TJES - 5005296-09.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5005296-09.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA SECCHIN LOPES Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE EVANGELISTA SILVA - ES34783, MARCIO CORSINI TOURINO - ES35074, RENATA DE JESUS CUPERTINO - ES36214 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PAULO R LEMOS E CIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES - RS63192 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DESPACHO/CARTA/MANDADO 1.
A autora informou novo endereço do réu Paulo R.Lemos e Cia Ltda., conforme manifestação de ID 71289464. 2.
Designo audiência de conciliação para o dia 10/09/2025 às 13h40min, modalidade híbrida. 3.
Segue link para as partes, caso queiram, comparecerem na audiência de forma virtual, designada no processo em referência, a ser realizada no aplicativo ZOOM, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/2781052414?pwd=NGlvVlI04NsgVH1F8mrh42lYXuOFcO.1 4.
Sala 2.
ID de acesso: 278 105 2414.
Senha de acesso: 30922330 5.
Intimem-se.
Cite-se no endereço de ID 71289464.
Diligencie-se, servindo o presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos do presente despacho. b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem à Audiência de Conciliação HÍBRIDA designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 02 - 2º Juizado Especial Cível Data: 10/09/2025 Hora: 13:40 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional).
DADOS DE ACESSO PARA A AUDIÊNCIA HÍBRIDA – SALA 02 A Audiência de Conciliação Híbrida será realizada em sala virtual, por meio da plataforma ZOOM, devendo ser observados os dados de acesso abaixo: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/2781052414?pwd=NGlvVlI04NsgVH1F8mrh42lYXuOFcO.1 ID de acesso: 278 105 2414 Senha de acesso: 30922330 ORIENTAÇÕES QUANTO À AUDIÊNCIA HÍBRIDA: 1.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação da revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo. 2.
No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM. 3.
O link destinado para a realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato. 4.
Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de Audiência. 5.
Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso. 6.
As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados. 7. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acesso a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos.
Caso a parte e seu advogado ingressem antes do horário, ou haja atraso na pauta de audiência, deverão aguardar na sala de espera até que sejam admitidos na reunião. 8.
As partes e advogados deverão escolher local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão parra perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone. 9.
As partes e advogados deverão enquadrar a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, deverão utilizar fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. 10.
Ficam as partes cientes de que, caso não tenham acesso aos meios tecnológicos necessários para participar da videoconferência, poderão participar do ato de forma presencial, no dia e horário designado, devendo comparecer à sala de audiências deste juizado, no endereço acima informado.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 4.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 5.
Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, dever(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão), e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 6.
Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais e preliminares), s autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo. 7.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19,§2º da Lei nº. 9.099/95. 8.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 9.
Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 10.
Ficam as partes cientes de que, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos. 11.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031821284697300000057954620 Doc. 01 - Procuracao Documento de representação 25031821284729200000057954621 Doc. 02 - Comprovante de endereço Documento de comprovação 25031821284747300000057954622 Doc. 03 - CNH Carla Secchin Documento de Identificação 25031821284767200000057954623 Doc. 04 - Ligações fixos Documento de comprovação 25031821284795000000057954624 Doc. 05 - Comprovante de TED Nubank para banco C6 - R$7.500,00 Documento de comprovação 25031821284810700000057954625 Doc. 06 - Primeira conversa - transação valor de R$7.500,00s Documento de comprovação 25031821284828000000057954626 Doc. 07 - Comprovante Transferencia para terceiro 7.500 Documento de comprovação 25031821284846400000057954627 Doc. 08 - TEd Nubank para banco C6 17_250,00 Documento de comprovação 25031821284858700000057954628 Doc. 09 - Segunda conversa -transação de R$17.250,00após Documento de comprovação 25031821284875100000057954629 Doc. 10 - Comprovante transferência R17.250 Documento de comprovação 25031821284893400000057954630 Doc. 11 - Fatura 07_04 Documento de comprovação 25031821284906800000057954631 Doc. 12 - Financiamento cartão crédito Documento de comprovação 25031821284918800000057954632 Doc. 13 - MED - Nubank Documento de comprovação 25031821284931800000057954633 Doc. 14 - Gmail - Fwd_ Fw_ Conclusão da análise da denúncia - Banco C6 Documento de comprovação 25031821284949300000057954634 Doc. 15 - Certidão Banco Central - Sants SCD - Banco 614.pdf COMPLETO Documento de comprovação 25031821284966100000057954635 Doc. 16 - CNPJ Recebidor do PIX Documento de comprovação 25031821284982200000057954636 Doc. 17 - Falso BOLETIM DE OCORRENCIA .SP. feito pelo bandido Documento de comprovação 25031821284999300000057954638 Doc. 18 - Boletim_Unificado_57412599 Documento de comprovação 25031821285019000000057954639 Doc. 19 - CNPJ Nubank Documento de comprovação 25031821285040900000057954640 Doc. 20 - CNPJ Banco C6 Documento de comprovação 25031821285056700000057954641 Doc. 21 - CNPJ Nitro SCD SA - banco 614 Documento de comprovação 25031821285075600000057954642 Doc. 22 - Informacoes (processos) envolvendo o recebedor PAULO R.
