TJES - 5011678-32.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO SILVESTRE FELISBERTO em 16/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:13
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011678-32.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SILVESTRE FELISBERTO PERITO: FABRICIA MARIA CABRAL DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA SCOPEL DE SOUZA - ES17282, SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ANTONIO SILVESTRE FELISBERTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente.
Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou proposta formal de acordo (ID 63290463), reconhecendo o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário, considerando a existência de sequela consolidada em 25/08/2023, decorrente do acidente ocorrido em 11/11/2022.
De acordo com a proposta apresentada pela autarquia ré, o benefício será concedido a partir de 25/08/2023 (DIB), com implantação prevista para 01/02/2025 (DIP).
O pagamento das parcelas vencidas ocorrerá integralmente, observando-se a prescrição quinquenal, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, aplicando-se o INPC e juros de mora nos termos legais até 11/2021 e, após essa data, pela taxa SELIC.
A proposta prevê ainda honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do acordo, conforme Súmula 111 do STJ, e explicita a impossibilidade de acumulação do benefício com outros eventualmente recebidos pela parte autora em decorrência do mesmo fato gerador.
Intimada, a parte autora concordou expressamente com os termos da proposta apresentada pelo INSS.
Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
Isso posto, com fulcro nos artigos 487, inciso III, “b” e 158 caput, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo mencionado, e, via de consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito.
Honorários na forma pactuada e por ter sido realizada a autocomposição antes da sentença, isento as partes das custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
Por fim, homologo também a renúncia ao prazo recursal, reconhecendo, desde já, o trânsito em julgado do presente comando.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
-
17/03/2025 19:05
Homologada a Transação
-
17/03/2025 19:05
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 18:35
Juntada de Petição de laudo técnico
-
21/06/2024 14:03
Juntada de Certidão - Intimação
-
19/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:09
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 05:37
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 16:31
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
17/11/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002946-62.2023.8.08.0030
Felipe Pinheiro Cardoso
Renata de Oliveira Scaramussa
Advogado: Debora Alves Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2023 13:33
Processo nº 5000841-40.2022.8.08.0033
Geraldo Ferreira Roque
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiza Goveia Rigoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/12/2022 18:16
Processo nº 5011617-40.2024.8.08.0030
Itau Seguros S/A
Graciele Gertrudes Felizardo 14361238790
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 12:48
Processo nº 0000654-84.2020.8.08.0002
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Raphael Rodrigues Pirovani
Advogado: Thiago Braganca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2020 00:00
Processo nº 5026215-81.2024.8.08.0035
Maria Lucia da Costa Sousa
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Renan Vaillant Fonte Boa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 20:22