TJES - 5010542-97.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de WAGNER HEMERLY GARCIA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JONICELIO RIBEIRO DIAS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010542-97.2023.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JONICELIO RIBEIRO DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: DAIANE BALBINOT - SC34941 REQUERIDO: WAGNER HEMERLY GARCIA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO JONICELIO RIBEIRO DIAS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária de bem móvel em face de WAGNER HEMERLY GARCIA.
Alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é legítimo possuidor do veículo GM CHEVROLET 3100, Ano/Modelo: 1951/1951, Cor: Azul, Chassi: 469BS6403DRA51, comprado junto ao réu em julho de 2018; b) que adquiriu o veículo ciente da ausência de documentos; c) que permanece na posse mansa e pacífica do veículo por mais de 5 anos ininterruptos e sem oposição alguma; d) que apesar de se comportar como dono do veículo, tendo feito inclusive reparos e benfeitorias neste, não pode exercer todos os requisitos da propriedade, notadamente o cadastro de propriedade; e) que tentou sem sucesso regularizar o veículo na esfera administrativa, vez que este não possui cadastro na base de dados do DETRAN e tampouco na base BIN; f) que pretende regularizar a situação perante o DETRAN, com a devida transferência, requerendo na esfera judicial a declaração de propriedade do bem; g) que requer o provimento para que possa transferir a propriedade junto aos órgãos de trânsito; h) que a usucapião extraordinária é medida que se impõe, determinando-se ao DETRAN que promova a regularização/cadastro/transferência da propriedade em seu favor.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 32586377.
A parte ré, citada por edital, quedou-se inerte, de modo que teve sua revelia decretada em ID. 62262098.
A Defensoria Pública, intimada para atuar como curadora especial de eventuais interessados, sustenta que é incabível sua atuação, vez que inaplicável o art. 259, I, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito com base no disposto no art. 355, ll do CPC, vez que a parte ré, regularmente citada, quedou-se inerte.
Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora.
Cuidam estes autos de ação de usucapião extraordinária de bem móvel, com fulcro nos artigos 1.260 a 1.262 do Código Civil.
A usucapião é uma das formas de aquisição originárias de propriedade móvel em razão da posse mansa, pacífica e contínua por determinado lapso temporal determinado por lei.
A parte autora pleiteia o reconhecimento da usucapião extraordinária de bem móvel, regulada especificamente pelo artigo 1.261 do Código Civil: Art. 1.260.
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261.
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Portanto, para aquisição de bem móvel por meio de usucapião extraordinário, compete à parte autora comprovar a posse mansa e pacífica, sem interrupção, por prazo igual ou superior a cinco anos, independente de boa-fé e justo título.
Pois bem.
Ao meu ver, salvo melhor juízo, a parte autora comprovou de forma inequívoca a sua posse sobre o bem móvel no período ora indicado, sendo esta mansa, pacífica e sem interrupção.
Tal constatação se dá pelas provas carreadas nos autos, notadamente pelo recibo de compra e venda assinado pelas partes (ID. 32587653), fotos atuais do veículo e seu estado de conservação (ID. 32588033) e comunicações do autor junto ao DETRAN buscando a regularização administrativa do bem (IDs. 32587670 até 32587684).
Ademais, também verifico que não houve nos autos oposição por quem de direito.
Assim, reconhecida a prescrição aquisitiva do bem, a declaração de domínio do bem usucapido é medida que se impõe.
Todavia, quanto ao pedido de determinação judicial ao DETRAN para que o referido órgão promova a regularização/cadastro/transferência da propriedade em seu favor, entendo que este não merece prosperar.
Explico.
A declaração de domínio pela usucapião tem como efeito prático a possibilidade de regularização da propriedade do veículo, porquanto constitui meio hábil para obter a declaração de propriedade do veículo (art. 122, I do CTB), o que no caso, pela idade do veículo, dificilmente seria obtido de outra forma.
A propósito, convém relembrar o teor dos artigos 120 a 122 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 120.
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. § 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116. § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
Art. 121.
Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Art. 122.
Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos: I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente; II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.
Ocorre que, no presente caso, a parte autora pleiteia a declaração de propriedade do veículo visando seu registro, o que ultrapassa os limites processuais da ação de usucapião, que possibilita, tão somente, o início do processo de registro através da comprovação da propriedade.
Para que seja formalizado o registro e expedido o licenciamento para circulação, é necessário que o veículo seja submetido à vistoria perante a Autoridade de Trânsito e atenda às exigências do CTB, do CONTRAN e as demais normativas, tal como estabelece os artigos supracitados e os art. 103 e 104 do CTB.
Veja-se: Art. 103.
O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN. § 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN. § 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.
Art. 104.
Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
Frisa-se que não é possível constatar que o veículo objeto dos autos passou por vistoria perante as autoridades de trânsito, tampouco foi atestado como apto pelos controles de fiscalização dos respectivos órgãos competentes, de modo que inexiste fundamento legal e lógico que justifique o reconhecimento de aptidão para registro por parte do Poder Judiciário, principalmente por meio de ação que tem seu objeto restrito ao reconhecimento de domínio de bem móvel.
Destaca-se, por fim, que situação diversa seria se o veículo já tivesse sido registrado, com a observância de todas as devidas cautelas, sendo necessária tão somente a regularização de sua propriedade.
