TJES - 0008863-39.2021.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0008863-39.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIANAI BARCELOS Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Por sentença ID 68034494 o acusado ELIANAI BARCELOS, já qualificado, foi condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção.
A Defesa apresentou recurso de apelação (ID 70706539).
Certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público Militar no ID 71157060.
Vejamos: A jurisprudência dominante no E.
TJES declara preliminarmente a prescrição da pretensão punitiva estatal, não restando, portanto, interesse recursal.
Por outro lado, o princípio da duração razoável do processo, aliado ao da instrumentalidade, autorizam a aplicação imediata do art. 125, § 1º do CPM, que determina que a prescrição seja desde logo decretada, independente do andamento do recurso.
Verifico que ao acusado foi aplicada pena de 06 (seis) meses de detenção, que prescreve, a teor do inciso VII do art. 125 do CPM, em três anos, lapso temporal superior ao decorrido entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença, conforme consta no ID 71191415.
Do exposto Julgo Extinta a punibilidade ELIANAI BARCELOS, já qualificado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, o que faço com fulcro no art. 123, inciso IV c/c art. 125, inciso VII, do CPM.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria n.º 02/2006 deste Juízo, e arquivem-se, mediante baixa e anotações.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
24/06/2025 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:36
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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15/06/2025 07:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0008863-39.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIANAI BARCELOS Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ELIANAI BARCELOS, já qualificado, como incursos nas sanções dos artigos 209 e 324, ambos do Código Penal Militar, constando dos autos que “(...) no dia 21 de abril de 2020, por volta das 22:00h, na Rod.
ES 010, Coqueiral, Aracruz/ES, em frente ao DPM de Trânsito, o ora denunciado, deixou, no exercício da função, de observar lei e instrução dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar, uma vez que descumpriu norma específica sobre o uso de arma de fogo contra veículo que desrespeitou bloqueio policial em via pública, efetuando dois disparos com sua pistola Taurus, calibre .40 S&W, modelo PT24/7 Police na direção da vítima Ezequias Nunes Pereira, causando-lhe as lesões constantes dos documentos de fls. 64/75 e 90/100.
Emerge dos autos que no dia dos fatos, por volta das 21:55h, um veículo Hyundai HB20S, placas OYH0496 foi tomado em assalto por 4 elementos não identificados nos autos em epígrafe, razão pela qual o ora denunciado e seu companheiro de serviço, ficaram em frente ao DPM de Trânsito atentos aos veículos que transitavam no local.
Consta, porém, que volta das 22:00h, o denunciado ao avistar uma “motocicleta” trafegando na Rod.
ES 010, nas proximidades do DPM de trânsito, deu voz de parada ao condutor, posteriormente identificado como sendo Ezequias Nunes Pereira, que não obedeceu a ordem de parada em razão de não ser habilitado e de estar desacompanhado dos documentos da referida motocicleta, o que fez com que o militar efetuasse os disparos na direção da vítima, após a passagem desta em frente ao DPM, atingindo-lhe a nádega direita.
Infere-se, ainda, que o projétil alojou-se no joelho direito da vítima.
Dessa forma, conclui-se que o denunciado não observou as disposições legais expressas na Lei 13.060/14, no artigo 2º, I, II e III, que aduz que os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais e, ainda, que deverão obedecer aos seguintes princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como o disposto no parágrafo único, II, do mesmo artigo 2º, que diz que não é legítimo o uso de arma de fogo contra veículo que desrespeita bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros, uma vez que a vítima foi atingida pelas costas, após a passagem pelo DPM.
Vale ressaltar que o uso desnecessário e desproporcional da arma de fogo durante abordagem a veículos que desrespeitam o bloqueio policial em via pública traz repercussão negativa à comunidade local e a toda sociedade, por conseguinte, põe em xeque a credibilidade da administração militar”.
Denúncia recebida em 26 de outubro de 2021, às fls. 161.
O acusado foi devidamente citado às fls. 172.
Audiência de Sumário de Acusação realizada no dia 06 de maio de 2024, sendo inquirida uma testemunha de acusação, conforme Ata de Audiência no ID nº 42624874.
