TJES - 5002080-62.2021.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:17
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NUTRIAVE ALIMENTOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
27/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
26/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5002080-62.2021.8.08.0050 AUTOR: NUTRIAVE ALIMENTOS LTDA REU: ABRAAO LOMEU SOUZA DESPACHO Considerando o princípio da cooperação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo legal, manifestem-se sobre: 1) o interesse no julgamento antecipado da lide, e; 2) a especificação das provas que pretendem produzir, devendo: a) informar a existência de matéria de fato que dependa de dilação probatória; b) indicar os pontos que entendem controvertidos; c) manifestar-se, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e das provas que pretendem produzir, descrevendo a relação de cada prova com os fatos a serem comprovados.
Quanto aos meios de prova: i) para prova documental suplementar, justificar a razão de não a ter juntado anteriormente, na forma do art. 435 do CPC; ii) para prova testemunhal ou depoimento pessoal, apresentar rol completo, com qualificação, e indicar os fatos que pretendem comprovar; iii) para prova pericial, especificar o objetivo, a modalidade e a especialidade do perito, conforme o art. 464 do CPC, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, se houver.
Advirta-se que a não especificação das provas, acompanhada da respectiva fundamentação, acarretará a preclusão da produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana (ES), 10 de dezembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
18/03/2025 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:21
Juntada de Petição de habilitações
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25/06/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ABRAAO LOMEU SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 13:20
Expedição de Mandado - citação.
-
01/03/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 15:19
Expedição de Mandado - citação.
-
18/02/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 18:44
Processo Inspecionado
-
15/02/2022 16:05
Conclusos para despacho
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15/02/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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