TJES - 5032465-91.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para ADHERBAL BORGES JUNIOR - CPF: *56.***.*25-83 (TESTEMUNHA POLO PASSIVO), ANA CAROLINA MENINI MOREIRA - CPF: *32.***.*93-94 (AUTOR), CONDOMINIO VISTA DO LIMOEIRO CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 31.***.***/0001-16 (REU) e VI
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06/04/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MENINI MOREIRA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5032465-91.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA MENINI MOREIRA REU: CONDOMINIO VISTA DO LIMOEIRO CONDOMINIO CLUBE Advogado do(a) AUTOR: VICTOR DE SOUZA LIMA OLIVEIRA - ES21597 Advogados do(a) REU: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Objetiva a parte Autora indenização por danos morais, em razão de suposta ofensa sofrida diante da solicitação das gravações da assembleia-geral extraordinária. É cediço que aos direitos da personalidade, no ordenamento jurídico brasileiro, é conferida especial proteção, inclusive constitucional.
Dentre tais direitos, estão o nome, a honra e a intimidade.
No caso de ofensa a qualquer um deles, ressalvadas hipóteses de excludente de responsabilidade, deve haver a reparação, a qual, pela sistemática adotada no Brasil, ocorre pela via pecuniária.
Veja-se o que prevê o ordenamento jurídico: CRFB, art. 5º, X: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Código Civil, art. 12: Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Outrossim, o art. 186, também do Código Civil, prevê que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Cumpre registrar que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação.
Quanto ao ônus da prova, este cabe a quem alegar, não cabendo na hipótese sua inversão, já que é a parte Autora quem deve comprovar o dano moral sofrido, o que não restou devidamente comprovado nos presentes autos.
Compulsando detidamente as narrativas dos fatos apresentadas pelas partes, bem como as provas carreadas ao processo, observo que se trata o caso de um delicado conflito.
Contudo, em que pesem as alegações autorais, não observo ter ficado comprovada a existência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da Requerida, ante a ausência de comprovação do dano.
Não obstante, isso, a Requerente não cuidou de comprovar que a conduta da Requerida lhe tenha trazido constrangimento perante terceiros, não comprova que tenha tido sua reputação manchada perante a comunidade, por exemplo.
Ademais, os eventuais desconfortos gerados entre as discussões havidas, ao meu sentir, não causaram ofensa aos direitos da personalidade da Autora, não tendo a Requerente se desincumbindo do seu ônus nos moldes do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Por fim, em que pese o teor das alegações autorais, não vislumbro a ocorrência de dano moral que possa ser indenizado, uma vez que a situação experimentada pela Autora não passou de mero dissabor, já que não restou comprovado que, da conduta da Requerida, adveio qualquer fato que possa ser considerado ofensa aos direitos da personalidade do requerente. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) -
19/03/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 19:09
Julgado improcedente o pedido de ANA CAROLINA MENINI MOREIRA - CPF: *32.***.*93-94 (AUTOR).
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21/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:14
Audiência Una realizada para 19/02/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 14:14
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 14:03
Juntada de Petição de habilitações
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14/02/2025 23:50
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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14/02/2025 23:29
Juntada de Petição de habilitações
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17/12/2024 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 17:28
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:33
Audiência Una designada para 19/02/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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