TJES - 0017331-49.2019.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIANO TAGLIATI DUARTE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0017331-49.2019.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: 66575316 INTERESSADO: LUCIANO TAGLIATI DUARTE Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE ROBERTO VICOSI BELLON - ES24358 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO PEREIRA MOZINE - ES13402 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado do ID 66575316 apresentado pelo Requerente CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PONTAL DE JACARENEMA, prazo de lei; VILA VELHA-ES, 30 de abril de 2025.
ANA CLAUDIA DE ARAUJO BICHARA Diretor de Secretaria -
30/04/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 01:49
Decorrido prazo de LUCIANO TAGLIATI DUARTE em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 00:04
Publicado Decisão - Carta em 21/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0017331-49.2019.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PONTAL DE JACARENEMA INTERESSADO: LUCIANO TAGLIATI DUARTE Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE ROBERTO VICOSI BELLON - ES24358 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO PEREIRA MOZINE - ES13402 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta obscuridade na Sentença proferida no Evento 95, a qual indeferiu s inicial e declarou extinta a execução, sem julgamento de mérito, consoante o artigo 485, I, 803, I e 924 I do CPC.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, em que pese o entendimento deste Magistrado quando a sistemática dos embargos de declaração, é público e notório que a Sentença, ora objurgada, foi proferida pela Magistrada anteriormente titular desta Unidade Judiciária, não sendo possível a reanálise do julgamento neste particular, por mais que possa ter eu um juízo meritório eventualmente divergente.
Conforme se verifica, e já mencionei, o presente recurso não pode, via de regra, promover a substituição ou alteração do julgado, sendo visível que a reanálise na situação fática atual, somente pode ocorrer pelo Egrégio Colegiado Recursal.
Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051319535332200000041028684 Substabelecimento Petição (outras) 24052213435485500000041584655 Petição (outras) Petição (outras) 24060417121964700000042110521 RENUNCIAR AO MADATO Petição (outras) 24060420235472800000042122143 MIGRAÇÃO PJE 00173314920198080545 Certidão 24102415341003000000050652394 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PONTAL DE JACARENEMA Endereço: DAS MARINHAS, S/N, PRAIA DOS RECIFES, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-320 Nome: LUCIANO TAGLIATI DUARTE Endereço: Rua Um, 14, Quadra 34, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-710 -
19/03/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 07:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 17:12
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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04/06/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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