TJES - 5029683-14.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para ANDREIA CARVALHO PRATTI - CPF: *94.***.*90-08 (REQUERENTE) e SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
-
06/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO PRATTI em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:13
Publicado Sentença - Carta em 21/03/2025.
-
26/03/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5029683-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA CARVALHO PRATTI REQUERIDO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA DOS SANTOS - ES30120, WESLLAINE RODRIGUES ANDREATTA - ES27326 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (id 55993405).
Ato contínuo, consigno que, embora tenha sido decretada a revelia do requerido (id 55993405), a análise das provas juntadas pelo réu são essenciais para o convencimento deste juízo efetuar o provimento jurisdicional mais justo ao caso concreto.
Isso, pois, não está o magistrado impedido a vislumbrar documentos que acompanham a contestação, a fim de exarar o seu entendimento em atenção às informações residuais, mesmo que desconsiderando o teor da contestação.
Ultrapassada tal questão, de início, deve ser ponderado que a relação é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º c/c art. 17 do CDC.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Explico.
No caso dos autos, incontroverso que a parte ré vem cobrando da autora mensalidades a título de um seguro.
E, ante a negativa da autora da existência de relação jurídica que dê validade a tais descontos, caberia à parte requerida comprovar que a contratação se deu de maneira regular e que o débito dela se originou, pois não é possível impor à parte autora o ônus de provar a inexistência de fato, ou seja, provar fato negativo.
Saliento, a propósito, que não se trata de inversão do ônus da prova e sim atribuição de tal ônus (art. 373, II, do CPC).
Nesse cerne, verifico que a parte ré logrou êxito em demonstrar a efetiva contratação do aludido seguro.
Isso porque, o documento anexado ao id 55913513 indica o vínculo contratual entre as partes, mediante celebração de proposta de seguro ("PROTEÇÃO VIDA MULHER"), firmado em março de 2021, pela qual a autora autorizou débito da mensalidade em conta corrente, conta salário ou cartão de crédito.
Vê-se ainda, que estão devidamente especificados os dados relativos à proposta e ajustada a data para realização do desconto.
Corrobora a informação relativa aos dados da conta da autora, além da assinatura aposta na proposta, os quais não foram impugnados pela demandante, atraindo, portanto, a previsão do art. 374 do CPC.
Além disso, nota-se que a contratação do pacto objeto da lide se deu em 2021, tendo o requerente se insurgido contra ela apenas em 2024 (ano da propositura da ação); o que, a meu ver, também confirma a validade da contratação.
Portanto, não vislumbro quaisquer violações ao dever de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte requerida o cumprido de forma clara ao homem médio, inexistindo qualquer dubiedade que poderia gerar dúvida para o aderente.
In casu, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço em face da instituição financeira requerida.
Por seu turno, mesmo em situações em que a liberdade contratual não permita ao contratante uma discussão ou, algum tipo de diálogo com o contratado (por meio do qual pudesse questionar a validade das rubricas e condições ofertadas), sempre haverá a possibilidade de cogitar de alternativas no mercado, buscando na concorrência – que assim acaba regulando fisiologicamente os custos por meio da natural relação oferta/procura – melhores condições para a aquisição do serviço pretendido.
Dito brevemente: a hipossuficiência do contratante não lhe priva de liberdade e assim não lhe retira a autonomia tampouco a responsabilidade que dela decorre.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação supra.
Portanto, reconhecida a validade dos descontos, é incabível a pretensão de indenização a título de danos materiais e morais, desmerecendo maior digressão quanto ao tema, bastando registrar os preceitos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) Nome: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, conjunto 201, Parte 3, Bloco A, Condomínio WTorre, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
19/03/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido de ANDREIA CARVALHO PRATTI - CPF: *94.***.*90-08 (REQUERENTE).
-
09/12/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 13:47
Audiência Una realizada para 05/12/2024 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/12/2024 13:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 21:04
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:45
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:23
Expedição de carta postal - citação.
-
25/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:57
Audiência Una designada para 05/12/2024 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033716-47.2024.8.08.0048
Gean Aris da Silva
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 16:16
Processo nº 0002478-34.2019.8.08.0028
Joao Batista de Carvalho
Leandro Firmino do Carmo
Advogado: Jennifer Dionisio Bissaco Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2019 00:00
Processo nº 5020919-14.2024.8.08.0024
Eduardo Pagani
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2024 12:24
Processo nº 5013136-06.2022.8.08.0035
Mms Empreendimentos e Participacoes LTDA
Claudia Pereira de Assuncao Schneider 03...
Advogado: Wander Reis da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2022 18:24
Processo nº 0000264-18.2019.8.08.0013
Andre Careta Pinheiro
Valmir Pinheiro Fialho
Advogado: Igor Vinicius Fonseca Fonseca de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2019 00:00