TJES - 5018000-24.2021.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de SILVANA ROCHA BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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17/05/2025 23:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 5018000-24.2021.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SILVANA ROCHA BARBOSA REQUERIDO: MARLENE ROCHA BARBOSA PERITO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA CALAZANS JUNIOR SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de curatela movida por SILVANA ROCHA BARBOSA em face de MARLENE ROCHA BARBOSA.
Ao que se depreende dos autos, a requerente narra ser filha da requerida, bem como que fora constatado que uma moléstia grave a acometeu, de forma que não mais tem capacidade de gerir os atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial.
Assim, postulou a autora pela decretação de curatela da parte requerida e a sua nomeação para exercê-la.
Laudo pericial atestando a demência não especificada (CID-10 F03) da parte ré no id. 65270707.
Contestação por negativa geral no id. 56656759.
Parecer favorável do Ministério Público no id. 53317841. É, no essencial, o relatório.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do(a) curatelando(a), já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Laudo pericial atesta a demência não especificada (CID-10 F03) da parte ré no id. 65270707, sendo incapaz para cuidar de sua pessoa e de praticar os atos da vida civil, de forma definitiva.
Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL.
INTERDIÇÃO JUDICIAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovada através de laudo pericial e demais provas produzidas no processo, a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil, têm como correta a sentença que decretou a sua interdição.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPE,AC 45972 PE 97001620, Relator(a):, Fernando Ferreira, Julgamento: 26/08/2009, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 195).
Ressalto, por fim, que a audiência de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de curatela definitiva, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas pelas partes para comparecerem, considerando que, em muitas ocasiões, encontram-se acamadas ou com graves debilidades.
Ademais, quando há comparecimento, o ato, na maioria das vezes, revela-se praticamente inútil.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a supressão da fase de interrogatório não acarreta prejuízo às partes, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos demonstra ser um meio mais adequado e eficaz para auxiliar este juízo na análise dos requisitos necessários à curatela.
Convém ressaltar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juízo não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme previsto no parágrafo único do art. 723 do CPC, inexistindo qualquer impedimento para a adoção desta solução, que considero conveniente e oportuna.
Em reforço argumentativo, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Ação de interdição.
Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado.
Possibilidade.
A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial.
A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador.
Ausência de nulidade.
Sentença correta.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC n. 1005720-68.2020.8.26.0344, rel.
Des.
Beretta da Silveira, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INTERDIÇÃO.
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA.
ART. 751 DO CPC.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO.
ADEQUAÇÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO A RECOMENDAVA.
PERDA DOS MOVIMENTOS E FALA DO INTERDITANDO AFERIDOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO A CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA.
ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art. 751, § 1.º, CPC).
Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par. único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida.2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR, AC n. 0008182-48.2017.8.16.0069, rel.
Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Décima Primeira Câmara Cível, j. 10/2/2020) Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a curatela de MARLENE ROCHA BARBOSA(*08.***.*53-65), qualificado(a) nos autos, o(a) declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curador(a) SILVANA ROCHA BARBOSA(*95.***.*20-15), que atuará como representante do(a) requerido(a) em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas na forma requerida pelo MP.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela AJG. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
Segue o(a) curador(a) advertido(a) que o presente não lhe confere poderes para livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), bem como, da disposição de qualquer bem presente e futuro do(a) requerido(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste(a).
Vila Velha/ES, ____de ________________ de ______. _________________________________________________________ SILVANA ROCHA BARBOSA(*95.***.*20-15) Vila Velha/ES, 25 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR ORA NOMEADO COMPARECER PRESENCIALMENTE À SECRETARIA DESTE JUÍZO PARA ASSINATURA DO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf -
13/05/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SILVANA ROCHA BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:20
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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27/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 00:01
Julgado procedente o pedido de SILVANA ROCHA BARBOSA - CPF: *95.***.*20-15 (REQUERENTE).
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24/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 PROCESSO Nº 5018000-24.2021.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SILVANA ROCHA BARBOSA REQUERIDO: MARLENE ROCHA BARBOSA PERITO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA CALAZANS JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, decorrido o prazo legal, até a presente data, não houve impugnação ao pedido de interdição apresentado na Inicial.
VILA VELHA-ES, 13 de dezembro de 2024. -
18/03/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:45
Juntada de Laudo Pericial
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15/03/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/12/2024 15:03
Juntada de Ofício
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17/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:21
Juntada de Informações
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24/10/2024 12:35
Juntada de Informações
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23/10/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
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22/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:29
Processo Inspecionado
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21/03/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:13
Processo Inspecionado
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de JEANNINE BOTELHO BONNEMASOU em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 10:56
Decorrido prazo de LORENA BOTELHO DE ANDRADE LEAO em 30/01/2023 23:59.
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16/01/2023 17:05
Conclusos para despacho
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12/01/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 12:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/01/2023 12:08
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:01
Juntada de Certidão - Citação
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19/12/2022 17:44
Decisão proferida
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19/12/2022 17:28
Conclusos para despacho
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19/12/2022 16:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/10/2022 16:30
Decorrido prazo de JEANNINE BOTELHO BONNEMASOU em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 11:37
Decorrido prazo de JEANNINE BOTELHO BONNEMASOU em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 15:03
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2022 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/08/2022 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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26/08/2022 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:47
Decisão proferida
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07/12/2021 10:47
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 13:50
Juntada de Petição de juntada de guia
-
22/11/2021 19:58
Distribuído por sorteio
-
22/11/2021 19:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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