Manifestação ministerial no ID nº 42626303 requerendo a dispensa da oitiva da vítima, por não ter sido localizada.
Atos Especiais nºs 368/2024, 372/2024, 447/2024, 506/2024, da Assessoria Especial da Presidência do E.
TJES, concedendo licença para tratamento de saúde do magistrado (IDs. nºs 53737589, 53737590 e 53737581).
O acusado foi interrogado, conforme consta no ID nº 62689700.
Partes nada requereram na fase do art. 427 do CPPM.
Seguiram-se as alegações finais do MPM, ID nº 62878460 e da Defesa não no ID nº 66646149. É o relatório.
Decido.
Ao que se viu do relatório, o Ministério Público Militar imputou ao acusado a prática do delito de lesão corporal leve (art. 209 do CPM) e do delito de Inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM), por fato ocorrido no dia 21 de abril de 2020, no município de Aracruz/ES.
Com relação ao delito previsto no artigo 324 do Código Penal Militar, que tipifica a conduta de "deixar, no exercício da função, de observar lei ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
O artigo 324 do Código Penal Militar dispõe: "Art. 324.
Deixar, no exercício da função, de observar lei ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano" (Redação original do Decreto-lei nº 1001/69).
Considerando que o crime foi praticado antes da alteração promovida pela Lei nº 14.688/2023, a pena máxima cominada era de até 06 (seis) meses, para a modalidade tolerância.
Deste modo, reconhece-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime previsto no artigo 324 do CPM.
Passo à análise do tipo previsto no art. 209 do Código Penal Militar.
A materialidade está comprovada através da ficha de atendimento médico da vítima Ezequias Nunes Pereira às fls. 65/70, o qual atesta lesão de natureza leve, conforme descrito na anamnese: “(...) vítima de ferimento por PAF.
Local de entrada em nádega direita, sem ferimento de saída, projétil alojado em região de joelho direito, bem superficial e palpável, pequeno hematoma local.
Aparentemente não é intra-articular, não prejudica movimentos, paciente deambulando, movimentando todos os membros.
Sem sangramentos ativos, nega dor no momento, apresenta ainda pequeno hematoma em região interna de coxa à direita, devido trajeto do projétil (...)”.
A testemunha de acusação José Luiz Francisco Ramos, ouvida em juízo afirmou que: “(...) tem conhecimento dos fatos; que eles chegaram procurando por socorro; que estava de plantão; que trabalha na área de saúde, fazendo transporte de pessoas; que trabalha por escala; que na época trabalhava à noite; que ligaram para o posto de saúde, tendo o segurança atendido a ligação; que foi acionado para ir até a casa da mãe dele para leva-lo para o hospital; que conhecia o Ezequias; que viu Ezequias no dia dos fatos, na hora do atendimento; que viu a mancha de sangue na sua nádega; que ele disse que tinha sido atingido por disparo de arma de fogo, que tinha sido um policial, mas não disse o nome; que ele disse que um tiro passou pela lataria e um outro atingiu sua nádega; que o segurança disse que ele estava de moto; que é morador em Caieras Velha; que Ezequias também mora em Caieras Velha; que Ezequias não tem problema com a polícia; que ele não responde à processo; que Ezequias comentou que quando estava passando pelo local foi mandado parar, mas ele seguiu; que ele disse que não parou porque estava sem documento. (https://drive.google.com/drive/folders/15wWbmGhX4Yf6tqBvIB0kEMtWu8FKfwgj?usp=drive_link).
Quanto a autoria o acusado disse que a denúncia é parcialmente verdadeira e que: “(...) estava de serviço nessa data e dia, no posto rodoviário estadual na ES010, quando a gente recebeu a informação via COPOM de que um veículo tinha sido tomado em assalto de uma família na região central de Aracruz e uma moto com uma das pessoas envolvidas no assalto, teria dado apoio a esse crime.
Ficamos atentos ali, observando a rodovia.
