TJES - 5011405-67.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PALMA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANKLIN DALAPICULA em 11/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANKLIN DALAPICULA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150225011405-67.2024.8.08.0014 PROCESSO Nº 5011405-67.2024.8.08.0014 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANKLIN DALAPICULA EMBARGADO: JOSE CARLOS PALMA Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO DALAPICULA FRADE - ES36943 Advogados do(a) EMBARGADO: ROSIANE SANTOS DA SILVA - ES18349, WALACE LUIZ MARIANI - ES14926 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se dos Embargos de Declaração/ da Contestação/ do Recurso de Apelação de Id 65575271 Colatina, ES 25 de março de 2025 Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
26/03/2025 13:42
Publicado Sentença - Carta em 20/03/2025.
-
26/03/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
26/03/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011405-67.2024.8.08.0014 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANKLIN DALAPICULA EMBARGADO: JOSE CARLOS PALMA Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO DALAPICULA FRADE - ES36943 Advogados do(a) EMBARGADO: ROSIANE SANTOS DA SILVA - ES18349, WALACE LUIZ MARIANI - ES14926 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de terceiro interpostos por FRANKLIN DALAPICULA em face de JOSÉ CARLOS PALMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial Id 52176418, onde o embargante afirma que o imóvel registrado sob a matrícula n. 42.876, objeto de constrição nos autos da ação de resolução contratual c/c obrigação de entregar coisa certa n. 0004374-23.2020.8.08.0014, é de sua propriedade.
Discorre que o bem foi adquirido de boa-fé em 06 de junho de 2019, visto não haver gravame incidente sobre ele.
Alega que em razão da despesa de transferência ser muito alta, não iniciou o procedimento de escrituração.
Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) liminarmente, que fosse procedida a suspensão da indisponibilidade gravada no imóvel objeto dos autos; e c) no mérito, a confirmação da medida concedida, com a desconstituição da medida constritiva discutida.
Da impugnação Impugnação Id 56927011, na qual o embargado, preliminarmente: a) suscita a falta de citação pessoal do requerido; b) impugna o pedido de justiça gratuita; c) argui a inépcia da inicial; e d) impugna o valor da causa.
No mérito, sustenta que não há documentos que evidenciem o caráter de boa-fé da transação e confirmem a inexistência de qualquer ônus ou litígios prévios ao registro da indisponibilidade.
Da réplica Réplica Id 56999306, em que o embargante refuta as alegações da peça de defesa.
Decido.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO NULIDADE DA CITAÇÃO Segundo o embargado, o processo originário que deu ensejo à restrição sobre o imóvel do embargante, ora contestante, foi conduzido sem que houvesse a devida citação pessoal do requerido.
Se equivoca o embargado em sua alegação, posto que figura como autor da ação principal e não demandado, motivo pelo qual não há falar em nulidade.
Rejeito a preliminar.
INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Consoante a jurisprudência do c.
STJ, o valor da causa em embargos de terceiro é o montante alusivo bem constrito.
Assim, acolho tal preliminar.
Via de consequência, corrijo o valor da causa para fazer constar a quantia de R$ 184.610,08 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e dez reais e oito centavos).
Intime-se a parte embargante para recolher as custas iniciais remanescentes.
Não havendo pagamento, inscreva-se em dívida ativa.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Ao contrário do que afirma o embargado, foi juntado aos autos o contrato de compra e venda que serve de fundamento para a pretensão inicial.
Rejeito esta preliminar.
INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em que pese o embargante tenha formulado pedido de concessão de gratuidade da justiça, foi deferido tão somente o parcelamento das despesas de ingresso, o que foi cumprido.
Nesse sentido, rejeito a preliminar sob exame.
DO MÉRITO Conforme o disposto no art. 674, do CPC, os embargos de terceiro constituem instrumento de defesa que visa resguardar os direitos do terceiro que, não sendo parte no processo, tenha sofrido constrição ou ameaça de constrição por ato judicial sobre bem do qual seja possuidor ou detenha algum direito, in verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
A parte embargante, não sendo parte nos autos do processo n. 0004374-23.2020.7.07.0014, fundamenta a propositura da presente demanda no fato do imóvel objeto de constrição judicial ser de sua propriedade, porquanto adquirido de forma antecedente.
