TJES - 5000837-85.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 13:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000837-85.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BERNARDINA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: PAMELA SOARES CREMONINE - ES24744, SAMARA LOPES GAMAS - ES38167 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anchieta/ES.
Considerando o ato normativo que determina que as audiências podem ocorrer de forma híbrida, fica disponibilizado link para realização de audiência virtual pelo sistema zoom.
Fica ainda, facultado às partes a participação física ou virtual.
Segue o link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*74.***.*74-47 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIA 29/05/2025 ÀS 14:30 H.
ANCHIETA-ES, 19 de maio de 2025.
HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria -
19/05/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:30, Anchieta - 1ª Vara.
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19/05/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 16:15, Anchieta - 1ª Vara.
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19/05/2025 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2025 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:15, Anchieta - 1ª Vara.
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19/05/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:30, Anchieta - 1ª Vara.
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19/05/2025 17:17
Desentranhado o documento
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19/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:30, Anchieta - 1ª Vara.
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19/05/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 16:15, Anchieta - 1ª Vara.
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19/05/2025 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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05/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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01/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000837-85.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BERNARDINA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: PAMELA SOARES CREMONINE - ES24744, SAMARA LOPES GAMAS - ES38167 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ANCHIETA-ES, 15 de abril de 2025.
HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria -
15/04/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000837-85.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BERNARDINA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: PAMELA SOARES CREMONINE - ES24744, SAMARA LOPES GAMAS - ES38167 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anchieta, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a).
Advogado(s) do requerente E ao(à) Dr(a).
Advogado(s) do requerido. para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências de ANCHIETA/ES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, situado na Rodovia do Sol, nº 2539, Ponta dos Castelhanos, Anchieta-ES, CEP: 29230-000 Telefone(s): (28) 3536-1124, E-mail: [email protected] Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO - JEC Data: 15/05/2025 Hora: 16:15 Ficando o advogado do autor responsável de avisar seu cliente para comparecimento o ato solene.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 65536130 Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS” ajuizada por MARIA BERNARDINA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA, pela qual a requerente, aposentada por invalidez, com renda mensal líquida de R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais), alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário por parte do requerido, embora ausente anuência ou contratação expressa.
Contextualiza que, em 27/01/2022, firmou o contrato de empréstimo consignado n. 398332981, no valor de R$ 1.938,98 (mil novecentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 43,07 (quarenta e três reais e sete centavos), mas que após o quarto mês de desconto das parcelas percebeu a existência de novos descontos em seu benefício, de modo que ao apurar do que se tratava, verificou que decorriam de inclusão de contratação denominada Reserva de Margem Consignada – RMC (código 217), embora nunca tenha contratado ou recebido o cartão físico correspondente.
Por tais razões, ingressa com a presente ação pugnando, liminarmente, que o requerido se abstenha de realizar descontos relativos ao empréstimo, bem como se abstenha de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, é necessária a verificação da presença dos elementos autorizativos para a sua concessão, qual seja, o fumus boni iuris, ou a probabilidade do direito, e o periculum in mora, traduzindo-se no risco ao resultado útil do processo.
Neste ínterim, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil – CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, deve-se analisar a probabilidade do direito e o periculum in mora.
Em relação ao primeiro elemento, Luiz Guilherme Marinoni ressalta que "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz deve se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória".
No que tange ao periculum in mora, o festejado autor esclarece que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado últil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." No caso dos autos, verifico os requisitos para a concessão da medida.
Analisando os autos, me convenço da verossimilhança das alegações expendidas vislumbrando a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida, sendo certo que a aparência do bom direito está devidamente demonstrada.
Evidente também é o periculum in mora, através da exposição fática da requerente, sendo que os descontos poderão trazer prejuízos irreparáveis, até mesmo porque ressoam em um decréscimo mensal de sua renda em razão de um empréstimo aparentemente fraudulento.
Ademais, a medida é totalmente reversível, visto que o requerido poderá utilizar de meios para satisfação do débito, caso o empréstimo realmente tenha sido contratado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que o requerido, no prazo de 03 (três) dias, se abstenha de realizar quaisquer cobranças das parcelas relativas ao contrato n. 407162 829.
Fixo multa no valor equivalente ao dobro de cada eventual parcela descontada, tendo como origem a discussão nestes autos.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida.
INTIMAÇÃO DA CERTIDÃO ID 65630682 De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Anchieta/ES.
Tendo em vista o Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, em que exige a presença física do Juiz no Fórum da Sede Funcional, para realização de audiências e que o Magistrado da 1ª Vara responde por outras Comarcas e fará audiência utilizando a sala de audiências da 1ª Vara; Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 004/2023, que regulamenta a utilização das salas passivas no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, sendo que esta sala passiva funcionará na sala de audiências da 1ª Vara de Anchieta e, inexistindo meios tecnológicos necessários para a realização das audiências de conciliação no setor, as audiências de conciliação dos Juizados Especiais Cíveis não poderão ser mais realizadas de forma virtual ou híbrida, tudo por ausência de equipamento e indisponibilidade da única sala de audiência da referida Unidade Judiciária que possui equipamentos para realização de atos virtuais.
ANCHIETA-ES, 24 de março de 2025.
HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria -
24/03/2025 14:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/03/2025 14:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:15, Anchieta - 1ª Vara.
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21/03/2025 18:05
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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