TJES - 0007293-10.2015.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:42
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para CONCEICAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERENTE), LA HOLDING LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (REQUERIDO) e LUIZ ANTONIO ARMANI (REQUERIDO).
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25/03/2025 08:49
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0007293-10.2015.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: LUIZ ANTONIO ARMANI, LA HOLDING LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741, MARNE SEARA BORGES JUNIOR - ES8302 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO formulado pelas partes CONCEIÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, LUIZ ANTONIO ARMANI e LA HOLDING LTDA, visando a homologação de transação judicial no processo n. 0007293-10.2015.8.08.0030, em trâmite perante esta 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES.
Conforme consta dos autos, as partes firmaram acordo, manifestando mútuo interesse em pôr fim ao litígio mediante as seguintes condições principais: a) Reconhecimento pelas partes de que o acordo representa solução definitiva para o objeto do litígio, envolvendo os pedidos iniciais de indenização por danos morais e materiais; b) As partes ajustaram o pagamento do valor acordado em parcelas, com valores e datas claramente definidas no instrumento de transação, reconhecendo expressamente a extinção de qualquer crédito ou débito relacionado ao objeto da lide após o cumprimento integral do acordo; c) Ficou ajustado que eventual inadimplemento das condições pactuadas implicará na incidência das penalidades e encargos especificados no referido instrumento de transação, estando as partes cientes das consequências jurídicas previstas; e d) As partes concordaram expressamente em arcar, cada qual, com os honorários advocatícios de seus patronos, e as custas processuais restantes, se houver, serão rateadas conforme previsto no acordo.
Observa-se que o instrumento de transação foi devidamente assinado pelas partes e seus advogados, contendo termos claros, objetivos e compatíveis com a legislação vigente, não havendo qualquer indício de violação à legislação vigente.
Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. (STJ; REsp n. 1267525/DF).
Isso posto, com fulcro nos artigos 487, inciso III, “b” e 158 caput, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo mencionado, e, via de consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito.
Honorários na forma pactuada e custas conforme sentença prolatada ao ID 51556374.
Por fim, homologo também a renúncia ao prazo recursal, reconhecendo, desde já, o trânsito em julgado do presente comando.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 19:00
Homologada a Transação
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17/03/2025 19:00
Processo Inspecionado
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24/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:27
Juntada de Petição de homologação de transação
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05/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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30/10/2024 04:41
Decorrido prazo de LA HOLDING LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:41
Decorrido prazo de CONCEICAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido de CONCEICAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERENTE).
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23/09/2024 17:52
Juntada de Acórdão
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13/06/2024 19:26
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO LIRIO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 22:18
Juntada de Petição de alegações finais
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18/04/2024 19:31
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:00
Conclusos para decisão
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07/07/2023 04:01
Decorrido prazo de PAULO LIRIO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 04:01
Decorrido prazo de MARNE SEARA BORGES JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 17:47
Apensado ao processo 5010408-07.2022.8.08.0030
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2015
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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