LEMOS E CIA LTDA, inscrito no CNPJ Documento de comprovação 25031821285090300000057954643 Doc. 23 - Ligacoes realziadas pelo WhatsApp Documento de comprovação 25031821285118500000057954644 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031913512518400000057992861 5005296-09.2025.8.08.0012 - BLOQUEIO CAUTELAR SISBAJUD Certidão - BACENJUD 25032013430215400000058072331 Decisão - Carta Decisão - Carta 25032013430306100000058072329 Decisão - Carta Decisão - Carta 25032013430306100000058072329 Citação eletrônica Citação eletrônica 25032013430306100000058072329 Citação eletrônica Citação eletrônica 25032013430306100000058072329 Citação eletrônica Citação eletrônica 25032013430306100000058072329 Citação eletrônica Citação eletrônica 25032013430306100000058072329 Petição (outras) Petição (outras) 25033110300392300000058692778 263776639ManifestacaoCumprimentodaobrigacaodefazerCARLASECCHINLOPES1 Petição (outras) em PDF 25033110300403200000058692779 Habilitação nos autos Petição (outras) 25040810511053300000059230167 ATA 2022 Documento de representação 25040810511066500000059230168 PROCURAÇÃO 2025 Documento de representação 25040810511109900000059230170 Habilitação nos autos Petição (outras) 25041613545451700000059761668 Descumprimento de liminar Petição (outras) 25041621304519400000059808746 Fatura Cartao de credito Documento de comprovação 25041621304543200000059808747 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042318033536900000060010392 5005296-09.2025.8.08.0012 BANCO C6 S.A.
Aviso de Recebimento (AR) 25042318033556900000060016674 Despacho - Carta Despacho - Carta 25042409023497200000060042908 Despacho - Carta Despacho - Carta 25042409023497200000060042908 Contestação Contestação 25042812260135700000060207633 267342738ContestacaoFalsaCentralCARLASECCHINLOPES Contestação em PDF 25042812260144000000060207637 267342738contratoemprestimo1 Documento de comprovação 25042812260190700000060207638 267342738contratoemprestimo2 Documento de comprovação 25042812260234200000060207641 267342738ContratoCartaopdf6 Documento de comprovação 25042812260246800000060207642 267342738ContratoContapdf6 Documento de comprovação 25042812260286700000060207643 267342738DocsdeRepresentacaoNuPagamentos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042812260312000000060207644 Petição (outras) Petição (outras) 25042911455817000000060235576 267635661ManifestacaoCumprimentodaobrigacaodefazerCARLASECCHINLOPES Petição (outras) em PDF 25042911455827800000060235580 Habilitação nos autos Petição (outras) 25050610170306100000060525666 ATA 2022 Documento de representação 25050610170323700000060525670 PROCURAÇÃO 2025 Documento de representação 25050610170360800000060525671 Petição (outras) Petição (outras) 25050611230414600000060530286 Contestação Contestação 25050614010984800000060548069 contrato-abertura-de-conta-corrente-pf_compressed_compressed Documento de comprovação 25050614011019300000060548074 E31872495202503071542Ng2QsN3jzxw Documento de comprovação 25050614011062300000060548076 E31872495202503071610WPu8LGUDxRo Documento de comprovação 25050614011082200000060548077 Carta de Preposição Carta de Preposição 25050615012366800000060558241 ATA 2022 (1)_compressed_compressed Documento de comprovação 25050615012390500000060558243 PROCURAÇÃO 2025 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050615012444700000060558244 Contestação Contestação 25050710581696300000060611893 ATOS SANTS SCD Documento de Identificação 25050710581715200000060611902 CARTA DE PREPOSTO Carta de Preposição em PDF 25050710581756000000060611903 PROCURAÇÃO SANTS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050710581773600000060613508 Subs SANTS NITRO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050710581790800000060613507 video1519151923_001 Outros documentos 25050812474203300000060674685 video1519151923_002 Outros documentos 25050812474391100000060674686 video1519151923_003 Outros documentos 25050812474532700000060674687 video1519151923_004 Outros documentos 25050812474663400000060674689 video1519151923_005 Outros documentos 25050812474780800000060674690 video1519151923_006 Outros documentos 25050812474913200000060674691 video1519151923_007 Outros documentos 