TJES - 0018904-07.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0018904-07.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: DEAMBROZI & SANTOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da sentença de ID 65028588, na qual foi julgado improcedente o pedido formulado na inicial, ao fundamento de ausência de comprovação da inadimplência da parte requerida.
Em suas razões de ID 65648697, aduz o Embargante que a sentença padece de omissão e contradição, sob o argumento de que os documentos acostados às fls. 57/243 teriam sido expressamente admitidos na decisão saneadora (ID 20856471), não podendo, portanto, ser desconsiderados no julgamento de mérito.
Alega, ainda, omissão quanto à apreciação do pedido de utilização de prova emprestada oriunda da ação penal nº 0000878-78.2018.8.08.0006, bem como do requerimento de suspensão do processo, com base no art. 315 do CPC. É o breve relatório.
Julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr., senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta.” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar erro material, consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Logo, não possuem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão quando o juízo deixa de se pronunciar sobre ponto integrante do thema decidendum, e não para se manifestar novamente sobre matéria já apreciada.
A contradição é a ausência de lógica interna entre os fundamentos da decisão.
Já a obscuridade decorre de falta de clareza decorrente de raciocínio impreciso ou ambíguo (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: “Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1ª Turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
Como relatado, a parte embargante sustenta contradição na sentença, ao fundamento de que os documentos juntados às fls. 57/243 teriam sido admitidos na decisão saneadora, ao passo que foram desconsiderados no julgamento de mérito.
Contudo, conforme consta expressamente na sentença, tais documentos foram reputados insuscetíveis de análise em razão de sua juntada após a citação, sem a concordância da parte contrária, sendo essa a interpretação conferida por este juízo à própria decisão saneadora.
De igual modo, quanto à suposta omissão no tocante à análise da prova emprestada e do pedido de suspensão do feito, constata-se que a sentença enfrentou, de forma suficientemente clara e fundamentada, as razões de decidir quanto à ausência de comprovação do inadimplemento contratual.
Sendo assim, não se verifica qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tratando-se, na verdade, de mera irresignação da parte embargante com o desfecho do julgado, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios, cuja fundamentação é vinculada.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO FERREIRA Juiz de Direito -
16/07/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DEAMBROZI & SANTOS LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:36
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0018904-07.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: DEAMBROZI & SANTOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança proposta por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra DEAMBROZI & SANTOS LTDA ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que as partes firmaram um contrato de prestação de serviço de correspondente bancário, pelo qual a parte requerida deveria realizar o repasse do numerário arrecadado diariamente, no prazo de um dia útil após o encerramento do movimento diário.
Contudo, segundo alegação do BANESTES, a partir do dia 21/06/2016, a requerida deixou de realizar os repasses diários das transações, tornando-se inadimplente, o que levou à rescisão indireta do contrato firmado entre as partes.
O autor argumenta que houve a confirmação do inadimplemento por parte da Gerência de Correspondente Bancário (GECOR) e que, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança, a requerida não regularizou a situação.
Sustenta, ainda, que o montante devido é de R$146.215,34 (cento e quarenta e seis mil, duzentos e quinze reais e trinta e quatro centavos).
Dessa forma, requer que a requerida seja condenada ao pagamento da quantia supracitada, acrescida de juros e correção monetária, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.
Da contestação Em sua contestação (fls. 245/264), a parte requerida alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a narrativa dos fatos é genérica e não detalha precisamente como teria ocorrido a suposta inadimplência.
Argumenta que não há prova nos autos de que tenha descumprido qualquer cláusula contratual ou deixado de repassar valores ao banco autor.
No mérito, contesta o montante cobrado, afirmando que o sistema do banco impunha um limite máximo de transações diárias, o que inviabilizaria a dívida na magnitude alegada.
Alega que a notificação mencionada pelo autor teria sido enviada a outra empresa, e não a ela, o que demonstra erro na cobrança.
Ainda, afirma que jamais deixou de cumprir suas obrigações contratuais e que o contrato foi rescindido sem que houvesse pendências financeiras.
Assim, requer a improcedência total da ação, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Da réplica Na réplica de fls. 269/274, o Requerido refuta as teses apresentadas na contestação e reitera que a ausência de repasse dos valores arrecadados restou devidamente comprovada nos autos.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 291/292.
Da Decisão Saneadora Decisão Saneadora proferida no ID 20856471, na qual foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) se houve descumprimento contratual por parte da requerida; (ii) em caso positivo, qual o montante referente à inadimplência do contrato; e, (iii) a data da incidência de juros e correção monetária.
Alegações finais da Requerida no Id nº 41958329 e da autora no Id nº 45845988.
Nova audiência de instrução no Id nº 44595414.
E o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se houve, de fato, inadimplemento contratual por parte da requerida, justificando a cobrança do valor apontado pelo autor.
