TJES - 0025276-94.2017.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:21
Publicado Notificação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0025276-94.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: JAIME SOUTO DE OLIVEIRA ME Advogado do(a) EXECUTADO: LILIAN SOUTO DE OLIVEIRA - ES10038 D E C I S Ã O Ante o tempo decorrido desde a última diligência (fls. 235), DEFIRO o pedido de busca, por meio do sistema RENAJUD, de veículos porventura existentes em nome do executado, juntando-se aos autos as respectivas guias.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se restrição de transferência sobre ele(s) e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço do executado – ou, caso não tenha sido encontrada naqueles que foram indicados nos autos, no que a parte exequente apresentar em 15 (quinze) dias –, com o posterior depósito do(s) bem(ns) nas mãos do(a) exequente, ficando na qualidade de depositária fiel, dada a ausência de depositário judicial a quem se possa confiar os deveres de guarda e cuidados com a coisa (art. 840, II e §1º do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se o executado, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência das constrições realizadas (art. 841, §§1º e 2º do CPC), caso não estejam presentes quando da realização da penhora (art. 841, §3º do CPC).
Do contrário, intime-se a parte exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/03/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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19/11/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 01:25
Decorrido prazo de JAIME SOUTO DE OLIVEIRA ME em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 11:11
Juntada de Alvará
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23/05/2024 11:11
Juntada de Alvará
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17/05/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 13:33
Apensado ao processo 5003730-19.2022.8.08.0048
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07/05/2024 15:57
Processo Inspecionado
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07/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIME SOUTO DE OLIVEIRA ME em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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