TJES - 5033716-47.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5033716-47.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEAN ARIS DA SILVA REQUERIDO: IU SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 64976384, no prazo de 10 (dez) dias. 22 de maio de 2025 ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
22/05/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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06/04/2025 02:36
Decorrido prazo de IU SEGUROS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:36
Decorrido prazo de GEAN ARIS DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 21/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5033716-47.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEAN ARIS DA SILVA REQUERIDO: IU SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial.
No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Ademais, o laudo do Departamento Médico Legal (DML) apresentado pelo Autor constitui prova suficiente, sendo documento oficial, dotado de fé pública e presunção de veracidade, que somente pode ser desconstituído por prova robusta em sentido contrário.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2.
Mérito Com pertinência ao mérito da lide, inicialmente, cumpre ponderar que a sistemática adotada nos presentes autos é a estabelecida no artigo 373, do CPC.
Assim, a distribuição do ônus da prova entre os sujeitos processuais, traz como embasamento lógico o tratamento isonômico constitucionalmente previsto.
Nesse sentido, caberia à parte Autora provar os fatos que constituem o direito por ela afirmado, enquanto a parte Requerida impunha-se demonstrar situações impeditivas, modificativas ou extintivas do pleito inicialmente formulado (art. 373, I e II, do CPC).
Vislumbra-se da documentação coligida com a inicial que a parte Requerente se envolveu em acidente de trânsito, tendo o sinistro ocorrido no dia 03/10/2023 (ID 53308960).
A teor do laudo do DML de ID 53308967, a vítima experimentou fratura do fêmur direito e do cotovelo esquerdo, sendo realizado cirurgia, na qual resultou em debilidade permanente da função motora do membro inferior direito em grau moderado - 50% e do membro superior esquerdo em grau moderado - 50%.
Assim, entendo, portanto, que o pagamento parcial na esfera administrativa se perfez de maneira indevida, tendo em vista restar comprovado que o Autor sofreu invalidez permanente.
O Autor tem direito ao valor da cobertura de invalidez permanente, e o laudo do DML atesta a debilidade permanente dos membros.
A Requerida alega pagamento correto de acordo com análise médica, mas não desconstitui o laudo do DML com provas robustas.
O certificado individual de seguro garante cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente no valor de R$ 60.505,28.
O Autor junta boletim de ocorrência e laudos médicos, incluindo o do DML, que atestam a debilidade permanente.
Desse modo, considerando a presunção de veracidade do laudo do DML, é devida a condenação da Seguradora Requerida ao pagamento da diferença entre o valor já pago administrativamente e o valor total da cobertura prevista na apólice. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora, a quantia de R$ 46.891,60, com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) -
19/03/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2025 17:49
Julgado procedente o pedido de GEAN ARIS DA SILVA - CPF: *99.***.*04-00 (REQUERENTE).
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17/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:33
Audiência Una realizada para 11/02/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 16:20
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:17
Audiência Una designada para 11/02/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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