Nós estávamos naquela época, em plena pandemia, onde a rua, a rodovia encontrava-se totalmente parada e qualquer carro que viesse ali, era muito fácil você fazer uma verificação de veículo quando, num dado momento, eu avistei uma moto vindo de Santa Cruz para aquela área.
Nós estávamos ao lado de fora do posto rodoviário estadual com a viatura parada.
Ela estava identificada com Giroflex ligado, posto rodoviário, ali, com todos os cones, tudo, era um local que todo mundo conhece ali como um posto da polícia rodoviária.
E eu fiz sinal para que essa moto respeitasse a ordem de parada que foi dada, ao se aproximar a moto.
Como eu disse para o senhor anteriormente, havia uma moto envolvida nesse assalto.
Ao se aproximar, eu dispunha naquele momento, o único equipamento que tinha naquele momento ali era a minha pistola.
Eu não tinha ali uma arma de choque.
A polícia não tinha disponibilizado nada disso.
Eu só tinha minha arma, então eu fiz sinal de parada.
Ele veio em direção à minha pessoa, quando fez sinal de parar.
Quando ele percebeu que eu já havia relaxado, ele avançou com a moto em minha direção, tentando me atropelar neste momento, dado as circunstâncias ali, eu temendo pela minha vida, né? E ele nesse momento, ele colocou a mão esquerda dele na cintura, em frente à sua barriga, acelerando a moto.
Nesse momento, eu imaginei que, naquele momento, ele estaria armado e ia atentar contra a minha vida, junto com o atropelamento, efetuei dois disparos.
O disparo não foi efetuado da forma como previsto na denúncia, como atrás dele, não foi.
Foi pela frente e pelo lado, não foi um tiro que foi efetuado depois que ele passou, foi de frente e ao lado, atirei ao lado.
E ele do mesmo jeito que ele entrou naquele local, naquela área de segurança, ele saiu.
Em momento nenhum deu a entender que ele tinha sido atingido em momento nenhum e seguiu o destino.
A gente pegou a viatura foi atrás, naquele momento, a desconvir que, naquele momento, a única guarnição mais próxima que tinha ali do local era Aracruz, a quase trinta quilômetros ali, do local onde a gente estava a viatura de Coqueiral, naquele momento, eles estavam em Aracruz, fazendo atendimento de uma ocorrência.
Só existia aquela viatura.
Não tinha viatura de apoio.
Naquele momento, a gente foi atrás e ele esticou a gente, a gente não viu, não teve contato nenhum.
Informei ao COPOM e ao retornar ao DPM para relatar o fato uns cinquenta minutos, uma hora depois, aproximadamente, a gente recebeu a informação via COPOM de que uma pessoa havia dado entrada no posto de saúde lá no local de emergência, alegando ter sido atingido com um tiro.
E ele falou para as atendentes que isso foi em decorrência dessa ação policial que houve lá no posto rodoviário.
Pegamos, embarcamos de novo na viatura, fomos até o batalhão.
Relatamos tudo ao CPU, posteriormente encaminhado até a delegacia, onde foi feito ali os procedimentos com autoridade policial e foi recolhida a arma.
Enfim, essa é a versão.
Esses foram os fatos que aconteceram naquele dia”. (https://drive.google.com/drive/folders/1FwgUdXeBZxMfXQVO9g2b9mu9X5YbbHbp?usp=drive_link).
Embora o acusado estivesse no exercício da função policial, sua ação violou as disposições da Lei nº 13.060/2014, que regulamenta o uso da força pelos agentes de segurança pública.
O artigo 2º da Lei nº 13.060/2014 estabelece: "Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais ou de terceiros, e observar os princípios da legalidade, da necessidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, o parágrafo único do artigo 2º da mesma lei é expresso ao dispor que "não é legítimo o uso de arma de fogo contra veículo que desrespeita bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros".
No caso concreto, a vítima foi atingida pelas costas, conforme se vê da ficha de atendimento médico: “vítima de ferimento por PAF.
Local de entrada em nádega direita”, após a passagem pelo posto policial, não representando qualquer risco aos agentes ou terceiros, caracterizando uso desnecessário e desproporcional da força.
