TJES - 5016648-30.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5016648-30.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON ESTEVAM DA SILVA SANTOS NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ - ES12203 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do auxílio-acidente ajuizada por MILTON ESTEVAM DA SILVA SANTOS NETO em face do INSS.
Despacho no ID 43402533, determinando a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas.
Todavia, transcorrido o prazo legal, as partes nada requereram, fato que culminou com o enceramento da instrução processual. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte autora pretende a concessão do auxílio-acidente em razão do acidente de trabalho ocorrido que, supostamente, o tornou incapaz para exercer suas atividades laborativas.
Pois bem.
Estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
Portanto, compete ao magistrado a análise da viabilidade da realização do julgamento antecipado do mérito, regra a qual decorre do fato de que é o julgador o destinatário do acervo probatório, conforme preconiza o artigo 371 do citado Diploma Legal.
Nesse passo, a Lei Processual Civil atribuiu ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, rejeitando aquelas que entender por inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 370, do mesmo Codex.
Desta forma, o magistrado formará seu convencimento a partir da análise das provas constantes nos autos, competindo a ele analisar a suficiência do conjunto probatório e a necessidade de sua ampliação, caso não esteja suficientemente clara a questão.
Cito o entendimento do e.
Tribunal de Justiça deste Estado, sobre a questão: “[…] 1) O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se do princípio da persuasão racional, consagrado pelo direito processual pátrio, pelo qual o juiz está incumbido de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, desde que devidamente fundamentadas as razões de seu entendimento, sendo-lhe, também, facultado indeferir as diligências que entender inúteis ou desnecessárias por serem meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015), uma vez que lhe é atribuída a direção do processo (art. 139 do CPC/2015) em razão de ser o destinatário final da prova. 2) Na hipótese, como o processo já estava instruído com todas as provas documentais necessárias para esclarecer o motivo pelo qual o apelante foi eliminado do concurso público na prova de corrida do TAF, realmente não havia razão para a produção de provas pericial e oral para avaliar as condições climáticas e da pista no dia em que foi realizado o teste do recorrente, na medida em que os elementos probatórios já existentes nos autos eram suficientes para formar a convicção da julgadora a respeito da questão tornando aquelas provas requeridas desnecessárias e inúteis, legitimando a postura adotada pelo juízo a quo, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. […]. 7) Recurso desprovido.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00062862520208080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) “[...] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 370, do CPC, o Juiz pode indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.
Outrossim, não é imperativo para a devida realização do contraditório e ampla defesa o deferimento de todos os meios de prova requeridos pela parte, caso o julgador, segundo seu livre convencimento, considere que a produção da prova em questão é desnecessária para a resolução da lide. [...] (TJES; AC 0013553-24.2019.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara; Julg. 13/12/2022; DJES 24/01/2023)” Em matéria acidentária, para concessão de benefício, se revela necessário a existência de um nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade laborativa desempenhada e, ainda, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade laborativa.
Portanto, a prova pericial é imprescindível para decisão sobre a questão posta – concessão do auxílio-acidente.
Ademais, observa-se que quando do ajuizamento da ação, consta na petição inicial o pedido de produção de todas as provas em direito admitidas, em especial prova pericial.
Isto Posto, chamo o feito à ordem, para revogar o despacho que deu por encerrada a instrução processual e, como consequência, determino a produção de prova pericial.
INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, bem como para apresentarem quesitos e, caso queiram, indicar assistentes técnicos, no prazo de lei.
Após, conclusos para nomeação de perito(a).
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
24/06/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:05
Juntada de Petição de alegações finais
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31/05/2025 00:01
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:46
Processo Inspecionado
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22/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MILTON ESTEVAM DA SILVA SANTOS NETO em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:58
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5016648-30.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON ESTEVAM DA SILVA SANTOS NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ - ES12203 DESPACHO 1.
As partes foram intimadas para informarem se pretendiam produzir novas provas e nada requereram.
Sendo assim, dou por encerrada a instrução processual. 2.
Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
19/03/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/03/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/01/2025 17:19
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 04:03
Decorrido prazo de MILTON ESTEVAM DA SILVA SANTOS NETO em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:22
Processo Inspecionado
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19/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 18:01
Conclusos para despacho
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12/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 20:45
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO QUEIROZ em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:40
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO QUEIROZ em 18/05/2023 23:59.
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11/04/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 21:14
Expedição de citação eletrônica.
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24/06/2022 18:01
Decisão proferida
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24/06/2022 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
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06/06/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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