TJES - 5000841-40.2022.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA ROQUE em 01/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000841-40.2022.8.08.0033 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO FERREIRA ROQUE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GERALDO FERREIRA ROQUE em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
I.
Ante a concordância do INSS, homologo os cálculos inerentes aos honorários sucumbenciais (ID 47868435).
II.
Através da decisão ID 44682638, foram homologados os cálculos da quantia principal.
III.
Sendo assim, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, em nome da parte autora, relativo ao crédito principal.
IV.
Expeça-se RPV ainda em favor do advogado da parte autora, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
V.
Antes de encaminhar as respectivas requisições de pagamento, intimem-se as partes do seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023, do CJF.
VI.
Efetuado o depósito do valor da condenação, expeça-se o alvará da parte autora para o respectivo levantamento da quantia depositada, intimando-a para comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada dos alvará, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII.
Após a confirmação do pagamento, não havendo mais pendências, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 19:19
Processo Inspecionado
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31/01/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 04:00
Decorrido prazo de LUIZA GOVEIA RIGONI em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 03:13
Decorrido prazo de LUIZA GOVEIA RIGONI em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 13:15
Juntada de Informações
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08/03/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:40
Processo Inspecionado
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08/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
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27/01/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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