Da análise do conjunto probatório produzido, observo que o contrato de promessa de compra e venda formalizado entre o embargante e a vendedora M&M Imobiliária Ltda. (Id 52183673) - que tinha como objeto o lote n. 08, do loteamento Santa Clara, nesta cidade - está datado de 06 de junho de 2019.
A ação de resolução contratual c/c obrigação de entregar coisa certa, por sua vez, foi ajuizada em 02 de setembro de 2020, enquanto as decisões que deferiram o pedido de antecipação de tutela para determinar a anotação de bloqueio também na matrícula n. 42.876, foram proferidas em 23 de novembro de 2020 (fl. 71-73, pg. 140-142) e 20 de maio de 2021 (fl. 292-293, p. 15-17).
Embora não tenha sido averbado o registro de transferência da propriedade do bem, fato é que restou devidamente comprovado que a alienação se deu em momento anterior à constrição em questão, sendo forçoso reconhecer a boa-fé do embargante, o qual figura como legítimo proprietário.
O e.
TJES já se manifestou acerca do tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Espólio de Luiz Gonzaga Borges contra sentença que julgou procedente a "ação de embargos de terceiros" ajuizada por Célio Rodrigues, desconstituindo a penhora sobre imóvel rural denominado “Córrego da Banqueta” e condenando o espólio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel permite a presunção de boa-fé do terceiro adquirente; (ii) definir a responsabilidade pelo ônus sucumbencial diante da desconstituição da penhora e da ausência de registro da alienação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de boa-fé do terceiro adquirente prevalece quando não há averbação da penhora na matrícula do imóvel, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 375) e jurisprudência consolidada, cabendo ao credor provar a má-fé do adquirente.
A má-fé não se presume e deve ser cabalmente demonstrada, ônus que recai sobre o exequente/apelante, o que não ocorreu no presente caso.
Nos termos da legislação processual (CPC/73, art. 659, § 4º), o credor/exequente é responsável por providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário, sem a qual não se pode opor a penhora ao terceiro adquirente.
Em embargos de terceiro, quando não há registro da alienação no cartório competente, o adquirente do bem, que deu causa à constrição judicial, deve arcar com os ônus sucumbenciais, conforme entendimento do STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.452.840/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de boa-fé do terceiro adquirente prevalece na ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel, cabendo ao credor provar a má-fé. 2.
Nos embargos de terceiro, o ônus da sucumbência recai sobre o adquirente que não registrou a alienação no cartório competente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 593, I, II, III, e 659, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, REsp nº 1.452.840/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.03.2020, DJe 13.05.2020.
Data: 27/Sep/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0000766-94.2019.8.08.0032.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução.
Válido mencionar que não há qualquer indício da existência de anotações de penhora ou averbação premonitórias quando da compra do lote, o que reforça a tese acerca do desconhecimento de qualquer medida judicial que pudesse afetar a transação.
Sobre a questão da responsabilização pelo pagamento das custas e honorários de sucumbência, a súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Outrossim, através do julgamento do recurso especial repetitivo, foi firmada a seguinte tese no tema de n. 872, abaixo transcrito: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Como a problemática advém da ausência de atualização cadastral no cartório competente, caberá à parte embargante arcar com os ônus sucumbenciais.
Logo, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para determinar a baixa da indisponibilidade que recaiu sob o bem de matrícula n. 42.876, registrado perante o Cartório de 1º Ofício de Colatina (Id 52176443).
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao CRGI competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 17 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
18/03/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 15:55
Julgado procedente o pedido de FRANKLIN DALAPICULA - CPF: *92.***.*22-43 (EMBARGANTE).
-
08/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2025 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 10:53
Decorrido prazo de ROSIANE SANTOS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:53
Decorrido prazo de WALACE LUIZ MARIANI em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANKLIN DALAPICULA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003284-02.2024.8.08.0030
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Bruno Turini
Advogado: Isaac Pandolfi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2024 09:32
Processo nº 0002182-15.2020.8.08.0048
Sao Malaquias Calcados e Bolsas LTDA
Sc2 Shopping Mestre Alvaro LTDA.
Advogado: Karolliny Dipalma Maturana de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2020 00:00
Processo nº 5001651-65.2025.8.08.0047
Tanea Rodrigues da Rocha
Banco Daycoval S/A
Advogado: Lucas Ghidetti Nery
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 16:19
Processo nº 5011025-64.2022.8.08.0030
Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
Eberval Zuqui
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2022 17:52
Processo nº 5007438-14.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Mario Francisco do Nascimento
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2021 14:58