25050812475002800000060674692 video1519151923_008 Outros documentos 25050812475068900000060674693 video1519151923_009 Outros documentos 25050812475141300000060674694 video1519151923_010 Outros documentos 25050812475221000000060674695 video1519151923_011 Outros documentos 25050812475317600000060674696 video1519151923_012 Outros documentos 25050812475383600000060674697 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050812475458200000060674676 video1519151923_013 Outros documentos 25050812474118300000060674698 Petição - Descumprimento de liminar Petição (outras) 25051122564306400000060863101 Habilitação nos autos Petição (outras) 25052711205112500000061802054 PROCURAÇÃO SANTS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052711205132200000061802717 5005296-09.2025.8.08.0012 NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Aviso de Recebimento (AR) 25060315201070000000060657531 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25060315201294200000060655794 5005296-09.2025.8.08.0012 PAULO R LEMOS E CIA LTDA Aviso de Recebimento (AR) 25060315201202200000061070755 Certidão Certidão 25061012432257300000062698151 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25061012574600600000062700842 Petição Petição (outras) 25061820593836200000063301475 DESTINATÁRIO: Nome: PAULO R LEMOS E CIA LTDA Endereço: Rua Coronel Niederauer, - de 1303 ao fim - lado ímpar, Bonfim, SANTA MARIA - RS - CEP: 97015-123 -
16/07/2025 15:16
Juntada de Petição de habilitações
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16/07/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 13:37
Expedição de Comunicação via correios.
-
16/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 13:40, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5005296-09.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA SECCHIN LOPES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PAULO R LEMOS E CIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE EVANGELISTA SILVA - ES34783, MARCIO CORSINI TOURINO - ES35074, RENATA DE JESUS CUPERTINO - ES36214 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES - RS63192 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para tomar ciência do AR de Id 68789579 e certidão de id. nº 70616265, bem como, apresentar nos autos, no prazo de cinco dias, o atual endereço do(a) requerido(a) PAULO R LEMOS E CIA LTDA para fins de citação ou requerer o que entender de direito.
CARIACICA, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/05/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 13:40, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 12:47
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:01
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/05/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5005296-09.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA SECCHIN LOPES Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE EVANGELISTA SILVA - ES34783, MARCIO CORSINI TOURINO - ES35074, RENATA DE JESUS CUPERTINO - ES36214 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PAULO R LEMOS E CIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES - RS63192 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DESPACHO/CARTA/MANDADO Sobre a petição de ID 67362482, diga o requerido Nu Pagamentos S/A em 05 dias.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
O presente despacho presente servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito (a), de todos os termos do presente despacho, devendo cumpri-lo no prazo acima assinalado, se for o caso.
ADVERTÊNCIAS: ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." DESTINATÁRIOS: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, (NUBANK), Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: ANAPOLIS, 100, CONJ 13 PAVMTO06 EDIF N B C, BETHAVILLE I / CENTRO, BARUERI - SP - CEP: 06404-250 Nome: PAULO R LEMOS E CIA LTDA Endereço: MARECHAL RONDON, 1518, - de 1001 a 1995 - lado ímpar, CENTRO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-205 . -
24/04/2025 10:38
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:07
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:10
Publicado Decisão - Carta em 24/03/2025.
