TJES - 0000064-02.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:51
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para Sob sigilo.
-
09/06/2025 16:11
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para Sob sigilo.
-
05/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 32358475 PROCESSO Nº 0000064-02.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS AUGUSTO FAUSTINI Advogados do(a) REU: DANIELE FERRARI VIEIRA BAZOTE - ES39703, JOSE EDUARDO BALIKIAN - ES34868, ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuidam os presentes autos de ação penal na qual o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS AUGUSTO FAUSTINI, por suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13º, e 147, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, nos termos do artigo 5°, inciso III e artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06.
Em síntese, narra a peça acusatória que: “(…) o denunciado Carlos Augusto Faustini é ex-convivente da vítima, Sandra Maria Soares, tendo no dia 14/01/2024, aproximadamente às 21h06min, no interior do veículo do autor dos fatos, em via pública, no bairro Tabuazeiro, em Vitória/ES, praticado os crimes de Lesão Corporal qualificada e Ameaça em desfavor desta. (...)” sic.
Acompanharam a denúncia o respectivo auto de prisão em flagrante e demais documentos, acostados no id. 36620255.
A denúncia foi recebida em 24/01/2024, ocasião em que também foi revogada a prisão preventiva do acusado (id. 36936652).
A citação pessoal do acusado restou formalizada (id. 40740763).
Resposta à acusação apresentada (id. 41153082).
Decisão proferida em id. 42009249, designando audiência de instrução e julgamento.
Em 07.10.2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se constatou a ausência da vítima e da testemunha, tendo o Ministério Público e defesa desistido da oitiva delas.
Posteriormente, procedeu-se com o interrogatório do Acusado (id. 51627311).
Em alegações finais apresentadas em audiência, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu por inexistência de prova suficiente a sustentar o decreto condenatório.
Por fim, tanto a defesa da vítima quanto do acusado apresentaram memoriais pugnando pela absolvição do réu, também por falta de provas (id. 57028040 e 62164845). É o relatório.
Fundamento e decido.
Assim dispõem os artigos 129, § 13º, e 147, ambos do Código Penal Brasileiro: "Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. […] Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.".
Analisando os autos, verifico que a materialidade dos delitos encontram-se demonstradas através do auto de prisão em flagrante (id. 36620255 – pág. 06), boletim unificado/atendimento nº 53453279 (id. 36620255 – pág. 10/18) e nota de culpa (id. 36620255 – pág. 50), Quanto à autoria, após analisar o conjunto probatório formado, tenho que a pretensão punitiva estatal almejada na denúncia não merece prosperar, assim como apontado pelo Ministério Público e defesas.
Sabe-se que para um decreto condenatório é necessário a existência de provas que induzam à convicção do juiz quanto à certeza da autoria e da materialidade do crime.
Ao compulsar os autos, depreende-se que perante a Autoridade Policial a vítima prestou as seguintes declarações: “(…) MOROU JUNTO COM CARLOS AUGUSTO FAUSTINI POR CERCA DE 3 ANOS, NÃO TENDO FILHOS JUNTOS; QUE SE SEPAROU DELE HÁ CERCA DE UM MÊS; QUE ELE JÁ AGREDIU A DECLARANTE ANTES, LHE DANDO PUXÕES DE CABELO, MAS A DECLARANTE NUNCA FEZ BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONTRA ELE ANTES; QUE ELE NÃO TEM ACESSO A ARMA DE FOGO E NEM ENVOLVIMENTO COM O NARCOTRÁFICO; QUE HOJE ELE FOI ATÉ O LOCAL AONDE A DECLARANTE TRABALHA, EM UM BAR, E LÁ INGERIU VÁRIAS GARRAFAS DE CERVEJA; QUE EM DETERMINADO MOMENTO ELE OFERECEU CARONA PARA A DECLARANTE; QUE PARARAM EM UM OUTRO BAR E INGERIRAM CERVEJA JUNTOS; QUE UMA VEZ DENTRO DO VEÍCULO APÓS UMA DISCUSSÃO ELE LHE DEU SOCOS NOS SEIOS, NO BRAÇO ESQUERDO, NA FACE DO LADO ESQUERDO, PRÓXIMO AO NARIZ (QUE OCASIONOU UMA PEQUENA ESCORIAÇÃO E INCHAÇO), PUXÕES DE CABELO, ALÉM DE UMA MORDIDA NO ANTEBRAÇO ESQUERDO; QUE A DECLARANTE TAMBÉM LHE DEU EMPURRÕES E UMA MORDIDA PARA SE DEFENDER APENAS; QUE A DECLARANTE LIGOU PARA A POLÍCIA; QUE ELE AINDA PASSOU DE CARRO DE FORMA INTIMIDATÓRIA, DIZENDO QUE IA MATAR A DECLARANTE, ALÉM DE XINGAR A DECLARANTE DE "PUTA", "VAGABUNDA" E OFENSAS CORRELATAS; QUE NO MOMENTO DA AGRESSÃO O CARRO ESTAVA EM MOVIMENTO E A DECLARANTE ACREDITA QUE MAIS NINGUÉM TENHA PRESENCIADO OS FATOS (…)” sic (Termo de Declaração de Sandra Maria Soares - id. 36620255; pág. 42).