Portanto, conclui-se que o pedido para registro do bem ultrapassa os limites processuais da ação, de modo que seu indeferimento é medida que se segue.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJPR: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
VEÍCULO NÃO REGISTRADO.
EMISSÃO DE CRLV .
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CADASTRAMENTO PRÉVIO NA BASE ÍNDICE NACIONAL (BIN).
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) para veículo não registrado na Base Índice Nacional (BIN), sem prévio cadastro junto ao DENATRAN, nos termos da Portaria nº 266 de 07/12/2017.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a emissão do CRLV sem o prévio cadastro do veículo na BIN; (ii) estabelecer se a sentença pode substituir o documento exigido pelo art. 122, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para expedição do CRV .III.
RAZÕES DE DECIDIR.
Para a emissão do CRLV, é necessário que o veículo esteja previamente cadastrado na BIN, conforme previsto na Portaria nº 266/2017 do DENATRAN.
A jurisprudência colacionada pelos recorrentes, que trata de veículo com RENAVAM, não se aplica ao caso, pois o veículo em questão não possui qualquer registro.
A sentença judicial não pode substituir o documento exigido pelo art. 122, inciso I, do CTB, uma vez que inexiste registro do veículo no sistema do DENATRAN, o que tornaria a obrigação impossível de cumprimento.
Não é possível suprimir etapas do procedimento administrativo exigido pelos órgãos competentes, sob pena de violação do ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), o prévio cadastro do veículo na Base Índice Nacional (BIN) é imprescindível. 2.
A sentença judicial não pode substituir o documento exigido pelo art . 122, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sem o prévio registro do veículo no sistema do DENATRAN.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 122, I; Portaria DENATRAN nº 266/2017.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0015913-37 .2023.8.16.0182, Rel .
Juíza de Direito Substituto Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 02.08.2024. (TJ-PR 00210223220238160182 Curitiba, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 23/10/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2024) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE USUCAPIÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ANTIGO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1 .
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
APELANTE QUE DEVERIA TER SIDO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR PREVIAMENTE.
NULIDADE, ENTRETANTO, QUE NÃO SE DECRETA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART . 282 DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECEDENTES. 2 .
MOTOCICLETA SCOOTER QUE JAMAIS FOI REGISTRADA JUNTO A AUTORIDADE DE TRÂNSITO.
USUCAPIÃO QUE SE PRESTA PARA O RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO, MAS QUE NÃO PODE DETERMINAR, POR SI SÓ, O REGISTRO PELA AUTARQUIA.
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO QUE, IN CASU, ULTRAPASSA OS LIMITES PROCESSUAIS DA AÇÃO.
REGISTRO DO VEÍCULO QUE NECESSARIAMENTE DEVE OBEDECER A RIGORES LEGAIS PRÓPRIOS .
ART. 103, 104, 120 A 122, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
X (TJPR - 17ª C.Cível - 0031285-94.2017 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J . 04.03.2021) (TJ-PR - APL: 00312859420178160001 Curitiba 0031285-94.2017 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 04/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021) (sem grifos no original) Portanto, nessa ordem de considerações, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com espeque no art. 487, I do CPC e artigo 1.238 do Código Civil para declarar e constituir, de pleno direito, o domínio útil do autor JONICELIO RIBEIRO DIAS sobre o bem móvel descrito e individualizado em ID. 32586377.
Condeno a parte autora em custas processuais.
Honorários advocatícios incabíveis ante a ausência de pretensão resistida.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Linhares, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JONICELIO RIBEIRO DIAS Endereço: Rua dos Geólogos, 326, Apto 301, Alípio de Melo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30840-000 Nome: WAGNER HEMERLY GARCIA Endereço: Rua Fortunato Frisso, 655, Casa, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-080 -
29/05/2025 18:47
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido de JONICELIO RIBEIRO DIAS - CPF: *70.***.*70-91 (REQUERENTE).
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21/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WAGNER HEMERLY GARCIA em 22/04/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:11
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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19/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010542-97.2023.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JONICELIO RIBEIRO DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: DAIANE BALBINOT - SC34941 REQUERIDO: WAGNER HEMERLY GARCIA DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Considerando que o réu foi devidamente citado ao ID.43496406, e não apresentou contestação, DECRETO a revelia da parte Ré. 2.Tendo em vista, que os eventuais interessados foram citados por edital ao ID.42206019, não tendo estes comparecidos aos autos ou mesmo constituído advogado, nomeio a Defensoria publica como curadora especial dos eventuais interessados. . 3.Intime-se a Defensoria Pública PESSOALMENTE para que se manifeste nos autos no prazo legal. 4.Em seguida, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JONICELIO RIBEIRO DIAS Endereço: Rua dos Geólogos, 326, Apto 301, Alípio de Melo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30840-000 Nome: WAGNER HEMERLY GARCIA Endereço: Rua Fortunato Frisso, 655, Casa, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-080 -
11/02/2025 08:41
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 06:29
Processo Inspecionado
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11/02/2025 06:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:23
Decorrido prazo de WAGNER HEMERLY GARCIA em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 05:26
Decorrido prazo de JONICELIO RIBEIRO DIAS em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:00
Expedição de carta postal - citação.
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29/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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