TJES - 5004671-45.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004671-45.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RECORRIDO: SERRA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EPP Advogados: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11885345), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como, RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 11885432), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9419330, integralizado no id. 10530558), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PRIVATIVA DA EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, cujo decisum acolheu em parte a OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE oposta por SERRA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EPP “para LIMITAR a taxa de juros moratórios aplicada ao crédito objeto da execução fiscal à taxa de juros moratórios utilizada pela União Federal na cobrança de seus créditos.
Determino que o excepto retifique as CDA´s, objetos na presente execução, apresentando os cálculos do débito atualizado de acordo com os termos estabelecidos pelo STF no ARE 1216078, ou seja, juros e correção monetária não devem ser superiores à incidência da taxa Selic.
Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos estabelecidos no artigo 85, §§ 1o, 2o e 3o, inciso I e § 5o do CPC, no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido, atualizado.
Destaco que o proveito econômico obtido pelo excipiente é a diferença do valor da atualização monetária, que será descontada da CDA.” O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste sodalício, “[...]a tese fixada no ARE 1216078, pelo Supremo Tribunal Federal, concede[u] aos estados membros autonomia na adoção de índice e juros incidentes sobre os créditos fiscais, restando estabelecido, entretanto, que devem ser limitados aos percentuais estabelecidos pela União para o mesmo propósito. 3.
Todavia, a EC nº 113/2021 estabeleceu a SELIC como única taxa em vigor para a atualização monetária e a compensação da mora nas demandas que envolvam a Fazenda Pública, de forma que este fator deve ser o limitador para eventual atualização do valor pretendido.[...]” (TJES, Agravo de Instrumento nº 5014060-88.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, Data: 03/Apr/2024) 2.
Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (Tema 1076), sobre a temática do arbitramento de honorários advocatícios pelo parâmetro da equidade, estabelecendo entendimento vinculante no sentido de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5004671-45.2024.8.08.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) JANETE VARGAS SIMOES, data do julgamento: 13 de agosto de 2024) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento seguiu inalterada.
Irresignada, a parte Recorrente sustenta no Recurso Especial, a ocorrência de violação aos artigos 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e VI, e 85, §§ 2º, 3º e 8º, todos do Código de Processo Civil, pugnando pela fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Por sua vez, em Recurso Extraordinário, a parte Recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal.
Contrarrazões (id. 13244415 e 13244420) pela inadmissibilidade dos Recursos e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Sobre a temática, não se desconhece o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp. 1.877.883/SP (Tema 1.076), inclusive, utilizado como fundamentação pelo Órgão Fracionário no Acórdão objurgado, in litteris: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Sucede, contudo, que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão por ocasião da análise do RE 1.412.073/SP (Tema 1.255), verbatim: Tema 1.255 – Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Diante da afetação do aludido Tema, foi determinado o sobrestamento de Recursos Excepcionais cuja temática envolva a referida questão.
In casu, nota-se que a pretensão recursal encontra-se voltada à alegação de necessidade de fixação da verba honorária sucumbencial decorrente do acolhimento parcial da OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE apresentada pela parte Recorrida, de forma equitativa, de modo que, tendo-se em conta que o valor do débito objeto da Execução Fiscal afigura-se extremamente elevado, perfazendo mais de R$ 43.000.000,00 (quarenta e três milhões de reais), a teor da última atualização acostada ao id. 47674229 dos autos originários, a base de cálculo dos sobreditos honorários advocatícios de sucumbência também tenderá a assumir caráter de exorbitância.
Por conseguinte, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime de repercussão geral, haja vista que o Pretório Excelso decidirá se, em hipóteses de valor da condenação, da causa, ou com proveito econômico exorbitante, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) ou seguindo os critérios elencados pelos §§ 2º e 3º, do mesmo diploma normativo.
Isto posto, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, RE 1412073/SP – Tema 1.255), ex vi da norma preconizada no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa.
Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade dos Recursos Excepcionais, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual.
Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/06/2025 16:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1255)
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16/05/2025 14:20
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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22/04/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004671-45.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: SERRA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVADO: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida SERRA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EPP para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11885345 e ao Recurso Extraordinário Id nº 11885432, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 21 de março de 2025 Diretora de Secretaria -
21/03/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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05/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/01/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso especial
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28/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
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22/10/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2024 01:13
Decorrido prazo de SERRA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 16:44
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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20/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:10
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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20/08/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 11:42
Juntada de Certidão - julgamento
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13/08/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2024 17:27
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2024 16:26
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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27/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:13
Juntada de Informações
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09/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 14:31
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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