Em suas alegações finais o Ministério Público Militar, assim se manifestou: “(...) Desta forma, observa-se cabalmente que o acusado efetuou o disparo pelas costas da vítima, enquanto esta empreendia fuga, de modo que atingiu sua nádega.
Além disso, conforme acima informado, o projétil foi expelido involuntariamente do corpo da vítima, ocasião em que foi levado à perícia e constatado que se trata do projétil lançado do armamento de fogo que se encontrava sob cautela do acusado.
Pois bem.
A ação delituosa acima destacada, visa precipuamente tutelar a integridade física da vítima, violada de modo injustificado pelo acusado.
Diante do arcabouço probatório, nota-se claramente que o acusado 2º SGT QPMP-C PM ELIANAI BARCELOS, de forma livre, consciente e com inequívoca intenção de lesionar, desferiu dois disparos de fogo em desfavor da vítima, enquanto esta empreendia fuga a bordo de sua motocicleta, atingindo-a na região da nádega direita, causando a lesão acima destacada”.
Como se observa, o acusado justificou sua conduta alegando que agiu de forma a proteger sua integridade.
No entanto, verificou-se que provas levam à comprovação da conduta perpetrada pelo acusado, devendo ser responsabilizado penalmente pelos seus atos.
Demonstrada, pois, a prática da conduta descrita no art. 209 do CPM, a condenação se impõe nos termos propostos.
Do exposto, tudo muito bem visto e ponderado, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ELIANAI BARCELOS, já qualificado, à vista da prescrição da pretensão punitiva estatal, e o faço com base nos artigos 123, IV e 125 VII do Código Penal Militar (Redação original do Decreto-lei nº 1001/69), com relação ao art. 324 do Código Penal Militar e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENÁ-LO, nas iras do artigo 209 do Código Penal Militar, passando a dosar-lhe a pena: Da análise do art. 69 do CPM e verificando ocorrerem uma maioria de circunstâncias judiciais a ela favoráveis, à exceção dos meios empregados e o modo de execução, recorrendo ao disparo de arma de fogo, Fixo-lhe a Pena Base em 06 (seis) meses de detenção, que torno definitiva na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a considerar.
O regime inicial de cumprimento será o aberto.
Não sendo cabível a substituição da pena aplicada por nenhuma outra não constante do art. 55 do CPM, conforme remansosa jurisprudência do E.
STF, mas atento às disposições do art. 84 do CPM, e à vista da análise a que se procedeu do art. 69 do mesmo diploma legal, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo mínimo, de 02 (dois) anos, mediante observância das condições legais das alíneas "b", "d" e "e", do art. 626 do CPPM.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria n. º 02/2006 deste Juízo, e expeça-se Carta de Guia para cumprimento da pena aplicada, remetendo-se-a ao Juízo competente para fiscalização.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
10/06/2025 14:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:47
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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07/04/2025 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ELIANAI BARCELOS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, 1000, Mata da Praia, Vitória/ES.
Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0008863-39.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIANAI BARCELOS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar, foi encaminhada a intimação eletrônica à(às) DEFESA(S) para fins do art. 428 do CPPM.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA NADIR FONSECA DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
21/03/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ELIANAI BARCELOS em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ELIANAI BARCELOS em 27/01/2025 23:59.
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21/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:00
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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06/02/2025 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
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15/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:50
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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01/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 23:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ELIANAI BARCELOS em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:16
Audiência Instrução cancelada para 14/05/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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28/05/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 22:14
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 17:54
Audiência Instrução designada para 14/05/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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06/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:49
Audiência Instrução realizada para 06/05/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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06/05/2024 17:48
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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04/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:54
Expedição de Mandado - intimação.
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23/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:29
Audiência Instrução designada para 06/05/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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22/04/2024 10:27
Audiência Instrução realizada para 09/04/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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22/04/2024 10:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 05:28
Decorrido prazo de ELIANAI BARCELOS em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:33
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 18:09
Audiência Instrução designada para 09/04/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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26/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 23:13
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
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