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25/03/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5005296-09.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA SECCHIN LOPES Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE EVANGELISTA SILVA - ES34783, MARCIO CORSINI TOURINO - ES35074, RENATA DE JESUS CUPERTINO - ES36214 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PAULO R LEMOS E CIA LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando: a) a suspensão da exigibilidade das cobranças de dois empréstimos celebrados com o requerido Nu Pagamentos S.A.; b) a realização de bloqueio do montante de R$ 26.646,21 (vinte e seis mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos) na conta do requerido Paulo R.
Lemos e CIA LTDA (All Bets), mantid ajunto ao Banco Nitro S.A. (código 614). 2.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Em análise dos autos constato que restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada.
Ao analisar os elementos apresentados, nota-se que a requerente foi vítima de possível golpe conhecido como “Golpe da Central Telefônica”, por meio do qual os falsários, de posse de informações sensíveis dos correntistas, ganham a confiança do consumidor por meio de ligação telefônica e o orientam a realizar “procedimentos de segurança” que, na verdade, consistem em empréstimos. 4.
Conforme relatado pela demandante, a situação teria ocorrido em 07/03/2025 e, após a obtenção dos créditos, a consumidora realizou a transferência dos valores da conta junto à Nu Pagamentos S.A. para conta de mesma titularidade no Banco C6 S.A, sob a justificativa de “proteção e crédito” – ID 65278493.
Após as transferências iniciais para o Banco C6 S.A., as quantias de R$ 17.254,00 (dezessete mil duzentos e cinquenta e quatro reais) e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) foram transferidas para conta do corréu Paulo R.
Lemos e CIA LTDA (All Bets) – IDs 65278494 e 65278497, sem conhecimento da autora, concretizando assim o golpe. 5.
Neste contexto, e considerando as peculiaridades do caso, em que possível fragilidade no sistema de segurança das rés viabilizou a atuação dos falsários, entendo que resta demonstrada a probabilidade do direito autoral, que merece a devida proteção provisória, possibilitando a sua regular e oportuna apreciação, sem que o tempo necessário traga gravames de difícil reparação àquele que busca a tutela estatal; evidentes os graves e contínuos efeitos da manutenção das cobranças relativas aos empréstimos, que privarão a demandante de recursos indispensáveis à sua subsistência. 6.
Ademais, é caso de realizar, também, bloqueio cautelar de valores em desfavor do corréu Paulo R.
Lemos e CIA LTDA (All Bets), beneficiário as últimas transferências, destacando, em todas as contas que mantenha ativas, por meio do Sistema Sisbajud. 7.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, para: a) suspender a exigibilidade das cobranças relativas aos empréstimos/limite convertido em saldo celebrados com requerido Nu Pagamentos S.A. em 07/03/2025, para obtenção dos créditos de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e R$ 17.256,20 (dezessete mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cabendo a tal demandado promover a exclusão de tais lançamentos na fatura da requerente, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento; b) determinar a realização de diligência de bloqueio de valores em desfavor de Paulo R.
Lemos e CIA LTDA (All Bets), por meio do Sistema Sisbajud, para constrição da quantia de R$ 26.646,21 (vinte e seis mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos). 8.
Segue anexo o comprovante de lançamento da ordem de bloqueio de valores em desfavor de Paulo R.
Lemos e CIA LTDA (All Bets). 9.
Cite-se e intimem-se, sendo os requeridos, preferencialmente, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. 10.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, caso seja necessário.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão; b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem à Audiência de Conciliação HÍBRIDA designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 02 - 2º Juizado Especial Cível Data: 07/05/2025 Hora: 13:40 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional). d) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para tomar ciência da presente decisão e para seu cumprimento, se for o caso, no prazo nela estabelecido.
DADOS DE ACESSO PARA A AUDIÊNCIA HÍBRIDA – SALA 02 A Audiência de Conciliação Híbrida será realizada em sala virtual, por meio da plataforma ZOOM, devendo ser observados os dados de acesso abaixo: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/2781052414?pwd=NGlvVlI04NsgVH1F8mrh42lYXuOFcO.1 ID de acesso: 278 105 2414 Senha de acesso: 30922330 ORIENTAÇÕES QUANTO À AUDIÊNCIA HÍBRIDA: 1.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação da revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo. 2.
