TJES - 5006338-10.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:23
Juntada de Decisão
-
14/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006338-10.2023.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DUCOCO ALIMENTOS S/A, DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A, MALIBU HOLDING S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: EDUARDO GALAN FERREIRA - SP295380, LIGIA FERREIRA GODOY - SP444577 Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO GALAN FERREIRA - SP295380 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Compulsando os autos, noto que as embargantes DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A. e DUCOCO ALIMENTOS S/A., em recuperação judicial, informam que em 17/02/2025 foi deferido o processamento do seu pedido de recuperação judicial, com decretação de stay period para suspender todas as ações e execuções em seu desfavor, bem como que sejam cessados imediatamente todos os atos constritivos, nos termos dos incisos I, II e III do art. 6º da Lei 11.101/05.
Deste modo, requer em ID. 63907150 a urgente e imediata cessação dos eventuais atos constritivos determinados por esse MM.
Juízo, com a imediata determinação de liberação dos valores, bens e direitos constritos no processo executivo.
Pois bem.
Como sabido, a suspensão do curso das execuções contra o devedor é conhecida como automatic stay, e tem por fundamento o princípio da universalidade do juízo falimentar, além da circunstância de que o plano de recuperação judicial contém a concursalidade dos credores e visa preservar a empresa.
Ou seja, busca-se evitar a expropriação de patrimônio da empresa em recuperação, com o objetivo de que o plano seja cumprido.
Nos termos do § 1º do art. 6º da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, a ação que demandar quantia ilíquida deve prosseguir no juízo em que proposta, até que seja reconhecida a sua liquidez.
Outrossim, a Decisão que autorizou o processamento da Recuperação Judicial das embargantes (ID. 63908454) determinou a suspensão de “[...] todas as ações ou execuções contra as devedoras, na forma do art. 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º-B do art. 6º [...]”.
Em vista disso, restou definido que, para além da suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor (art. 6º, I da Lei nº 11.101), os provimentos jurisdicionais que traduzam constrição patrimonial ou que versem sobre bloqueio ou penhora de quantia ilíquida e que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial também deverão ser suspensos.
Todavia, conforme ressalvado, o § 2º do art. 6º da referida Lei determina o regular prosseguimento das ações que versem sobre demanda de quantia ilíquida.
Tal situação afigura-se ao presente feito, pois os embargos à execução, embora tenham por objeto a defesa contra a execução, possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, vez que voltam-se à discussão da existência do crédito sob o argumento de ilegalidade nas cláusulas contratuais e excesso de execução e, por consequência, admitem a realização de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA - PROCESSO DE CONHECIMENTO INCIDENTE - FASE INSTRUTÓRIA - SUPRESSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONSTATAÇÃO.
Os embargos à execução, embora tenham por objeto a defesa contra a execução, possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, processo autônomo em relação àquela e, por isso mesmo, admitem a realização de provas essenciais ao deslinde da controvérsia.
Há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, quando as partes postulam a produção de provas nos autos dos embargos à execução com o fim de apurar o real valor exequendo, mas tais pleitos não são analisados e o magistrado singular profere sentença sem oportunizar a realização das provas necessárias ao deslinde do litígio. (TJ-MG - AC: 10000205881832001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (sem grifos no original) Assim, o caráter da presente ação presta-se a discutir a certeza e liquidez do crédito questionado, com fincas à apuração, em fase de conhecimento, de quantia ilíquida, de modo que não comporta a suspensão em razão do processamento da Recuperação Judicial, Na esteira do exposto, segue julgado do Eg.
TJSP: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PACOTE DE TURISMO CANCELADO – 123 MILHAS – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA ATÉ A FORMAÇÃO DA QUANTIA LÍQUIDA – DANOS MORAIS MANTIDOS - A presente ação está em fase de conhecimento e demandando quantia ilíquida, de modo que não deve ser suspensa em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial da devedora (art. 6, § 1º da Lei de Falencias); - O comportamento da empresa constitui ato ilícito indenizável, independentemente do contexto pandêmico que motivou o cancelamento das viagens aéreas comercializadas pela empresa.
Isso porque a devolução dos valores pagos foi ilicitamente recusada pela empresa, que só veio a colaborar com a autora após o presente processo.
Rigorosamente falando, é bem provável que esta demanda não existisse, caso a ré cumprisse a lei e devolvesse os valores pagos pela autora – danos morais mantidos .
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1119556-67.2023.8.26 .0100 Guarulhos, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) (sem grifos no original) Portanto, considerando que os presentes embargos prestam-se à discussão acerca da certeza e liquidez do crédito, incabível sua suspensão, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado pelo c.
STJ: EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO .
AFETAÇÃO AO REGIME RECUPERACIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRÉDITO.
CERTEZA .
LIQUIDEZ.
QUESTIONAMENTO.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO .
ART. 6º, §§ 1º E 3º, DA LEI 11.101/2005.
CONSTRIÇÃO DE BENS .
AUSÊNCIA.
GARANTIA.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE .
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O crédito em análise tem origem em suposto descumprimento contratual. 2 .
Nos termos da jurisprudência do STJ, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema STJ n. 1.051). 3 .
O descumprimento contratual é anterior à suspensão decretada por meio do deferimento da recuperação judicial, uma vez que a própria propositura da execução é anterior a esta.
