TJES - 5006834-39.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LEOMARCOS PEREIRA DE JESUS em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:59
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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10/04/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CSN CIMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006834-39.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEOMARCOS PEREIRA DE JESUS REU: CSN CIMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DE ARAUJO DA SILVA - SP369878 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CSN CIMENTOS BRASIL S/A em face da decisão saneadora prolatada ao ID 42300942.
A embargante alegou omissão na decisão embargada, especificamente quanto à fundamentação da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão a embargante.
A decisão atacada analisou de maneira clara a questão da ilegitimidade passiva, concluindo que as alegações da requerida se confundem com o mérito da demanda e devem ser apuradas no curso do feito.
A relação entre as partes e a eventual responsabilidade da requerida pelos danos alegados são matérias a serem dirimidas no bojo do processo.
Assim, inexiste omissão a ser sanada.
Cabe destacar que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual a análise deve ser feita com base na narrativa exposta na petição inicial, sem aprofundamento em provas ou questões de mérito.
O afastamento da ilegitimidade passiva, nesse contexto, decorreu da própria lógica processual adotada pelo ordenamento jurídico.
No caso concreto, a decisão embargada apreciou de maneira fundamentada a questão, afastando a ilegitimidade passiva.
Portanto, não há qualquer vício que justifique a oposição dos embargos.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão sobre o tema ou a reformar a decisão recorrida, salvo na hipótese de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso concreto.
A embargante, na realidade, busca rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível por meio desta via recursal.
Isto posto, REJEITO os embargos.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 19:04
Processo Inspecionado
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25/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEOMARCOS PEREIRA DE JESUS em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:37
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/06/2024 06:56
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 06:56
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:20
Processo Inspecionado
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30/04/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
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20/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LEOMARCOS PEREIRA DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
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15/12/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:58
Decorrido prazo de CSN CIMENTOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2023 17:01
Expedição de carta postal - citação.
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28/07/2023 18:06
Processo Inspecionado
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28/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:38
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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