TJES - 5011617-40.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GRACIELE GERTRUDES FELIZARDO *43.***.*38-90 em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:49
Decorrido prazo de Itaú Seguros S/A em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:37
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011617-40.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAÚ SEGUROS S/A REQUERIDO: GRACIELE GERTRUDES FELIZARDO *43.***.*38-90 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por ITAÚ SEGUROS S/A em face de GRACIELE GERTRUDES FELIZARDO, sob a alegação de inadimplência contratual referente a financiamento de bem móvel.
Na petição inicial, a parte autora sustenta que a requerida firmou contrato garantido por alienação fiduciária para a aquisição de um veículo Mercedes-Benz C 180 CGI 1.8, ano 2012, cor branca, e, posteriormente, deixou de cumprir com as obrigações pactuadas, tornando-se inadimplente.
Diante da mora, devidamente comprovada nos autos por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, a requerente pleiteou a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
O pedido foi deferido, sendo expedido o mandado de busca e apreensão com ordem para que, após a apreensão, fosse consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio da parte autora, salvo pagamento integral do débito no prazo legal.
A diligência para cumprimento da ordem judicial foi realizada no endereço indicado pela parte autora.
Contudo, conforme certificado nos autos, o veículo não foi localizado no local.
A oficiala de justiça constatou que a requerida não estava mais na posse do bem, informando que este se encontrava com uma terceira pessoa, cuja identidade e localização não soube informar.
Ainda assim, a ré foi citada pessoalmente para os termos da ação, recebendo cópia do mandado.
Em 10 de fevereiro de 2025, a parte autora apresentou petição informando sua desistência da ação, requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o autor pode desistir da ação antes da prolação de sentença, independentemente da anuência do réu, quando ainda não houver contestação.
O pedido de desistência formulado pela parte autora não contou com a apresentação de contestação pela parte ré e não se verifica oposição ao pleito, conforme exigido pelo art. 485, § 4º, do CPC, que prevê a necessidade de anuência do réu somente após o oferecimento de contestação.
No caso dos autos, verifica-se que: a) A autora ajuizou a ação com fundamento na inadimplência do réu e na alienação fiduciária do bem; b) A liminar de busca e apreensão foi deferida, porém não se concretizou por não ter sido localizado o veículo; c) A ré foi citada; e d) A autora requereu expressamente a desistência da ação e a extinção sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da desistência manifestada pela parte autora.
No que tange às custas processuais, a parte autora é responsável por seu pagamento, consoante o disposto no art. 90, caput, do CPC, que impõe à parte desistente o ônus das despesas processuais, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que poderá haver isenção, conforme os termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, o art. 90 do CPC estabelece que, havendo desistência da ação, os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do advogado da parte contrária, porém, não havendo estabilização processual, deixo de fixá-los.
DETERMINO ainda a imediata baixa de todas as restrições eventualmente lançadas nos autos em face da parte ré, notadamente indisponibilidades, registradas no sistema RENAJUD, em conformidade com o disposto no art. 139, inciso X, do CPC, que autoriza o juiz a adotar medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, especialmente no que tange ao levantamento de constrições quando o processo é extinto.
Após o trânsito em julgado, efetivado o pagamento das custas, arquive-se os autos.
Não havendo o pagamento, oficie-se para inscrição em Dívida Ativa junto à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos em seguida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 19:06
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 19:06
Processo Inspecionado
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06/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:45
Decorrido prazo de GRACIELE GERTRUDES FELIZARDO *43.***.*38-90 em 06/12/2024 23:59.
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10/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:48
Expedição de Mandado - citação.
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19/09/2024 18:39
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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