Desse modo, o crédito é afeto ao plano recuperacional. 4.
Os embargos à execução opostos pela recorrente voltam-se à discussão da certeza e liquidez do crédito . 5.
Nos termos do § 1º do art. 6º da Lei de Falencias e Recuperações Judiciais, a ação que demandar quantia ilíquida deve prosseguir no juízo em que proposta, até que seja reconhecida a sua liquidez. 6 .
A suspensão pleiteada não tem lugar na hipótese dos autos, pois somente aplicável às demandas que se encontram em fase de constrição de bens da recuperanda. 7.
No tocante ao pedido de levantamento da carta fiança oferecida pela empresa para emprestar efeito suspensivo aos embargos à execução, cumpre considerar estabelecer a Lei 11.101/2005, nos §§ 1º e 2º do seu art . 49, que "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" e "As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial".
Relembra-se, ainda, o conteúdo do art. 59 do mesmo diploma legal: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei" .
Sendo assim, não há comando imperativo de levantamento da garantia. 8.
A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11 .101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter 'sui generis' do instituto. (AgInt no REsp n. 2.068 .119/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) 9.
Ademais, o crédito decorrente da garantia prestada somente tem lugar caso os embargos à execução não sejam providos.
Segundo precedentes da Terceira Turma, "o crédito passível de ser perseguido pelo fiador em face do afiançado - hipótese em exame - , somente se constitui a partir do adimplemento da obrigação principal pelo garante .
Antes disso, não existe dever jurídico de caráter patrimonial em favor deste" (REsp 1.860.368/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020;AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1 .287.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2078245 RJ 2023/0194628-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) (sem grifos no original) Desta forma, indefiro o pedido de suspensão do presente feito. 2.Proceda-se nos termos da Decisão de ID. 62004611. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DUCOCO ALIMENTOS S/A Endereço: BR 101 KM 160, S/N, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29915-140 Nome: DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A Endereço: Avenida Anastácio Braga, 2776, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-484 Nome: MALIBU HOLDING S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1400, 4 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 -
28/02/2025 09:14
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 05:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 05:53
Processo Inspecionado
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26/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:55
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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19/02/2025 11:12
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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19/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006338-10.2023.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DUCOCO ALIMENTOS S/A, DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A, MALIBU HOLDING S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO GALAN FERREIRA - SP295380 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte embargante, haja vista a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC/15.
O Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso, deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso da embargante, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício.
Como é cediço, o art. 98 do CPC/15 estabelece que tem direito à gratuidade judiciária a pessoa física e jurídica, entretanto, para as pessoas jurídicas, imprescindível a comprovação de que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção, sendo tal tese inclusive, de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, porém somente se comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 939.898/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016). (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/1950.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/STJ "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, apesar de ter sido instada a trazer documentos comprobatório de sua situação, o que afasta a aplicação do verbete sumular e
por outro lado atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 968.241/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016) A questão, inclusive, já foi sumulada pelo STJ, nos termos do verbete nº 481, segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, constitui pressuposto básico para a concessão do aludido benefício a prova da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas do processo sem comprometer ou agravar o seu estado econômico e financeiro.
No caso dos autos, a embargante pleiteia o benefício da gratuidade judiciária sobre a alegação de que se encontra com prejuízo acumulado, todavia, não vislumbro nos documentos indicados em ID. 52773318 a possibilidade de deferimento da pretensão requerida, diante do cenário de insuficiência de elementos probatórios que demonstrem a sua condição de hipossuficiência.
Isto porque, a parte embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não obstante ter acostado aos autos extrato de anotações negativas junto ao SERASA, a fim de evidenciar a existência de pendências financeiras em nome das embargantes, tais documentos não se prestam a demonstrar a fragilidade econômica da parte, visto que a inadimplência não se confunde com insolvência ou insuficiência de recursos.
Assim, de uma análise casuística, considerando que inexistem nos autos elementos de prova que comprovem que o recolhimento das custas iniciais impossibilitará o acesso judiciário e/ou comprometerá ou agravará o estado econômico e financeiro das embargantes, tenho que não há que se falar em concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2.Intime-se a parte embargante para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. 3.O prazo para cumprimento dos itens supra é de 15 dias. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito Nome: DUCOCO ALIMENTOS S/A Endereço: BR 101 KM 160, S/N, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29915-140 Nome: DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A Endereço: Avenida Anastácio Braga, 2776, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-484 Nome: MALIBU HOLDING S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1400, 4 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 -
11/02/2025 08:41
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:29
Gratuidade da justiça não concedida a DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-28 (EMBARGANTE), DUCOCO ALIMENTOS S/A - CNPJ: 63.***.***/0001-87 (EMBARGANTE) e MALIBU HOLDING S.A. - CNPJ: 22.***.***/0001-18 (EMBARGANTE).
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11/02/2025 06:29
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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15/10/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 04:52
Decorrido prazo de MALIBU HOLDING S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:52
Decorrido prazo de DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:52
Decorrido prazo de DUCOCO ALIMENTOS S/A em 14/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/08/2024 14:11
Juntada de Decisão
-
13/08/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 18:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5008253-87.2023.8.08.0000
-
25/04/2024 18:02
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:18
Processo Inspecionado
-
08/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DUCOCO ALIMENTOS S/A em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MALIBU HOLDING S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 12:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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