pagas as custas ou comunicado o débito à SEFAZ/ES, arquivem-se estes autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
10/04/2025 13:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:59
Processo Inspecionado
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09/04/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO BATISTA DA ROCHA - CPF: *75.***.*37-04 (EMBARGANTE).
-
09/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:10
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
25/03/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5006769-37.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JOAO BATISTA DA ROCHA EMBARGADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969, VITOR NUNES HENRIQUES - ES33942 DESPACHO Como é cediço, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim, intime-se o embargante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos os extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, relativas aos últimos 3 (três) meses, bem como quaisquer outras documentações que entenda como relevantes à análise do pleito.
Intimem-se, ainda, sem embargo da providência supra, as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se pretendem a produção de outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar e justificar os meios de prova almejados, e delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, sob a expressa advertência de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
O pedido de concessão da gratuidade será apreciado na ocasião do saneamento.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 18 de março de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
19/03/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 15:23
Processo Inspecionado
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24/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 23:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA ROCHA em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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