TJES - 5015197-71.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:47
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para MARLON BERNARDO DA SILVA - CPF: *31.***.*02-51 (AGRAVADO) e SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AGRAVANTE).
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015197-71.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: MARLON BERNARDO DA SILVA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI N. 911/69.
TERMO INICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
PRESCINDIBILIDADE DE SE AGUARDAR A CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É cediço que nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei n. 911/69 a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário serão consolidadas cinco dias após executada a liminar, como estabelece o § 1º do art. 3º, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004.
O Tema Repetitivo 722 do STJ preceitua que “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Inexiste, portanto, necessidade de se aguardar a citação do devedor para iniciar a contagem do prazo para purgação da mora, mormente porque a diligência pode levar mais tempo para ser cumprida do que a liminar, gerando prejuízo à instituição financeira, que deverá aguardar para exercer os direitos inerentes à propriedade e posse plena e exclusiva do bem.
Recurso conhecido e provido.
Vitória, 24 de fevereiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5015197-71.2024.8.08.0000 Agravante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.
A.
Agravado: Marlon Bernardo da Silva Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Serra nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante em desfavor de Marlon Bernardo da Silva, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, bem como determinou que, uma vez efetivada a medida, seja o devedor citado para purgar a mora. (ID. 49545555) Em suas razões, o agravante alega em síntese que (a) “[...]não há que se falar em citação e apresentação de contestação antes do cumprimento da liminar[...]”; (b) “[...]o sistema jurídico visa à obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais e exerce papel relevante ao proporcionar meios para que outros princípios possam realizar seus objetivos[...]”; (c) “[...]merece acolhimento em sua integralidade o pedido liminar, para que seja reformada a decisão liminar do juízo de origem, possibilitando assim, a adequada proteção do direito creditório do Agravante. [...]”. (ID. 10042804) Por meio da decisão ID. 10191472 entendi por bem deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contrarrazões. É, no que importa o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 16 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO No que concerne às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei n. 911/69, a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário serão consolidadas cinco dias após executada a liminar, como estabelece o § 1º do art. 3º.
O Tema Repetitivo 722 do STJ preceitua que “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. (g. n.) Em sintonia: “Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor” (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021). (g. n.) “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, a partir da edição da Lei nº 10.931/04, que alterou o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, compete ao devedor pagar a integralidade do débito remanescente no prazo de 5 dias após a execução da liminar para que o bem lhe seja restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” (AgInt no REsp n. 1.747.235/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 3/4/2019.) (g. n.) Inexiste, portanto, necessidade de se aguardar a citação do devedor para purgar a mora, mormente porque a diligência pode levar mais tempo para ser cumprida do que a liminar, gerando prejuízo à instituição financeira, que deverá aguardar para exercer os direitos inerentes à propriedade e posse plena e exclusiva do bem.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar em parte a decisão, determinando que o prazo de cinco dias para purgação da mora flua a partir do cumprimento da liminar, independente da citação do devedor, consolidando-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem em caso de não pagamento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.02.2025 a 28.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
24/03/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 19:03
Conhecido o recurso de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 14:30
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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01/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MARLON BERNARDO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:11
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 15:51
Juntada de Informações
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04/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:40
Desentranhado o documento
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04/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:26
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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03/10/2024 18:26
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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03/10/2024 18:26
Expedição de #Não preenchido#.
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03/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 17:03
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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24/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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