No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM. 3.
O link destinado para a realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato. 4.
Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de Audiência. 5.
Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso. 6.
As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados. 7. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acesso a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos.
Caso a parte e seu advogado ingressem antes do horário, ou haja atraso na pauta de audiência, deverão aguardar na sala de espera até que sejam admitidos na reunião. 8.
As partes e advogados deverão escolher local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão parra perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone. 9.
As partes e advogados deverão enquadrar a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, deverão utilizar fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. 10.
Ficam as partes cientes de que, caso não tenham acesso aos meios tecnológicos necessários para participar da videoconferência, poderão participar do ato de forma presencial, no dia e horário designado, devendo comparecer à sala de audiências deste juizado, no endereço acima informado.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 4.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 5.
Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, dever(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão), e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 6.
Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais e preliminares), s autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo. 7.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19,§2º da Lei nº. 9.099/95. 8.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 9.
Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 10.
Ficam as partes cientes de que, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos. 11.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031821284697300000057954620 Doc. 01 - Procuracao Documento de representação 25031821284729200000057954621 Doc. 02 - Comprovante de endereço Documento de comprovação 25031821284747300000057954622 Doc. 03 - CNH Carla Secchin Documento de Identificação 25031821284767200000057954623 Doc. 04 - Ligações fixos Documento de comprovação 25031821284795000000057954624 Doc. 05 - Comprovante de TED Nubank para banco C6 - R$7.500,00 Documento de comprovação 25031821284810700000057954625 Doc. 06 - Primeira conversa - transação valor de R$7.500,00s Documento de comprovação 25031821284828000000057954626 Doc. 07 - Comprovante Transferencia para terceiro 7.500 Documento de comprovação 25031821284846400000057954627 Doc. 08 - TEd Nubank para banco C6 17_250,00 Documento de comprovação 25031821284858700000057954628 Doc. 09 - Segunda conversa -transação de R$17.250,00após Documento de comprovação 25031821284875100000057954629 Doc. 10 - Comprovante transferência R17.250 Documento de comprovação 25031821284893400000057954630 Doc. 11 - Fatura 07_04 Documento de comprovação 25031821284906800000057954631 Doc. 12 - Financiamento cartão crédito Documento de comprovação 25031821284918800000057954632 Doc. 13 - MED - Nubank Documento de comprovação 25031821284931800000057954633 Doc. 14 - Gmail - Fwd_ Fw_ Conclusão da análise da denúncia - Banco C6 Documento de comprovação 25031821284949300000057954634 Doc. 15 - Certidão Banco Central - Sants SCD - Banco 614.pdf COMPLETO Documento de comprovação 25031821284966100000057954635 Doc. 16 - CNPJ Recebidor do PIX Documento de comprovação 25031821284982200000057954636 Doc. 17 - Falso BOLETIM DE OCORRENCIA .SP. feito pelo bandido Documento de comprovação 25031821284999300000057954638 Doc. 18 - Boletim_Unificado_57412599 Documento de comprovação 25031821285019000000057954639 Doc. 19 - CNPJ Nubank Documento de comprovação 25031821285040900000057954640 Doc. 20 - CNPJ Banco C6 Documento de comprovação 25031821285056700000057954641 Doc. 21 - CNPJ Nitro SCD SA - banco 614 Documento de comprovação 25031821285075600000057954642 Doc. 22 - Informacoes (processos) envolvendo o recebedor PAULO R.
LEMOS E CIA LTDA, inscrito no CNPJ Documento de comprovação 25031821285090300000057954643 Doc. 23 - Ligacoes realziadas pelo WhatsApp Documento de comprovação 25031821285118500000057954644 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031913512518400000057992861 DESTINATÁRIOS: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, (NUBANK), Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: ANAPOLIS, 100, CONJ 13 PAVMTO06 EDIF N B C, BETHAVILLE I / CENTRO, BARUERI - SP - CEP: 06404-250 Nome: PAULO R LEMOS E CIA LTDA Endereço: MARECHAL RONDON, 1518, - de 1001 a 1995 - lado ímpar, CENTRO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-205 -
20/03/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:40, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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