O ordenamento jurídico brasileiro impõe à parte que alega o inadimplemento o ônus de demonstrá-lo de maneira clara e inequívoca, consoante o art. 373, I, do CPC, o que é devidamente observado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE PROPRIEDADE – VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 – A hipótese em apreço envolve discussão acerca da propriedade de vaga de garagem a qual a autora alega ser integrante de sua unidade habitacional, mas que teria sido ilegalmente apropriada pelos recorridos. 2 – De acordo com o art. 373, I e II, do CPC, “O ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito[…]” e “[...]ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 3 – No caso vertente, a recorrente não logrou em demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, denotando o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 4 – Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Vitória, 18 de abril de 2023.
RELATORA (TJES.
Data: 26/Apr/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0001243-44.2018.8.08.0003.
Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Propriedade).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRECLUSÃO NA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A ausência de realização de perícia por negligência do autor, notadamente quando a prova documental produzida nos autos não demonstra suficientemente a existência da invalidez permanente, justifica a improcedência do pedido de cobrança de complementação do seguro DPVAT. 2. É ônus do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe o manifesto interesse do autor em tumultuar o processo, isto é, a seguradora deveria ter provado a prática de atos desleais ou ilegais por parte do autor para a solução do litígio, o que, todavia, não ficou devidamente caracterizado nos autos. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES.
Data: 18/May/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0007850-49.2014.8.08.0024.
Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Seguro No caso dos autos, tem-se a ausência de comprovação do suposto débito pela parte autora.
Não há qualquer documento que demonstre de forma cabal a inadimplência da requerida.
Acompanham a inicial: contrato entre as partes e um aditivo; termo de rescisão unilateral; notificação de rescisão e uma simples tabela de cálculo à fl. 30.
No entanto, verifiquei que tais documentos não contém qualquer elemento probatório robusto que corrobore a existência do débito.
Veja-se que o termo de rescisão unilateral de fl. 24, ocorrida em junho de 2016, não especifica a motivação da rescisão contratual, o que seria relevante, especialmente porque o documento foi assinado pelos responsáveis legais da requerida sem oposição, indicando sua concordância com o encerramento do vínculo contratual e levando ao entendimento que a rescisão não se deu pela alegada inadimplência.
Sobre isso, inclusive, o depoimento pessoal do representante legal da empresa ré à fl. 292 demonstra que ele também manifestou desinteresse pela continuidade do negócio, além de mencionar que não houve intercorrência durante a duração do contrato, o que deve ser considerado para o meu convencimento, diante da natureza de prova que possui o depoimento pessoal e pela probabilidade da veracidade das alegações do depoente, tendo sido advertido pelo magistrado que presidiu o ato.
Ainda, dada a palavra à parte autora, essa mencionou que desconhece a existência de movimentação atípica ocorrida no dia 21 de junho de 2016, data do início da suposta inadimplência.
Ademais, a notificação de fl. 26 é datada de outubro de 2016, ou seja, três meses após a rescisão unilateral, ao passo que o contrato previa que a rescisão deveria ser precedida de notificação com pelo menos 30 dias de antecedência.
Essa inobservância ao rito contratual gera dúvidas quanto à legitimidade do pedido de cobrança, especialmente porque não há documentação comprovando que a requerida foi devidamente cientificada da pendência dentro do prazo estipulado.
Ainda, a referida notificação, bem como a planilha de atualização do débito de fl. 30 não são suficientes para o convencimento conveniente à tese autoral, uma vez que apenas mencionam a existência de um débito.
Por fim, os documentos juntados às fls. 53/243 não serão considerados para fins de análise do mérito, uma vez que foram inadmitidos na decisão saneadora Id nº 20856471, por terem sido juntados após a citação da parte contrária e sem a concordância desta.
Diante do exposto, não restando comprovada a inadimplência da requerida, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido formulado na inicial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DEAMBROZI & SANTOS LTDA ME, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o r. decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 19 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0093/2025) -
19/03/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
-
04/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2024 13:42
Expedição de Certidão - Intimação.
-
12/06/2024 13:39
Audiência Instrução realizada para 11/06/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
12/06/2024 13:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/05/2024 01:24
Decorrido prazo de DEAMBROZI E SANTOS LTDA ME em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:57
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/05/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/04/2024 13:01
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/04/2024 13:01
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/04/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 12:36
Audiência Instrução redesignada para 11/06/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
22/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 06:06
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:18
Decorrido prazo de DEAMBROZI E SANTOS LTDA ME em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:38
Audiência Instrução designada para 24/04/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
05/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 20:52
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 23:09
Decorrido prazo de IGOR BITTI MORO em 11/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:18
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:34
Decorrido prazo de DEAMBROZI E SANTOS LTDA ME em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:21
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA RASSELI em 11/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:03
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2022 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:42
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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