Não obstante, no decorrer do trâmite processual, verifica-se que o oficial de justiça não logrou êxito em intimar a vítima no endereço indicado por ela nos autos, tendo certificado, ainda, não ter sido possível contatá-la por ligação telefônica (id. 51391339).
Constatada sua ausência em audiência, o Ministério Público desistiu da sua oitiva.
O Acusado, por sua vez, negou a prática dos crimes narrados na denúncia e, não havendo outras testemunhas do fato que não a vítima, não há como imputar ao Réu a autoria das lesões constantes no exame de corpo de delito.
Como também não há provas de que tenha rogado à vítima mal injusto e grave, uma vez que as ameaças narradas pela vítima na fase preliminar de investigação não foram corroboradas em juízo.
Importante destacar que a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade nos crimes de violência doméstica, uma vez que geralmente praticados na clandestinidade, sem testemunhas oculares.
No entanto, para embasar uma condenação, esta deve estar em consonância com os demais elementos do conjunto probatório dos autos.
Conforme dispõe o art.155 do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Diante de tal apontamento, ao analisar o conjunto probatório produzido nos autos, entendo não ser possível embasar um decreto condenatório apenas com base em elementos informativos colhidos no inquérito policial e não ratificados em Juízo pela vítima.
Tanto é que o i. representante do Ministério Público, em suas alegações finais, opinou pela absolvição do Denunciado, por entender pela ausência de provas suficientes para a sua condenação.
Sendo assim, não demonstrada de forma inequívoca a autoria do crime, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER CARLOS AUGUSTO FAUSTINI pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º, e 147 do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Não há condenação em custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se todos, inclusive a vítima (art. 201, §2°, CPP e art. 21 da Lei 11.340/06).
Caso frustrada a intimação do Acusado e da vítima por estarem em local incerto e não sabido, intimem-se por edital.
Notifique-se o Ministério Público.
Procedam-se as anotações de praxe e as comunicações de estilo.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Vitória (ES), data e hora da assinatura digital.
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito -
21/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 15:21
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 15:16
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/03/2025 15:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:20
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido de Sob sigilo.
-
31/01/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
-
07/10/2024 14:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:47
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 13:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:33
Processo Inspecionado
-
09/08/2024 15:02
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 07/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
-
09/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:19
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/08/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
-
27/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:04
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 27/05/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
-
17/05/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 14:10
Juntada de Mandado
-
25/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 18:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/05/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
-
22/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:36
Declarada suspeição por BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 16:04
Expedição de Mandado - citação.
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25/01/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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24/01/2024 18:39
Juntada de Alvará de Soltura
-
24/01/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:32
Juntada de Mandado
-
24/01/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 15:43
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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24/01/2024 15:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/01/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:43
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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