TJES - 5003701-45.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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29/04/2025 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:39
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para GDS MARCAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e WALESKA ZANELATO LOPES LEAL - CPF: *17.***.*86-27 (AGRAVADO).
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WALESKA ZANELATO LOPES LEAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GDS MARCAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003701-45.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GDS MARCAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA AGRAVADO: WALESKA ZANELATO LOPES LEAL RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO SOCIETÁRIO -CESSÃO DE MARCA – ATO REALIZADO PELO SÓCIO ADMINISTRADOR – ESTATUTO SOCIAL – PREJUÍZO À SOCIEDADE – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que determinou o bloqueio de marca junto ao INPI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cabe aqui discutir: i) se o sócio poderia ter cedido a marca “Bebê Natureza”; ii) se houve prejuízo à sociedade com a cessão graciosa; iii) se ocorreu a realização de pagamento pela marca cedida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: i) O sócio administrador tem a incumbência de conduzir os atos de gestão da sociedade, sempre preservando os interesses da empresa. ii) É vedada a prática de atos deliberados e unipessoais pelo sócio administrador que importem em prejuízo à sociedade, de modo a esvaziar ou reduzir o seu objeto. iii) A cessão graciosa de marca considerada o maior ativo da empresa e principal gerador de receita tem o condão de causar prejuízo aos demais sócios, sendo imperioso o bloqueio da sua utilização por medida de cautela. iv) A ausência de juridicidade da tese recursal impede a reforma da decisão que acolheu o pedido liminar formulado na peça vestibular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido.
Tese de julgamento: i) É vedada a prática de atos deliberados e unipessoais pelo sócio administrador que importem em prejuízo à sociedade, de modo a esvaziar ou reduzir o seu objeto. ii) A ausência de fumus boni iuris, somada à necessidade de dilação probatória para apuração da conduta do sócio administrador impede o acolhimento da tese vertida no agravo de instrumento. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, cinge-se o caso em tela a analisar a juridicidade da decisão proferida na instância singela, nos autos da ação ordinária proposta por Waleska Zanelato Lopes Leal, onde o magistrado determinou o bloqueio da marca “Bebê Natureza” junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual até ulterior deliberação judicial.
Tal comando, decorreu do acolhimento das alegações da autora de que estaria sendo prejudicada pelas ações do seu ex-marido na condição de administrador das empresas das quais também é sócia.
Ela sustenta que o principal produto de uma dessas empresas, que seria a marca “Bebê Natureza”, foi cedido de maneira graciosa por seu ex-marido, sócio-administrador, à outra pessoa jurídica, a qual teria a irmã dele como detentora de ao menos metade das cotas sociais.
Pontuou ainda a autora que após o referido fato, houve uma queda de receita nas empresas do grupo.
Irresignada, a empresa recorrente, atingida pelo ato judicial, interpôs o presente agravo de instrumento alegando a incompetência do juízo, a legitimidade da cessão da marca “Bebê Natureza”, bem como o respectivo pagamento, não sendo a transação realizada de maneira graciosa como apontado na exordial.
Este é o breve contorno dos autos, razão pela qual passo a decidir.
Pois bem.
Inicialmente, a recorrente sustenta que o juízo singular não seria competente para processar a causa, alegando que o foro correto seria o de de São Paulo – SP.
Entrementes, não há como acolher a presente alegação, uma vez que no caso em tela impera a regra do § 4º do artigo 46 do Código de Processo Civil, o qual reputa que: havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
In casu, é possível verificar a existência de quatro réus indicados na exordial, todos com residência ou sede em cidades distintas (Vitória, Viana, Serra e São Paulo), razão pela qual a autora optou por propor a demanda nesta Capital, não havendo qualquer nulidade em tal escolha.
Assim, afasto tal argumento.
Noutra plana, quanto ao mérito, penso que neste momento carece de juridicidade a tese recursal.
Explico.
A recorrente objetiva afastar a conclusão alcançada na origem sob o fundamento de que teria realizado a aquisição da marca “Bebê Natureza” de maneira legítima da empresa Biotropic Distribuidora de Cosméticos Ltda, da qual são sócios a agravada e seu ex-marido, também réu na ação originária, Marconi Arruda Leal.
Sustenta que este último, na condição de sócio-administrador, teria poderes para realizar a cessão sem carecer da autorização dos demais sócios, tornando legítimo o ato.
Entrementes, ao contrário do alegado, vislumbro que não há como validar, ao menos pelos elementos que se tem neste momento, a referida negociação, haja vista que ela vai de encontro ao que reputa a cláusula 7º do contrato social da Biotropic Distribuidora de Cosméticos Ltda, juntado em fls. 29 dos autos principais, onde veda a adoção de atos de gestão que possam conflitar com os interesses da sociedade.
E assim ocorre, porque a referida marca “Bebê Natureza” é considerada o principal ativo da empresa da agravada e não poderia ter sido cedida de forma graciosa e sem a demonstração da aprovação de todos os sócios, haja vista o impacto de tal ato na receita da sociedade.
Embora a recorrente aponte que teria efetuado o pagamento na ordem superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) pela negociação, certo é que não há qualquer comprovação nesse sentido.
Os comprovantes de transferência trazidos junto com o agravo de instrumento não indicam que os numerários depositados estariam relacionados a cessão da referida marca.
Decerto, por se tratarem de empresas ativas mercado de cosméticos, por óbvio que a relação comercial entre elas pode ser revestida de inúmeras transações que não estejam atreladas especificamente a cessão da marca em comento, o que impede concluir que os comprovantes existentes que acompanham a peça recursal sejam suficientes para a comprovação pretendida pela agravante.
Outrossim, causa estranheza o fato de uma transação dessa magnitude, se considerado o valor que a agravante aventa ter pago, não tenha sido materializada por escrito, com a especificação de detalhes acerca da forma de pagamento, direitos e deveres, dentre outros elementos.
Some-se a isso o fato de que a recorrente tinha em seu quadro societário a irmã do sócio administrador responsável pela cessão graciosa, detentora inicialmente de mais de 40% das cotas, percentual que foi elevado posteriormente, e que nesse primeiro momento parece robustecer a conclusão por um suposto conluio com o objetivo de esvaziar o patrimônio da sociedade da qual pertence a agravada.
Outro fato que merece ser melhor explicado em sede de cognição exauriente é que após, supostamente, dispender vultosa quantia para aquisição da marca em discussão, a recorrente requereu a sua recuperação judicial, deixando dúvidas acerca do seu objetivo na referida negociação.
Assim, considerando que o caso carece de melhor apuração na instância primeva, penso que o caminho escorreito a ser seguido neste momento é a manutenção da decisão objurgada Ante o exposto, conheço do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter irretocável a decisão objurgada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto da e.
Relatora. -
21/03/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:33
Conhecido o recurso de GDS MARCAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2024 18:10
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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03/08/2024 01:12
Decorrido prazo de WALESKA ZANELATO LOPES LEAL em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de WALESKA ZANELATO LOPES LEAL em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:40
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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25/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:27
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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