TJES - 5005018-22.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TONETO em 22/04/2025 23:59.
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24/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 21:13
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005018-22.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS TONETO SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 08:41
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:32
Processo Inspecionado
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11/02/2025 06:32
Homologada a Transação
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27/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 10:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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03/12/2024 14:06
Expedição de Termo de Audiência.
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25/10/2024 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 01:21
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:43
Expedição de Mandado - intimação.
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02/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 15:20
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 10:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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20/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:16
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 01:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2024 14:25
Expedição de carta postal - citação.
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02/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:39
Expedição de carta postal - citação.
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12/01/2024 07:56
Processo Inspecionado
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11/12/2023 11:34
Conclusos para decisão
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15/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 17:32
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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